TJPB - 0800082-57.2020.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 09:19
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2025 03:50
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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10/06/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 21:51
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0003362-34.2023.8.17.2110
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13/05/2025 19:22
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/02/2025 10:29
Juntada de Petição de comunicações
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15/02/2025 01:18
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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09/02/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 00:05
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0003362-34.2023.8.17.2110
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05/02/2025 20:23
Conclusos para despacho
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23/01/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800082-57.2020.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [PASEP] PARTES: ELIZETE ANA DA CONCEICAO X BANCO DO BRASIL S.A.
Nome: ELIZETE ANA DA CONCEICAO Endereço: zona rural, chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: Av.
Coronela Antonio Pessoa, 389, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58222-000 Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 VALOR DA CAUSA: R$ 36.981,99 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; Considerando a juntada dos honorários pagos; INTIMO as partes para se manifestarem acerca da nomeação do perito e para, querendo, indicarem assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos I a III, do Código de Processo Civil.
BANANEIRAS, Sexta-feira, 25 de Outubro de 2024, 09:06:45 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SOCORRO DE FATIMA COSTA DA SILVA Técnico Judiciário -
25/10/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 08:03
Conclusos para despacho
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24/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 23:08
Determinada diligência
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04/10/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 08:27
Conclusos para despacho
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04/10/2024 01:40
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:15
Determinada diligência
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09/09/2024 18:15
Nomeado perito
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04/09/2024 16:04
Conclusos para despacho
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03/09/2024 10:33
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/08/2024 23:59.
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05/08/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2024 13:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/07/2024 08:21
Conclusos para despacho
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08/07/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:23
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0800082-57.2020.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [PASEP] PARTES: ELIZETE ANA DA CONCEICAO X BANCO DO BRASIL S.A.
Nome: ELIZETE ANA DA CONCEICAO Endereço: zona rural, chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: Av.
Coronela Antonio Pessoa, 389, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58222-000 Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 VALOR DA CAUSA: R$ 36.981,99 DECISÃO.
ELIZETE ANA DA CONCEICAO pleiteia gratuidade da justiça, alegando que não tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
De acordo com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente as despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. "A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte.
Julgados: AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1741663/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018; AgInt no AREsp 1163228/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 23/10/2018; AgInt no RMS 55042/PA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018; AgInt no AREsp 897665/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018; AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018.
Com efeito, ainda que se alegue a exorbitância dos valores das custas processuais do Tribunal de Justiça da Paraíba, isso não tem o condão de garantir a integral gratuidade pretendida que, por força do disposto no art. 98 do CPC, deve ser concedida aos que comprovadamente se adéquem a situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Por sua vez, além do Código de Processo Civil, a Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria de Justiça da Paraíba, ao regulamentar a matéria, possibilitou ao magistrado conceder a redução e/ou parcelamento das despesas processuais que a parte tiver que adiantar no curso do procedimento.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 – não revogado pelo CPC/2015 –, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente as custas e/ou despesas processuais.
No caso em tela, a autora é pessoa que possui condição financeira normal, como a maioria das pessoas de sua comunidade, sendo servidora pública aposentada, com rendimentos estáveis e, portanto, não pode ser equiparada a pessoa com total hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual.
Por sua vez, o valor das custas excede, o que seria uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento e a saúde financeira da autora, porém, o CPC, art. 98, §5º, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Sendo certo que o novo Diploma processual buscou prevenir a utilização indiscriminada/desarrazoada da benesse, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Precedentes do STJ.
Assim, o pagamento, em parcela única, para os padrões da autora, pode se mostrar até um pouco dificultoso para a parte, apesar de que, tratando-se de adiantamento das despesas pagas, estas deverão ser ressarcidas ao final, em caso de eventual sucumbência da parte promovida.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça, formulado por ELIZETE ANA DA CONCEICAO e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 60 % (sessenta por cento) o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 03 (três) prestações iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazerem os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistema CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 18 de Junho de 2024, 11:17:37 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
18/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:46
Gratuidade da justiça concedida em parte a ELIZETE ANA DA CONCEICAO - CPF: *52.***.*60-00 (AUTOR)
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07/06/2024 13:49
Conclusos para despacho
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07/06/2024 13:47
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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05/06/2024 01:54
Decorrido prazo de ELIZETE ANA DA CONCEICAO em 04/06/2024 23:59.
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24/05/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 21:56
Outras Decisões
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02/05/2024 12:54
Conclusos para decisão
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08/06/2021 20:23
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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07/06/2021 18:25
Conclusos para despacho
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06/06/2020 15:30
Juntada de Petição de petição
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16/03/2020 00:05
Decorrido prazo de RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO em 09/03/2020 23:59:59.
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10/02/2020 12:31
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2020 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2020 12:03
Conclusos para despacho
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03/02/2020 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2020
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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