TJPB - 0830705-62.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:47
Baixa Definitiva
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01/08/2025 08:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/08/2025 08:46
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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01/08/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0830705-62.2023.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: JOYCE BARBOSA DA SILVAREPRESENTANTE: BRADESCO DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COISA JULGADA.
IRRECORRIBILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto por Banco Bradesco S.A., contra sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa/PB, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução em fase de cumprimento de sentença em ação bancária.
O recorrente sustenta, em síntese, que a multa cominatória aplicada no valor de R$ 2.000,00 permanece exorbitante e que é possível sua revisão a qualquer tempo, inclusive em fase de execução, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, buscando a exclusão ou redução do montante.
Aduz também a inaplicabilidade da multa em ação de exibição de documentos, invocando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a vedação ao enriquecimento sem causa.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender a execução até o julgamento definitivo.
Regularmente intimada para apresentar contrarrazões, a recorrida permaneceu silente. É o relatório.
DECIDO.
Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto.
Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, bem como o recolhimento do preparo recursal, RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo.
Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
Mérito Cuida-se de recurso inominado interposto pelo Banco Bradesco S.A. em face de sentença proferida em sede de cumprimento de sentença, a qual fixou multa pelo descumprimento de obrigação de fazer e manteve o bloqueio efetivado.
Entretanto, da detida análise dos autos, verifico que a multa cominatória foi regularmente fixada na sentença proferida na fase de conhecimento (ID 26362481), na qual se determinou ao recorrente a juntada do contrato celebrado com a parte autora, sob pena de multa diária, em razão do descumprimento da obrigação de fazer.
Referida sentença foi objeto de recurso inominado, que não conheceu do recurso interposto, consolidando a determinação e a multa nela fixada (ID 27541169).
O trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento, com a devida análise recursal pela Turma, atrai a incidência da coisa julgada material, tornando imutável e indiscutível a obrigação nela contida, inclusive quanto à multa cominatória estipulada.
Nesse contexto, não cabe ao recorrente, em fase de cumprimento de sentença e por meio de novo recurso, insurgir-se contra os termos já definitivamente fixados, sob pena de ofensa à segurança jurídica, à estabilidade das decisões judiciais e ao devido processo legal.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença integralmente.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
09/07/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:10
Sentença confirmada
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08/07/2025 17:10
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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08/07/2025 17:10
Voto do relator proferido
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11/03/2025 08:39
Conclusos para despacho
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11/03/2025 08:19
Recebidos os autos
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11/03/2025 08:19
Juntada de despacho
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22/05/2024 07:28
Baixa Definitiva
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22/05/2024 07:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/05/2024 07:18
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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29/04/2024 15:41
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE)
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29/04/2024 15:41
Voto do relator proferido
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29/04/2024 10:36
Juntada de Certidão de julgamento
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29/04/2024 09:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 09:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/03/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 14:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/03/2024 07:51
Conclusos para despacho
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05/03/2024 07:51
Juntada de #Não preenchido#
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04/03/2024 13:25
Recebidos os autos
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04/03/2024 13:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/03/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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