TJPB - 0801889-87.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 22:50
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 20:46
Determinado o arquivamento
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03/02/2025 16:46
Conclusos para despacho
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03/02/2025 13:59
Recebidos os autos
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03/02/2025 13:59
Juntada de Certidão de prevenção
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30/09/2024 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/09/2024 13:20
Determinada diligência
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27/09/2024 10:08
Conclusos para despacho
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27/09/2024 09:56
Juntada de Petição de contra-razões
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06/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:32
Juntada de Petição de cota
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16/07/2024 16:04
Juntada de Petição de cota
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12/07/2024 21:50
Juntada de Petição de apelação
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20/06/2024 00:45
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801889-87.2024.8.15.0141 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Moradia] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANA LIGIA SOARES BEZERRA Endereço: SITIO MARCELINA, SN, RANCHO DO POVO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) IMPETRANTE: GEORGE RARISON DE SOUZA BORGES - PB20013, HANIEL PEREIRA DA SILVA - PB26354 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA Endereço: AC Catolé do Rocha_**, Praça Sérgio Maia 84, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-970 Nome: LAURO ADOLFO MAIA SERAFIM Endereço: PRAÇA SÉRGIO MAIA, 66, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 SENTENÇA EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O CANDIDATO RESIDIA NA ÁREA EM QUE PRETENDIA ATUAR.
ART. 6º, I, DA LEI 11.350/06.
INSUFUCIÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
EXTINÇÃO.
I – RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ANA LIGIA SOARES BEZERRA em face de ato praticado pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CATOLÉ DO ROCHA, LAURO ADOLFO MAIA SERAFIM, devidamente qualificados nos autos.
A impetrante alegou, em síntese, que foi aprovada em sexto lugar no concurso público para o cargo de Agente de Comunitária de Saúde, conforme edital 001/2022 realizado pela Prefeitura de Catolé do Rocha.
Narrou que um dos requisitos para assumir o cargo era comprovar residência na microrregião do rancho do povo, especificamente no sítio Marcelina, zona rural de Catolé do Rocha, conforme previsto no Edital do Concurso.
Entretanto, ao apresentar os documentos no ato da convocação, a administração municipal negou a nomeação e posse, em decisão fundamentada na ausência de residência naquela localidade.
Por esse motivo, pugnou pela concessão de uma medida liminar, para determinar que o Município de Catolé do Rocha a nomeie para o referido cargo.
Notificada, a autoridade coatora prestou as informações de ID 90737977, nas quais aduziu que a impetrante não possui direito líquido e certo à nomeação, vez que não comprovou a residência no local do trabalho.
O pedido liminar foi indeferido (ID 90932278).
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela denegação da segurança, ante a ausência de demonstração do direito líquido e certo.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir. É o Relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Consoante se verifica dos autos, o ato questionado é a conduta comissiva da autoridade impetrada, que teria desclassificado a impetrante do concurso público realizado pelo Município de Catolé do Rocha/PB, em razão da ausência de comprovação de residência na área da respectiva região em que seria exercido o cargo de Agente Comunitário de Saúde.
Nesse sentido, é de conhecimento elementar que o Mandado de Segurança é instrumento processual destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data', sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 1º, Lei nº 12.016/2009).
Por “direito líquido e certo” não se compreende uma qualidade do direito material invocado, mas sim como o direito perseguido apresenta-se em Juízo, dispensando a dilação probatória, isto é, constitui direito subjetivo fundado em prova pré-constituída, trazida pela própria parte autora.
Aliás, é por esta razão, que a controvérsia sobre a matéria de direito não impede a concessão do mandado de segurança (Súmula 625, STF).
Nesse passo, observei que, em verdade, a exigência para que o agente Comunitário de Saúde resida na área da comunidade em que atuar, está prevista no art. 6º, I, da Lei nº 11.350/06, que assim dispõe: Art. 6º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; Por sua vez, o edital também previu a necessidade de residir na área da comunidade em que atuar.
Ademais, verificando a documentação juntada aos autos, há dois contratos de locação (ID 89538946 e 89538947) celebrados entre a impetrante e o Sr.
Manuel Alves da Silva.
Entretanto, além de não ter havido reconhecimento de firma à época da celebração, o contrato faz menção ao imóvel cujo código do cliente de energia elétrica é 5/1124197-3.
Ocorre que a referida unidade consumidora, junto à Energisa, não possui qualquer informação acerca do endereço, e está cadastrada em nome de FRANCIMAR JOSÉ DE LIMA, sem que a impetrante tenha alterado o cadastro para seu nome, mesmo estando residindo no imóvel há supostamente dois anos (ID 89538932).
Além disso, a requerente juntou aos autos comprovante de Cadastro Único, constando como endereço o Sítio Marcelina (ID 89538933).
Entretanto, a atualização do cadastro foi efetuada em 07/03/2024, muito após a publicação do edital do concurso, que ocorreu em 2022.
Por esse motivo, entendo que não houve a demonstração inequívoca do direito líquido e certo alegado pela impetrante.
Como já mencionado, o mandado de segurança exige liquidez e certeza quanto à existência do direito a ponto de exaurir qualquer dúvida que eventualmente recaia sobre o objeto do mandado.
Pela via do mandado de segurança, ao Poder Judiciário cabe o julgamento de ilegalidades e arbitrariedades nas decisões tomadas pelos órgãos públicos.
Esta necessidade, contudo, não foi atendida pela parte impetrante, a qual não juntou documentos capazes de servir como prova pré-constituída referente à causa de pedir remota.
Logo, não sendo revelada a patente nulidade no ato administrativo, inexiste ilegalidade no ato ora impugnado.
Da maneira que a pretensão autoral está posta nos autos, com os parcos documentos que a acompanham, a conclusão a que se chega é de que a impetrante não demonstrou a existência de direito líquido e certo.
III – DISPOSITIVO Isto posto, DENEGO A SEGURANÇA e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito.
Deixo de condenar a parte impetrante em honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie (art. 25, Lei nº 12.016/2009, súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ).
Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais, ficando suspenso o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º).
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/2009), razão por que, uma vez decorrido o prazo recursal sem manifestação ou não alterada a sentença por eventual recurso, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa no sistema de mais cautelas, sem necessidade de nova conclusão.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.412,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
18/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:20
Denegada a Segurança a ANA LIGIA SOARES BEZERRA - CPF: *81.***.*12-71 (IMPETRANTE)
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18/06/2024 07:37
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 02:43
Decorrido prazo de ANA LIGIA SOARES BEZERRA em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 18:25
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2024 09:01
Juntada de Petição de cota
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23/05/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 08:47
Determinada diligência
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23/05/2024 08:47
Não Concedida a Medida Liminar
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21/05/2024 08:21
Conclusos para decisão
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21/05/2024 02:01
Decorrido prazo de LAURO ADOLFO MAIA SERAFIM em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 10:59
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/05/2024 09:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/05/2024 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 08:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/05/2024 08:18
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 17:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/04/2024 17:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA LIGIA SOARES BEZERRA - CPF: *81.***.*12-71 (IMPETRANTE).
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29/04/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 18:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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