TJPB - 0030662-62.2003.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 12:26
Conclusos para despacho
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23/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 06:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 08:55
Conclusos para despacho
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06/06/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:06
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0842137-78.2023.8.15.2001
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09/05/2025 09:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/12/2024 00:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 10/12/2024 23:59.
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22/11/2024 21:44
Conclusos para despacho
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21/11/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 13:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/10/2024 11:24
Conclusos para despacho
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04/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 03:09
Decorrido prazo de JOMAR BELTRAME FERNANDES em 09/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:16
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0030662-62.2003.8.15.2001 Vistos etc.
Cuida-se de análise de pedido de oferta de garantia do juízo pelo executado JOMAR BELTRAME FERNANDES que, tendo em vista haver, a Fazenda Pública, rejeitado a apólice de seguro garantia, em virtude de ausente o acréscimo de 30% do valor executado, ao dar o efetivo cumprimento, novamente a rejeitou, sob a justificativa de que o depósito em dinheiro garantiria, sim, juízo.
Relatado, decido.
Diante da necessidade de se ver apreciado o pedido de urgência, sem que se configure prejuízo maior à requerente, passo a decidir.
No presente caso, está-se diante de requerimento de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, em razão do grau de satisfatividade da medida, que busca a antecipação da decisão de mérito que receberá o Seguro-garantia apresentado como penhora de futura execução fiscal, para fins de garantia do juízo e posterior julgamento dos respectivvos embargos a execução em apenso.
Assim, em cumprimento ao disposto no art. 300 do CPC/20151, o executado demonstrou a existência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ora, tem o executado o direito em discutir, querendo, os valores do débito a ela atribuídos na CDA nº 000215200301757, uma vez que não há motivos plausíveis e justificáveis para o não recebimento do seguro garantia, já acrescido dos 30%, em desfavor de uma descapitallização do sócio ou da empresa, para que lhe fosse depositado em dinheiro.
Em contrapartida, prejuízo nenhum poderá resultar para a Fazenda Pública uma vez que, vencida a apólice de seguro, poderá normalmente liquidá-la.
Recentemente, a própria Fazenda Publica Estadual, opinou em processo administrativo, deferindo parcialmente pela substituição das cartas de fiança bancárias por seguros garantias, condicionando, entretanto, aos requisitos e critérios trazidos pela nova Portaria nº 153/PGE/PB, publicada no DOE do dia 14 de julho de 2014, ex vi: “Estabelece critérios e condições para aceitação de carta de fiança bancária e seguro garantia no âmbito da Procuradoria Geral do Estado.
O Procurador Geral do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 9º , incisos X e XI da Lei Complementar nº 86 , de 01 de dezembro de 2008, Resolve: Seção I - Disposições Preliminares Art. 1º Atendidos os requisitos desta portaria, são instrumentos hábeis para garantir débitos inscritos em Dívida Ativa do Estado com a finalidade exclusiva de possibilitar a obtenção da respectiva certidão positiva com efeitos de negativa: I - a carta de fiança bancária; II - o seguro garantia, nos termos regulados pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
Parágrafo único.
A apresentação de carta de fiança bancária ou de seguro garantia pelo devedor: I - em nenhuma hipótese suspenderá a exigibilidade do crédito fiscal garantido; II - será admissível no contencioso judicial, inclusive em face de futura execução fiscal.
Seção II - Da Carta Fiança Bancária Art. 2º A carta de fiança bancária deverá conter, no mínimo, os seguintes requisitos, que deverão estar expressos em suas cláusulas: I - atualização do seu valor pelos mesmos índices de atualização do débito inscrito em dívida ativa do Estado de Paraíba; II - renúncia ao benefício de ordem instituído pelo art. 827 da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); III - prazo de validade até a extinção das obrigações do afiançado devedor, devendo constar, neste caso, expressa renúncia aos termos do art. 835 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil); IV - que para dirimir questões entre fiadora e credora referentes à fiança bancária ficará eleito o foro da Comarca relativa ao Município do Estado da Paraíba onde tramita a ação ou, se ainda não ajuizada, com competência para a cobrança executiva do débito inscrito em dívida ativa; V - renúncia, por parte da instituição financeira fiadora, do estipulado no inciso I do art. 838 do Código Civil; VI - referência expressa ao número da Certidão da Dívida Ativa (CDA) objeto da garantia. § 1º O subscritor da carta de fiança bancária deverá comprovar poderes para atendimento às exigências contidas nos incisos II a V do caput deste artigo. § 2º A carta de fiança bancária deverá ser emitida por instituição financeira idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação própria. § 3º Alternativamente ao disposto no inciso III do caput deste artigo, o prazo de validade da fiança bancária poderá ser de, no mínimo, dois anos, desde que cláusula contratual estabeleça a obrigatoriedade da instituição financeira, até o vencimento da fiança, efetuar o depósito integral do valor garantido, se o devedor afiançado, em até 60 (sessenta) dias antes desse vencimento, não adotar uma das seguintes providências: I - depositar o valor da garantia em dinheiro; II - oferecer nova carta fiança que atenda aos requisitos desta Portaria; ou III - oferecer seguro garantia que atenda aos requisitos desta Portaria.
Seção III - Do Seguro Garantia Art. 3º A aceitação do seguro garantia de que trata esta portaria, prestado por empresa idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, é condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos em cláusulas do respectivo contrato: I - valor segurado superior em 30% (trinta por cento) ao valor do(s) débito(s) garantido(s), atualizado até a data em que for prestada a garantia, observado o disposto no § 1º; II - índice de atualização do valor segurado idêntico ao índice de atualização aplicável ao débito inscrito em Divida Ativa do Estado da Paraíba; III - renúncia aos termos do art. 763 da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e do art. 12 do Decreto-Lei nº 73, de 1966, com consignação, de que "fica entendido e acordado que o seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas"; IV - referência expressa ao número da CDA objeto da garantia; V - prazo de validade até a extinção das obrigações do tomador, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo; VI - estabelecimento de situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro, nos termos do disposto no § 3º; VII - estabelecimento de que a empresa seguradora, por ocasião do pagamento da indenização, no caso de garantia prestada em juízo, sujeitar-se-á ao procedimento previsto no caput e no inciso II do art. 19 da Lei nº 6.830 , de 22 de setembro de 1980; VIII - estabelecimento de que, na hipótese do tomador aderir a parcelamento do débito objeto do seguro garantia, a empresa seguradora não estará isenta da responsabilidade em relação à apólice; IX - que para dirimir questões entre o segurado (Estado da Paraíba) e a empresa seguradora ficará eleito o foro da Comarca relativa ao Município do Estado da Paraíba onde tramita a ação ou, se ainda não ajuizada, com competência para a cobrança executiva do débito inscrito em dívida ativa. § 1º O interessado deverá comprovar ainda que a instituição seguradora possui capital social superior ao quíntuplo da soma do valor segurado com o Estado da Paraíba. § 2º Alternativamente ao disposto no inciso V do caput do presente artigo, o prazo de validade poderá ser de, no mínimo, dois anos, desde que cláusula contratual estabeleça a obrigatoriedade de a empresa seguradora efetuar, até o vencimento do seguro, o depósito integral do valor segurado, se o tomador, em até 60 (sessenta) dias antes desse vencimento, não adotar uma das seguintes providências: I - depositar o valor segurado em dinheiro; II - apresentar nova apólice de seguro garantia que atenda aos requisitos desta Portaria; ou III - oferecer carta fiança bancária de acordo com a presente Portaria. § 3º Fica caracterizada a ocorrência de sinistro, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora: I - com o não pagamento pelo tomador do valor executado, quando determinado pelo juiz, independentemente do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação judicial em curso na qual se discuta o débito, após o recebimento dos embargos à execução ou da apelação, sem efeito suspensivo; II - com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, renovar o seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea. § 4º Depois de prestada a garantia em juízo, o procedimento a ser adotado para fins de pagamento da indenização pela empresa seguradora ou, se for o caso, pela empresa resseguradora, será o previsto no inciso VII do caput do presente artigo. § 5º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula, específica ou genérica, de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador ou da empresa seguradora, ou da empresa resseguradora, se for o caso, ou de ambos em conjunto.
Art. 4º O tomador deverá juntar aos autos da ação judicial, além da apólice do seguro, a seguinte documentação: I - cópias dos instrumentos dos contratos de garantia celebrados pela empresa seguradora e, quando for o caso, pela empresa resseguradora; II - cópias dos instrumentos dos contratos de contragarantia celebrados pela empresa seguradora e, quando for o caso, pela empresa resseguradora; III - certidão de regularidade, perante a SUSEP, da empresa seguradora e, quando for o caso, da empresa resseguradora, bem como dos seus respectivos administradores; IV - comprovação de registro da apólice junto à SUSEP; V - comprovação de poderes para atendimento das exigências do art. 3º; VI - comprovação do valor do capital social da empresa seguradora.
Art. 5º Quando o valor segurado exceder a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), ainda que esse valor esteja compreendido no limite de retenção estabelecido pela SUSEP para a empresa seguradora, será exigida a contratação de resseguro, nos termos da Lei Complementar nº 126 , de 15 de janeiro de 2007.
Parágrafo único.
Na hipótese da contratação de resseguro, os contratos deverão conter cláusula expressa indicando que o pagamento da indenização ou do benefício correspondente ao resseguro, no caso de insolvência, liquidação ou falência da empresa seguradora, ocorrerá diretamente ao segurado (Estado da Paraíba), nos termos do parágrafo único do art. 14 da Lei Complementar nº 126, de 2007.
Seção IV - Das Disposições Comuns Art. 6º Nos casos em que a carta fiança bancária ou o seguro garantia forem oferecidos cautelarmente em garantia a futura execução fiscal, para fins de emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, o seu levantamento apenas será possível após anuência expressa do Estado da Paraíba.
Art. 7º Após a aceitação da fiança bancária ou do seguro garantia, sua substituição por outra garantia somente poderá ser demandada pela Fazenda Estadual nos seguintes casos: I - caso se deixe de satisfazer os requisitos desta Portaria; ou II - após decorridos mais de 48 (quarenta e oito) meses do seu oferecimento.
Art. 8º Sem prejuízo de outras disposições desta portaria, a carta de fiança bancária e o seguro garantia não serão aceitos: I - quando já realizado o depósito em dinheiro; ou II - quando já determinado o bloqueio judicial de depósitos ou aplicações em instituições financeiras, decorrente indisponibilidade ou penhora de dinheiro, salvo quando essas tentativas de constrição restarem infrutíferas. § 1º Excluindo-se as hipóteses do caput, será permitida a substituição de outras garantias por fiança bancária ou por seguro garantia, desde que se verifique, no caso, interesse da Fazenda do Estado da Paraíba. § 2º Caso o depósito em dinheiro ou a constrição tenha efetivamente caucionado apenas uma parte do débito, será admissível a fiança bancária ou o seguro garantia em relação ao remanescente não garantido.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gilberto Carneiro da Gama - Procurador Geral do Estado” Frise-se que apesar de a presente nomeação de seguro em garantia não observar a ordem de preferência do art. 11 da Lei n.º 6.830/1980, a aceitação da caução nos moldes em que formalizada é marcada pela nota da provisoriedade, portanto, passível de posterior alteração, além de inexistirem dados indicadores de outros bens detentores de prioridade na ordem de preferência pertencentes ao acervo patrimonial da requerente.
Cumpre registrar, por necessário, que além de a mencionada ordem de preferência ser relativa, também não se pode perder de perspectiva o princípio de que a execução deve ser promovida da forma menos onerosa para o devedor (princípio da menor onerosidade – art. 620 do Código de Processo Civil), mas sem se olvidar a necessária efetividade da prestação jurisdicional executiva.
Demais disso, nada obsta que, a posteriori, haja a substituição este bem por outro, detentor de maior idoneidade a garantir a ação executiva.
Consigne-se, ainda, que é plausível a alegação da executada, de que o atraso, demora, desorganização da Administração em promover a cobrança executiva dos seus débitos ensejam para as empresas uma situação de indefinição que não é desejável nem justa, e com ela entraves que inviabilizam o prosseguimento normal de suas atividades empresariais.
Assim, presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da presente medida, dou por garantido o juízo, por meio da Apólice nº 056902023000207750005694000000 (Excelsior Seguros) (ID 86870784 - Pág. 01, uma vez que nenhum prejuízo causará ao Estado da Paraíba, se abstendo o mesmo de adotar qualquer medida coativas ou punitivas, para que surtam os seus efeitos legais.
Intime-se com urgência o Senhor Secretário Executivo da Receita do Estado da Paraíba, dando-lhe conhecimento do aqui determinado, bem informe-se do decidido nos autos dos respectivos embargos à execução nº 0842137-78.2023.815.2001.
João Pessoa, (data e assinatura digitais) Juíza de Direito -
14/08/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 09:17
Conclusos para despacho
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02/07/2024 02:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 00:42
Decorrido prazo de JOBELLE COM E SERVICOS LTDA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:42
Decorrido prazo de JOMAR BELTRAME FERNANDES em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:42
Decorrido prazo de VALDEREDO CARNEIRO COSTA em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:12
Decorrido prazo de SECRETARIO EXECUTIVO DA SECRETARIA DA RECEITA DO ESTADO DA PARAÍBA em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:37
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 11:07
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2024 00:00
Intimação
0030662-62.2003.8.15.2001 FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA; PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA(08.***.***/0001-53); JOBELLE COM E SERVICOS LTDA e outros (2) INTIMAÇÃO Nesta data encaminho para intimação de inteiro teor via DJEN CLENIA ROSSANA SOUZA SILVA Técnico Judiciário -
18/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 12:39
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:23
Outras Decisões
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06/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:46
Conclusos para despacho
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13/04/2024 10:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/04/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2024 10:50
Conclusos para despacho
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08/03/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 10:51
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 01:10
Decorrido prazo de JOMAR BELTRAME FERNANDES em 01/08/2023 23:59.
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12/06/2023 08:13
Juntada de Petição de cota
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06/06/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 16:07
Outras Decisões
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22/11/2022 05:21
Conclusos para decisão
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14/10/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2022 22:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
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12/12/2021 12:45
Conclusos para despacho
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12/12/2021 12:45
Juntada de Certidão
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10/12/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 21:34
Conclusos para despacho
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26/07/2021 17:39
Recebidos os autos
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26/07/2021 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2021 21:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2021 21:18
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/12/2020 15:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/12/2020 23:59:59.
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13/11/2020 01:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/11/2020 23:59:59.
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09/11/2020 11:31
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2020 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 22:27
Conclusos para despacho
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19/10/2020 19:42
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2020 07:11
Juntada de Petição de petição
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17/09/2020 08:53
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 08:53
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2020 18:05
Outras Decisões
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14/05/2020 20:36
Conclusos para decisão
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25/03/2020 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2020 19:09
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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14/11/2019 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2019 13:13
Conclusos para despacho
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11/11/2019 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2019 08:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/10/2019 10:36
Juntada de Petição de petição
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03/10/2019 14:34
Conclusos para despacho
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03/10/2019 14:33
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2019 14:33
Ato ordinatório praticado
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03/10/2019 14:33
Juntada de ato ordinatório
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30/09/2019 08:38
Processo migrado para o PJe
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05/09/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 09/2019 PA02134192001 17:14:11 JOMAR B
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05/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 05: 09/2019 MIGRACAO P/PJE
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05/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 09/2019 NF 117/1
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05/09/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 05: 09/2019 17:15 TJE261K
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03/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 09/2019 DIGITALIZACAO
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21/08/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 08/2019 PA02134192001 21/08/2019 15:54
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13/08/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 08/2019 PEN.OLINE
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13/08/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 08/2019
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12/08/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 12: 08/2019 DEV.C/PET.
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29/07/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 29/07/2019 JOAO
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23/07/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 07/2019 VISTA FAZENDA
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08/07/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08: 07/2019 DO TJ PB
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08/07/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 07/2019
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22/02/2019 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 22: 02/2019
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16/01/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 01/2019
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16/01/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 01/2019 INTIME APELACAO
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17/12/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 14: 12/2018
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17/12/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 12/2018
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21/11/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 21: 11/2018 COM PETICAO
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26/10/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 10/2018 N.FD.PUB.
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26/10/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 26/10/2018
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24/10/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 24: 10/2018 ST.RG.VIRTUAL
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24/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 10/2018 NF 147/1
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23/10/2018 00:00
Mov. [471] - DECLARADA DECADENCIA OU PRESCRICAO 23: 10/2018
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10/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 10: 10/2018
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24/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 07/2017
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24/07/2017 00:00
Mov. [11014] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENCAO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNT
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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25/03/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 03/2014 MAND.EXP/E02
-
17/03/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 03/2014
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29/08/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 29/08/2013
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20/08/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 20: 08/2013 M EXP E4
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26/04/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 25: 04/2013 MAND EXP
-
11/03/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 03/2013
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26/02/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 02/2013
-
26/02/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 02/2013
-
25/02/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 02/2013 RECEB.FAZ
-
30/01/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 30/01/2013
-
23/01/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 01/2013 MANDADO EXPECA
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21/11/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 21112012
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21/11/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21112012
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06/07/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 06072012
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06/07/2012 00:00
Mov. [637] - PROCESSO SUSPENSO POR 06072012
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04/07/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 04072012 NF 86: 12
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02/07/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02072012
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27/06/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27062012
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27/06/2012 00:00
Mov. [1499] - PENHORA DEFERIDA 27062012
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27/06/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27062012
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15/06/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 14062012
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15/06/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14062012
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06/06/2012 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 06062012
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12/04/2012 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 12042012
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02/04/2012 00:00
Mov. [138] - AUTOS VISTA FAZENDA PUBLICA 02042012
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03/06/2011 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 03062011
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16/05/2011 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 16052011
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07/03/2011 00:00
Mov. [1019] - PROCESSO REDISTRIBUIDO EM 07032011 JPTD
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03/03/2011 00:00
Mov. [1505] - INDEPENDEMENTE DE CONCLUSAO 03032011
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03/03/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03032011
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03/03/2011 00:00
Mov. [1213] - REDISTRIBUICAO ORDENADA 03032011
-
03/03/2011 00:00
Mov. [50] - AUTOS AO DISTRIBUIDOR 03032011
-
11/03/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11032010
-
11/03/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 11032010
-
03/12/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 02122009
-
03/12/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02122009
-
23/11/2009 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 18112009
-
11/06/2009 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 11062009
-
26/02/2009 00:00
Mov. [1505] - INDEPENDEMENTE DE CONCLUSAO 17022009
-
26/02/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17022009
-
26/02/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 26022009
-
17/03/2008 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 17052008
-
29/10/2007 00:00
Mov. [311] - EDITAL EXPEDIDO 29102007 CITACAO
-
08/06/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06062006
-
08/06/2006 00:00
Mov. [573] - EDITAL EXPEDICAO DEFERIDA 06062006
-
05/06/2006 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 02062006
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05/06/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02062006
-
01/06/2006 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 01062006 003023PB
-
01/06/2006 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 31052006
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08/03/2006 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 08052006
-
04/03/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01032005
-
04/03/2005 00:00
Mov. [138] - AUTOS VISTA FAZENDA PUBLICA 01032005
-
17/02/2005 00:00
Mov. [1109] - PRECATORIA JUNTADA EM 17022005
-
17/02/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17022005
-
03/08/2004 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03082004
-
03/08/2004 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 02092004
-
28/05/2004 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28052004
-
15/05/2004 00:00
Mov. [1198] - AUTOS A DIST.-ALTERACAO LOJE 15052004 LT: 5 S: 3
-
15/05/2004 00:00
Mov. [1019] - PROCESSO REDISTRIBUIDO EM 15052004 JPDG
-
15/05/2004 00:00
Mov. [721] - AUTOS AO CARTORIO COMPETENTE 15052004 LT: 3 S: 22
-
10/10/2003 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 10102003
-
10/10/2003 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 10122003
-
09/10/2003 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 09102003
-
09/10/2003 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 09122003
-
03/10/2003 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 03102003
-
03/10/2003 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 02112003
-
23/09/2003 00:00
Mov. [215] - PRECATORIA EXPEDIDA 22092003
-
18/09/2003 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 18092003VALDEREDO CARN
-
16/09/2003 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 12092003
-
16/09/2003 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 12092003
-
16/09/2003 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16092003
-
16/09/2003 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 16092003
-
10/09/2003 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 09092003
-
04/09/2003 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 04092003
-
29/08/2003 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 29082003
-
29/08/2003 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 29092003
-
20/08/2003 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 20082003FAZENDA PUBLIC
-
18/08/2003 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 15082003
-
18/08/2003 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18082003
-
18/08/2003 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18082003
-
18/08/2003 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 18082003
-
28/07/2003 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 28072003JOBELLE COM E
-
11/07/2003 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 10072003
-
11/07/2003 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10072003
-
11/07/2003 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 10072003
-
01/07/2003 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 01072003 JPDI
-
01/07/2003 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comunicações • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Autos digitalizados • Arquivo
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