TJPB - 0800722-19.2024.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 02:05
Decorrido prazo de JOSEFA SEBASTIANA VIRGOLINO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:05
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 15/07/2024 23:59.
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27/06/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 01:20
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 12:49
Juntada de Alvará
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26/06/2024 12:49
Juntada de Alvará
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26/06/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 01:14
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800722-19.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: JOSEFA SEBASTIANA VIRGOLINO REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Vistos etc.
I - RELATÓRIO JOSEFA SEBASTIANA VIRGOLINO ajuizou a presente ação em face de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, ambos qualificado nos autos, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial.
As partes apresentaram termo de acordo extrajudicial (id. 91932146).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer, sendo os seus efeitos produzidos de imediato.
Nesse sentido, é a previsão legal: (Código Civil) Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.” (Código de Processo Civil) Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
No presente caso, as partes, devidamente representadas por advogados com poderes especiais para “fazer acordos” e para “receber e dar quitações”, chegaram a uma composição amigável, peticionando conjuntamente em juízo, revelando a concordância com todas as cláusulas ali descritas, não havendo nenhum óbice para conferir ao acordo judicial os efeitos jurídicos pertinentes.
Portanto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
III, “b”, do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas por ser a transação anterior à Sentença (art.90, §3º, CPC).
Honorários de sucumbência na forma da transação.
HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal contida na transação.
O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica.
Após realização de depósito judicial, EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência, com seus acréscimos legais, conforme o valor indicado na petição de id. 92266973: • em favor da parte autora até o limite do seu crédito. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários sucumbenciais.
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
19/06/2024 12:54
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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19/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:04
Expedido alvará de levantamento
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19/06/2024 12:04
Homologada a Transação
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18/06/2024 07:53
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSEFA SEBASTIANA VIRGOLINO em 29/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:55
Decorrido prazo de JOSEFA SEBASTIANA VIRGOLINO em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:38
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 29/04/2024 23:59.
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28/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 20:22
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 19:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSEFA SEBASTIANA VIRGOLINO (*09.***.*46-04).
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01/04/2024 19:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA SEBASTIANA VIRGOLINO - CPF: *09.***.*46-04 (AUTOR).
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01/04/2024 19:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2024 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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