TJPB - 0800438-49.2022.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 15:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/07/2024 20:27
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 20:27
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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29/07/2024 14:12
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 00:46
Decorrido prazo de JOSE ABRAÃO RODRIGUES DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:39
Decorrido prazo de ELIANA PEREIRA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSÉ FELIPE RODRIGUES DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:43
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800438-49.2022.8.15.0221 [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: ELIANA PEREIRA REU: JOSÉ FELIPE RODRIGUES DA SILVA, J.
A.
R.
D.
S.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de reconhecimento de união estável formulada por ELIANA PEREIRA em face de JOSE FELIPE RODRIGUES DA SILVA e outros.
Alega a parte autora ter convivido durante sete anos, sob regime de união estável, com o de cujus.
Pugna, por fim, pela procedência dos pedidos, para que seja decretada a união estável.
Realizada audiência de conciliação (id. 66924595), senda esta infrutífera.
Apresentada contestação (id. 68393867), oportunidade em que foi requerido a improcedência dos pedidos da exordial, uma vez que, segundo a parte demandada, a autora encontrava-se separada de fato quando ocorreu o falecimento do Sr.
José Carlos Braga da Silva.
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto que a parte demandada ficou inerte.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Não há vícios a serem sanados, tampouco preliminares ou prejudiciais de mérito arguidas ou cognoscíveis de ofício pendentes de apreciação. 1.
Inicialmente, esclareço sobre a preclusão da produção de prova oral em audiência, tendo em vista que a própria parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, assim, não há razão para designação de audiência de instrução e julgamento, uma vez que não houve manifesto interesse das partes para tanto.
Desta maneira, o processo encontra-se pronto para julgamento de mérito. 2.
A doutrina alerta para a existência de três requisitos gerais para a configuração de um laço pessoal como familiar: Embora reconhecendo o caráter aberto do fenômeno familiar, os juristas têm procurado apontar traços conceituais distintivos, que permitiram extremar as entidades familiares de outras formas de convívio que seriam estranhas à noção (ou às noções) de família.
Assim, como requisitos imprescindíveis à configuração de uma entidade familiar, a doutrina tem mencionado: (i) a afetividade; (ii) a estabilidade; e (iii) a ostentabilidade (SCHREIBER, Anderson.
Famílias simultâneas e redes familiares. p. 3.
Disponível em: .
Acesso em 5 nov. 2017).
O §3º do art. 226 da Constituição da República prevê que: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
A Lei 9.278/96 tratou de conceituar o instituto da união estável nos seguintes termos: Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.
O conceito foi reiterado pelo Código Civil, no art. 1.723.
Do conceito legal extrai-se os requisitos para a configuração da união estável: a convivência afetivo-sexual duradoura e pública, aliada à pretensão atual de constituir família.
Acerca especificamente da união estável, a doutrina esclarece: O delineamento do conceito de união estável deve ser feito buscando elementos caracterizadores de um núcleo familiar, e que vem sendo demarcados pela doutrina e pela jurisprudência, especialmente após a Constituição de 1988: durabilidade, estabilidade, convivência sob o mesmo teto, prole, relação de dependência econômica.
Mesmo que ausente um desses elementos, ainda assim pode haver caracterização da união estável, trazendo, por conseguinte, efeitos jurídicos.
O essencial é que se tenha formado entre pessoas uma relação afetiva e duradoura, com o objeto de constituir uma família, ou seja, com o propósito de estabelecer uma vida conjugal em comum.
Mesmo que inicialmente o objetivo não fosse o de constituir um núcleo familiar, mas se a realidade vivida pelo casal conduziu a esta realidade, aí também estará caracterizada uma união estável. [...] Não há um conceito preciso e fechado para união estável.
A sua configuração está atrelada a elementos subjetivos (vontade de constituir família e relacionamento recíproco) e objetivos (convivência que perdura no tempo e em caráter contínuo).
Contudo, a partir da ideia central de que é a relação amorosa, conjugal, podemos apontar como elementos que integram ou que caracterizam a união estável, a durabilidade da relação, a existência de filhos, a construção patrimonial em comum, affectio societatis, coabitação, finalidade, notoriedade, comunhão de vida, enfim, tudo aquilo que faça o relacionamento parecer um casamento, ou melhor, que esteja aí caracterizado um núcleo familiar (PEREIRA, Rodrigo da Cunha.
In. ___.
Org.
Tratado de direito das famílias.
Belo Horizonte: IBDFAM, 2015. p.199).
Fica claro portanto que não é qualquer relação afetiva sexual entre adultos que configura união estável ou relação familiar.
Namoro e noivado são exemplos de relação afetivo-sexual que não se confunde com família: “Namoro e noivado certamente não se confundem com o casamento ou a união estável” (TJMG - Apelação Cível 1.0144.13.002357-1/005, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/03/2017, publicação da súmula em 27/03/2017).
Feitas tais digressões iniciais, cabe-nos voltar os olhos aos fatos narrados e provados nos autos.
Compulsando-se os presentes autos, fica configurado a existência de um namoro entre a parte autora e o Senhor José Carlos Braga da Silva, no entanto, para a união estável é necessário que haja estabilidade e no namoro inexiste estabilidade entre as partes.
Além disso, as certidões de nascimento anexadas aos presentes autos mencionam que os filhos são de José Carlos Braga da Silva e Maria de Lourdes Vieira Rodrigues, ou seja, terceira pessoa estranha a esta relação processual.
Assim, a situação encontrada nos presentes autos, faz referência ao que é exatamente conceituado como relação afetivo-sexual, não podendo ser confundida com união estável. É o que vai ao encontro dos julgados a seguir.
TJPB - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL.
PREPONDERÂNCIA DO CONTEXTO PROBATÓRIO NO SENTIDA DE QUE ESTÃO AUSENTES OS REQUISITOS DA ENTIDADE FAMILIAR.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RELACIONAMENTO EVENTUAL ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE INTERESSES CONVERGENTES, ESTABILIDADE DE RELAÇÃO, CONVIVÊNCIA PÚBLICA E AFFECTIO SOCIETATIS FAMILIAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Nos termos do art. 1.723 do Código Civil, para que seja possível o reconhecimento da manutenção da união estável, é mister a demonstração de alguns requisitos, quais sejam, (a) convivência pública, contínua e duradoura e (b) intuito de constituir família.
Ainda que fique comprovada a existência de um relacionamento e vínculo afetivo entre as partes, não havendo provas de coabitação no mesmo lar, convivência pública, reconhecimento da relação no meio social ou mesmo intenção de constituir família, não há que se falar em união estável. (0856509-42.2017.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2021).
TJMG - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL "POST MORTEM" - REQUISITOS - AUSÊNCIA - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. - É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723, do Código Civil. - O pedido de reconhecimento de união estável só pode ser acolhido quando, comprovadamente, o relacionamento houver se revestido dessas características, devendo ser analisado com muita cautela, a fim de que se evite a equiparação do mero namoro e outros tipos de relacionamento à união estável. - A escritura pública de união estável ou o instrumento particular firmado pelas partes não tem o condão de, por si só, criar união estável, visto que esta se consolida a partir da presença fática dos requisitos do art. 1.723 do CC/2002. - Inexistindo convivência pública, contínua, duradoura e com intenção de constituir família e demonstrado que a relação entre as partes era de paciente e cuidadora, não há como reconhecer a existência da união estável. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.228722-7/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Gomes dos Reis (JD Convocado) , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 09/05/2024, publicação da súmula em 13/05/2024).
Por fim, para corroborar com tudo o que já foi posto, esclareço que a Jurisprudência do Tribunal Superior de Justiça, aduz que quando não há manifesto interesse de constituir família ou que esse interesse não foi manifestado publicamente, está diante do que é compreendido como namoro qualificado.
Diante deste quadro, não se pode concluir pela existência da união estável entre as partes no período que antecedeu o casamento. 3.
Face ao exposto, REJEITO os pedidos formulados na inicial e por conseguinte, EXTINGO a presente ação com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em R$1.000,00, não obstante, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais diante da gratuidade concedida.
Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São José de Piranhas, na data da sua assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
18/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:15
Julgado improcedente o pedido
-
05/03/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 14:42
Decorrido prazo de JOSÉ FELIPE RODRIGUES DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:42
Decorrido prazo de JOSE ABRAÃO RODRIGUES DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:19
Decorrido prazo de ELIANA PEREIRA em 15/05/2023 23:59.
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26/04/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 13:56
Conclusos para decisão
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18/03/2023 01:25
Decorrido prazo de ELIANA PEREIRA em 09/03/2023 23:59.
-
01/02/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 19:19
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2022 12:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/12/2022 12:25
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 05/12/2022 09:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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17/11/2022 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 21:35
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 09:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/12/2022 09:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
-
18/08/2022 09:54
Recebidos os autos.
-
18/08/2022 09:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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18/08/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 09:50
Desentranhado o documento
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18/08/2022 09:50
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2022 09:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/08/2022 09:43
Recebidos os autos.
-
18/08/2022 09:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
-
07/06/2022 12:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/06/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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