TJPB - 0838375-20.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 07:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/12/2024 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 14:18
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 00:42
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 19 de novembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0838375-20.2024.8.15.2001 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DARIO SERGIO DE LIMA SOARES EMBARGADO: RESIDENCIAL KERINCI INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA CONTRARRAZÕES De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Capital, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RI, NO PRAZO LEGAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
EVELAINE MARIA MESQUITA PEDROSA Servidor -
19/11/2024 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 01:32
Decorrido prazo de RESIDENCIAL KERINCI em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 21:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/11/2024 00:17
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0838375-20.2024.8.15.2001 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO(S): [Intervenção de Terceiros] EMBARGANTE: DARIO SERGIO DE LIMA SOARES Advogados do(a) EMBARGANTE: YASMIN OLIVEIRA DE MENDONCA - PB24496, CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE SOUSA - PB15705 EMBARGADO: RESIDENCIAL KERINCI Advogado do(a) EMBARGADO: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
30/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:26
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2024 11:08
Conclusos para despacho
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25/10/2024 11:08
Juntada de Projeto de sentença
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25/09/2024 10:11
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/09/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 15:13
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2024 00:08
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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02/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0838375-20.2024.8.15.2001 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO(S): [Intervenção de Terceiros] EMBARGANTE: DARIO SERGIO DE LIMA SOARES Advogados do(a) EMBARGANTE: YASMIN OLIVEIRA DE MENDONCA - PB24496, CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE SOUSA - PB15705 EMBARGADO: RESIDENCIAL KERINCI Advogado do(a) EMBARGADO: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190 DESPACHO Ofertada a contestação, fica intimada a parte embargante para se manifestar em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 350, CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
28/08/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 10:25
Conclusos para despacho
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19/08/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 14:47
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/07/2024 00:19
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 25 de julho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0838375-20.2024.8.15.2001 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DARIO SERGIO DE LIMA SOARES EMBARGADO: RESIDENCIAL KERINCI INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para responder aos embargos de terceiros, no prazo de 15 (quinze) dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
25/07/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 16:07
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0838375-20.2024.8.15.2001 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO(S): [Intervenção de Terceiros] EMBARGANTE: DARIO SERGIO DE LIMA SOARES Advogados do(a) EMBARGANTE: YASMIN OLIVEIRA DE MENDONCA - PB24496, CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE SOUSA - PB15705 EMBARGADO: RESIDENCIAL KERINCI SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de aplicação de efeitos infringentes, opostos sob alegação de omissão na sentença que extinguiu o feito por litispendência.
Sustenta que o juízo extinguiu precocemente a ação não observando que o objeto dos Embargos de Terceiros, dizem respeito a penhora proveniente do processo nº 0831514-86.2022.8.15.2001, ao passo que o segundo Embargo versa sobre o bloqueio do processo nº 0831498-35.2022.8.15.2001.
DECIDO É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, o que em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso.
O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35).
Da alegação do embargante, extrai-se que a demanda em tela foi distribuída por dependência ao feito nº 0831514-86.2022.8.15.2001, conforme consta da Petição Inicial, bem como da aba (associados) no PJe.
Não obstante ter o Embargante oposto, igualmente outro incidente, registrado sob o número 0838353-59.2024.8.15.2001, este guarda relação com outro processo, qual seja o de nº 0831498-35.2022.8.15.2001, ao qual está associado.
Desse modo é de se acolher os Embargos declaratórios interpostos, inclusive com aplicação dos efeitos modificativos, posto que consoante se extrai dos autos, efetivamente não se configura a litispendência, ocorrendo a extinção indevida dos Embargos de Terceiros.
Desse modo, tem-se que a sentença extintiva da execução se deu precocemente, e dada a sua impropriedade deve ser tornada sem efeito, de modo a viabilizar a retomada do processo ao seu curso regular com as providências dele decorrentes.
Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para suprir a omissão do julgado, tornando sem efeito a sentença extintiva da execução de id. 92357646.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).” Habilitado o patrono da Embargada, determino a citação através do patrono, nos termos do § 3º, do artigo 677, do CPC, para respondê-lo em 15 dias.
Com ou sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos à(o) Juiz(a) Leigo(a), para apresentar projeto.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
22/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/07/2024 09:22
Conclusos para despacho
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02/07/2024 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2024 01:03
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0838375-20.2024.8.15.2001 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO(S): [Intervenção de Terceiros] EMBARGANTE: DARIO SERGIO DE LIMA SOARES Advogados do(a) EMBARGANTE: YASMIN OLIVEIRA DE MENDONCA - PB24496, CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE SOUSA - PB15705 EMBARGADO: RESIDENCIAL KERINCI SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DARIO SERGIO DE LIMA SOARES apresentou a presente demanda em face do RESIDENCIAL KERINCI, buscando o cancelamento da penhora sobre imóvel que alega ser proprietário, determinada nos autos 0831498-35.2022.8.15.2001, em tramitação neste Juizado.
DECIDO Conforme é consabido, nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito o juiz decidirá em forma concisa.
Acerca da questão, Nelson Nery Júnior ensina que: "Em se tratando de sentença processual, de extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC 267), a sentença deve ser fundamentada, mas de forma abreviada.
Fundamentação concisa não significa decisão lacônica, sem fundamentação.
Decisão concisa é a que tem fundamentação breve, da qual constem os elementos necessários para sua sustentação, expurgando-se dela aquilo que é supérfluo" (Código de Processo civil comentado, 7ª edição, RT, São Paulo, 2003, p. 778).
Neste sentido, já se decidiu que, "nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve decidir de forma concisa.
Inexigível a observância do rigoroso formalismo do CPC 458" (JTJ 148/141).
In casu, observa-se que o autor já demanda em face do réu, pela mesma causa, nos autos do processo nº 0838353-59.2024.8.15.2001, em trâmite neste mesmo juizado, distribuído minutos antes deste.
Por tal, impõe-se a aplicação dos artigos 59 do CPC, que assim dispõe: Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
ISTO POSTO, sem mais delongas, RECONHEÇO a ocorrência da LITISPENDÊNCIA (art. 337, VI, do CPC) e DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, V, § 3º,do CPC.
Sem custas e honorários, ex vi do art 54 da lei 9099/95.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
20/06/2024 15:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/06/2024 15:06
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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18/06/2024 17:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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