TJPB - 0827391-16.2020.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 07:04
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 11:15
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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03/03/2025 16:12
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827391-16.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: intimar a parte responsável pela produção da prova pericial para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o depósito judicial dos valores propostos pelo perito.
João Pessoa-PB, em 12 de novembro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/11/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 10:18
Juntada de Petição de resposta
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28/10/2024 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2024 21:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:14
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 12:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827391-16.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Passo a analisar as preliminares e prejudicial de mérito arguidas pela defesa.
Impugnação à gratuidade de justiça No tocante à benesse concedida, alega o promovido que o autor não comprovou preencher os requisitos necessários para aquisição do benefício, ausentes documentos que atestem, efetivamente, a sua situação carente.
De fato, a parte contrária poderá requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não aconteceu no caso sob análise.
O autor é estudante, ainda menor de idade quando da distribuição da ação, o que demonstra satisfatoriamente a condição de vulnerabilidade do promovente em caso de ter que arcar com o valor das despesas processuais.
Se a parte impugnante não demonstra que a parte adversa possui condições financeiras de arcar com as custas e demais despesas processuais, é forçosa a rejeição da preliminar arguida.
Da ilegitimidade passiva, chamamento da União Federal, incompetência do Juízo e prejudicial de prescrição quinquenal Em julgado proferido em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), o c.
Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Diante das teses acima fixadas, não há que falar em ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda e, por consequência, incompetência deste Tribunal para processar e julgar o feito, bem como não ocorreu a prescrição decenal, em razão da data da ciência do desfalque (13/02/2020, Id 30638017) até a do ajuizamento da ação (13/05/2020), pelo que rejeitam-se as preliminares e prejudicial aventadas.
Ressalte-se, ainda, que se está discutindo na demanda a correta administração dos valores depositados na conta individual Pasep de titularidade da autora junto ao Banco do Brasil S/A, afastando então qualquer interesse jurídico da União Federal no presente feito pois não figura como coobrigada ou devedora solidária a justificar seu chamamento ao processo.
P.I.
Para que não se alegue prejuízo, defiro o pedido de perícia contábil requerido pela parte ré.
Conforme cadastro de peritos no site do TJPB, nomeio perito contábil nos autos o Dr.
JOSE WELLYSON MENESES BRILHANTE, com endereço na Av.
Júlia Freire, 1200, Sala 604, Expedicionários, João Pessoa/PB, CEP: 58041-000, telefone: (83) 99910-1144 e e-mail: [email protected].
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.
Intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, ocasião em que deverá apresentar proposta de honorários, acostando currículo, com comprovação da especialização, bem como contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, onde deverão ser dirigidas as intimações pessoais.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, para indicar assistente técnico, apresentar quesitos ou arguir o impedimento ou a suspeição, se for o caso.
JOÃO PESSOA, 1 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/10/2024 10:55
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 16:35
Determinada Requisição de Informações
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01/10/2024 16:35
Nomeado perito
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01/10/2024 16:35
Deferido o pedido de
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01/10/2024 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/10/2024 12:31
Conclusos para decisão
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26/09/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 04:10
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827391-16.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ciência ao banco promovido do teor da petição de Id 94167811 e manifestação de perito contador credenciado ao TJPB aos Ids 94173799 e 94173802, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 23 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2024 08:07
Determinada Requisição de Informações
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20/08/2024 17:12
Conclusos para despacho
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16/08/2024 22:05
Juntada de provimento correcional
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22/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827391-16.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/07/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 17:27
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2024 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827391-16.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 21 de junho de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/06/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 19:24
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 15:11
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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30/04/2024 17:09
Conclusos para despacho
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30/04/2024 17:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/04/2024 17:08
Juntada de Informações
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21/02/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 15:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 11)
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22/04/2021 14:43
Conclusos para despacho
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04/03/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
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29/09/2020 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2020 17:09
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2020 22:46
Expedição de Mandado.
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15/05/2020 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2020 18:06
Conclusos para despacho
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13/05/2020 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2020
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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