TJPB - 0800964-77.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800964-77.2024.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PARTES: ANTONIO ALVES X BANCO PAN Nome: ANTONIO ALVES Endereço: Rua Flavia Ribeiro, 202, Centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Nome: BANCO PAN Endereço: Avenida Paulista, 1.374, Andar 16, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogados do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348, MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO - RN17119 VALOR DA CAUSA: R$ 12.302,80 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, havendo impugnação à execução, fale o exequente no prazo de 15 dias.
BANANEIRAS, Segunda-feira, 01 de Setembro de 2025, 21:59:38 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário -
01/09/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 22:00
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 01:43
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 13:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2025 13:41
Conclusos para despacho
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17/07/2025 15:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2025 14:25
Recebidos os autos
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17/07/2025 14:25
Juntada de Certidão de prevenção
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13/02/2025 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/02/2025 12:33
Juntada de Certidão
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13/01/2025 22:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 21:16
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 17:56
Juntada de Petição de apelação
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18/11/2024 00:24
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800964-77.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTES: ANTONIO ALVES X BANCO PAN Nome: ANTONIO ALVES Endereço: Rua Flavia Ribeiro, 202, Centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Nome: BANCO PAN Endereço: Avenida Paulista, 1.374, Andar 16, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogados do(a) REU: MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO - RN17119, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 VALOR DA CAUSA: R$ 12.302,80 SENTENÇA.
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Pan S/A, os quais apontam omissão da sentença quanto à forma de correção monetária e incidência de juros sobre o valor a ser compensado, o que afronta ao disposto no artigo 884 do Código Civil.
Instado a se manifestar, o embargado manifestou em ID 102238333.
DECIDO: A decisão vergastada, ao autorizar a compensação entre os valores pagos indevidamente e os devidos a título de indenização, acertou ao aplicar o princípio do enriquecimento sem causa, consagrado no artigo 884 do Código Civil.
Contudo, a decisão deixou de definir a forma de correção monetária e juros a serem aplicados sobre o valor a ser compensado, o que se mostra essencial para garantir a efetiva restituição ao status quo ante e evitar o enriquecimento de qualquer das partes.
Nesse sentido, considerando a jurisprudência pacífica sobre a matéria, entendo que o valor eventualmente creditado na conta da parte autora por ocasião do empréstimo, declarado nulo, deve ser compensado com o valor devido em face da condenação, incidindo sobre o valor comprovadamente depositado juros e correção monetária desde a data do respectivo depósito em conta da autora.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração e ONDE CONSTA: “Autorizo a compensação dos créditos devidos a parte autora (danos materiais) com o valor comprovadamente depositado na conta da autora por ocasião do contrato de empréstimo declarado nulo”, PASSARÁ A CONSTAR: “Autorizo a compensação dos créditos devidos a parte autora em face da condenação (danos materiais) com o valor comprovadamente depositado na conta da autora por ocasião do contrato de empréstimo declarado nulo, incidindo sobre o valor comprovadamente depositado juros e correção monetária desde a data do respectivo depósito em conta da autora.” No mais, mantenho a sentença embargada.
A presente sentença passará a fazer parte da sentença de ID 100749869.
Intimam-se as partes.
Passado em julgado, cumpra-se os termos da sentença.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 07 de Novembro de 2024, 13:39:59 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
13/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/10/2024 20:52
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 20:52
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:33
Juntada de Petição de apelação
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18/10/2024 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0800964-77.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTES: ANTONIO ALVES X BANCO PAN Nome: ANTONIO ALVES Endereço: Rua Flavia Ribeiro, 202, Centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Nome: BANCO PAN Endereço: Avenida Paulista, 1.374, Andar 16, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogados do(a) REU: MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO - RN17119, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 VALOR DA CAUSA: R$ 12.302,80 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, tendo sido protocolado Embargos de Declaração; INTIMO o embargado para se manifestar no prazo de 5 dias.
BANANEIRAS, Quarta-feira, 09 de Outubro de 2024, 10:18:45 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário -
09/10/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 21:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 00:22
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800964-77.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTES: ANTONIO ALVES X BANCO PAN Nome: ANTONIO ALVES Endereço: Rua Flavia Ribeiro, 202, Centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Nome: BANCO PAN Endereço: Avenida Paulista, 1.374, Andar 16, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogados do(a) REU: MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO - RN17119, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 VALOR DA CAUSA: R$ 12.302,80 SENTENÇA.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CREDITO COM RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, proposta por ANTONIO ALVES em face do BANCO PAN S.A..
Alega a parte autora que é pessoa idosa com baixo grau de instrução, que teria sido vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, provenientes de um contrato de empréstimo consignado que não teria sido por ele devidamente autorizado.
Sustenta que a instituição financeira ré, aproveitando-se de sua vulnerabilidade, impôs-lhe um contrato de empréstimo sobre a Reserva de Cartão Consignado (RCC), sem que tivesse a oportunidade de escolher a modalidade de empréstimo ou a instituição financeira.
Alega, ainda, que a dívida gerada por esse contrato é impagável, uma vez que os descontos mensais são insuficientes para amortizar o principal, perpetuando a dívida.
Em razão disso, requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de danos morais, argumentando que a conduta da instituição financeira viola os princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária, ID 93042564.
Citado, o demandado apresentou contestação (ID 97536677), com preliminar de impugnação a justiça gratuita.
No mérito, a instituição financeira ré defende a validade do contrato de cartão de crédito consignado, argumentando que a contratação ocorreu de forma clara e transparente, com a devida informação ao consumidor sobre as condições do contrato.
Sustenta que o autor, ao solicitar um saque utilizando o cartão, manifestou sua concordância com os termos do contrato.
Apresenta como prova o comprovante de saque, a assinatura eletrônica por meio de biometria facial e o cumprimento das normas do Banco Central e do INSS.
Alega que o autor não demonstrou vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, estando ciente das condições contratuais e dos custos da operação.
Requer a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Audiência de conciliação restou infrutífera, ID 97654952.
Impugnação em ID 98010203.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela duração razoável do processo (art. 139, II).
Na hipótese, as partes nada requereram em sede de produção de provas, estando o processo devidamente instruído.
Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito.
Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90.
No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302.
In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed.
Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458).
Impugnação a Justiça Gratuita A parte autora afirmou não ter condições de arcar com as despesas processuais face sua hipossuficiência financeira tendo sido deferido a gratuidade judiciária.
Por outro lado, a ré contesta a gratuidade deferida afirmando ter a parte autora condição de arcar com as despesas processuais, contudo, nada trouxe aos autos que prove que a parte autora tenha poder econômico-financeiro diverso do alegado na inicial.
Portanto, mantenho os benefícios da gratuidade.
Mérito Inicialmente, observo que é indiscutível a relação de consumo existente entre as partes, uma vez que a parte autora é destinatário final dos serviços das demandadas.
O Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 297, in verbis, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Portanto, tratando-se de relação consumerista, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é dever do fornecedor de serviço comprovar a relação jurídica que alega existir quando o consumidor a nega, sob pena de se atribuir o ônus da prova ao consumidor por fato negativo, o que não seria possível.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços".
Dito isto, tenho que o réu não se incumbiu satisfatoriamente de tal ônus, de modo que merece credibilidade, as alegações da autora.
Conforme se verifica dos autos, o contrato de empréstimo consignado em questão foi firmado por meio eletrônico, com a utilização de assinatura digital, por parte do autor, pessoa idosa.
A Lei Estadual nº 12.027/2021, aplicável ao caso, exige a assinatura física de idosos em contratos dessa natureza.
A ausência desse requisito formal, indispensável para a validade do negócio jurídico, conduz à sua nulidade absoluta, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil.
Assim, o contrato de empréstimo é nulo, devendo os valores indevidamente descontados do benefício do autor serem restituídos a parte autora, a título de repetição de indébito, por violarem os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade contratual.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ASSINATURA DIGITAL.
CONTRATANTE IDOSO.
LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO.
NULIDADE DO COMPROMISSO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS EFETUADAS.
COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL VALOR CREDITADO.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
DECOTES OCORRIDOS HÁ DEMASIADO TEMPO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA.
MERO ABORRECIMENTO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 54 DO STJ.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
Evidenciado nos autos que o negócio jurídico litigioso foi firmado por pessoa idosa sem que fosse observada a forma prescrita em Lei, a nulidade absoluta resulta caracterizada e deve ser declarada de ofício, impondo-se o retorno das partes ao status quo ante. - Ao analisar o contrato juntado aos autos pelo banco promovido, constata-se ausência de assinatura física, mas, tão somente na forma eletrônica, o que gera a nulidade dos negócios jurídicos em decorrência da aplicação da Lei Estadual nº 12.027/21. - A devolução dos valores indevidamente pagos pelo consumidor deve ocorrer de forma dobrada, visto que o decote nos proventos.
Decorrente de empréstimo nulo.
Viola os postulados da lealdade e confiança, deveres anexos que decorrem do princípio da boa-fé objetiva. - Cabível a devida compensação com eventual valor creditado na conta corrente da autora a ser apurado em liquidação de sentença por meio de extrato bancário da época, sob pena de enriquecimento ilícito. - Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora, posto os descontos remontarem há considerado tempo (mais de três meses), sem haver indícios de comprometimento da subsistência do demandante. - Com relação ao termo inicial dos juros de mora, tenho que a relação jurídica firmada entre os litigantes é extracontratual, visto que os descontos foram perpetrados por pessoa jurídica da qual não tinha relação anterior, motivo pelo qual aplicável a Súmula nº 54 do STJ. (TJPB; AC 0803654-70.2024.8.15.0181; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
José Ricardo Porto; DJPB 20/08/2024).
Portanto, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição ré, consistente em não adotar as medidas de legais necessárias à celebração do instrumento contratual antes de submeter a parte autora a descontos em seu benefício, devendo, portanto, assumir o risco inerente a sua atividade econômica.
Danos materiais Os danos materiais são evidentes, visto que ficou provado através de documento, extratos juntados (histórico empréstimo consignado – ID 92155970) pela parte autora que a parte autora sofreu diminuição patrimonial com o desconto indevido em seu benefício.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito.
Por outro lado, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor, cobrado em quantia indevida, tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Segundo o novo entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS) a má-fé nesses casos é irrelevante para a aplicação da restituição em dobro, pois o que importa é a violação da boa-fé objetiva, que é um dever anexo ao contrato de consumo.
Assim, se o fornecedor cobra um valor indevido do consumidor, ele está agindo de forma desleal e desonesta, independentemente de sua intenção.
O STJ, porém, decidiu modular os efeitos da tese, para evitar uma alteração brusca e imprevisível no cenário jurídico e econômico.
Assim, a tese só se aplica aos indébitos não decorrentes de serviço público cobrados após 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma.
Para os indébitos anteriores a essa data, prevalece o entendimento anterior de que é necessária a comprovação da má-fé do fornecedor para a restituição em dobro.
No caso, a má-fé restou comprovada em face dos descontos terem sido efetuado sem lastro contratual o que autoriza a repetição do indébito em dobro, sendo desnecessário a aplicação da modulação dos efeitos da supracitada tese.
Quanto ao dano moral Sobre o dano moral, o julgado do EAREsp 676.608/RS estabeleceu que ele não é automático pela cobrança indevida, mas depende da demonstração de um abalo psicológico relevante ao consumidor, sendo possível que a cobrança quando a conduta do fornecedor ultrapassa o mero aborrecimento e causa sofrimento ou angústia ao consumidor.
O dano moral, por sua vez, consiste na ofensa aos direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade e a imagem.
Para sua configuração, é necessário que haja um abalo psicológico relevante, capaz de causar sofrimento ou angústia à vítima.
Não basta o mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano.
No caso dos autos, não se vislumbra a existência de dano moral.
A autora não demonstrou que tenha sido exposta a situação vexatória ou constrangedora em razão do débito referente ao empréstimo consignado discutido via cartão de crédito.
A autora não foi inscrita em cadastros restritivos de crédito pelo réu e não há prova de que tenha experimentado qualquer abalo à sua honra ou dignidade.
Na espécie, não se pode admitir a aplicação da teoria do dano moral in re ipsa, que dispensa a prova do abalo psicológico sofrido pela vítima.
Essa teoria somente se aplica em casos excepcionais, em que a ofensa aos direitos da personalidade é evidente e decorre da própria natureza do fato ilícito, como por exemplo, a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, a violação de marca ou a contaminação de alimento com corpo estranho.
No caso dos autos, não houve exposição pública ou divulgação de seus dados pessoais, nem risco à sua saúde ou à sua integridade física.
Portanto, o dano moral in re ipsa não se configura.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATANTE IDOSO.
LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO.
NULIDADE DO COMPROMISSO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
MODIFICAÇÃO.
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
Conforme regra contida na Lei Estadual nº 12.027/2021, é obrigatória a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Em virtude da inexistência de prova da devida contratação de empréstimo que teria dado origem aos descontos, é patente a presença do ato ilícito de responsabilidade do banco, do qual resultou inegável prejuízo à parte autora.
Por consectário, reconhecidas as ilegalidades, há o direito à restituição dos valores correspondentes.
O STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EARESP 676608/RS: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
O dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. (TJPB; AC 0805270-16.2023.8.15.0731; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; DJPB 30/05/2024).
Grifo nosso! Assim sendo, não há elementos suficientes para caracterizar a responsabilidade civil do réu e o dever de indenizar a autora por danos morais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE as pretensões deduzidas nas petições iniciais para condenar o réu e: a) DECLARAR nulo o contrato de empréstimo consignado, via RMC, indicado na inicial e inexigibilidade dos descontos dele decorrentes, por desamparo contratual, com a consequente cessação de eventuais descontos. b) CONDENAR o réu a devolver em dobro do valor indevidamente descontado.
Sobre tais valores incidirá correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso efetivamente suportado pelo autor e juros de mora na forma do art. 406 do CC c/c art. 161, §1º do CTN ao mês desde a data da citação. c) Julgar improcedente o pedido de dano moral.
Autorizo a compensação dos créditos devidos a parte autora (danos materiais) com o valor comprovadamente depositado na conta da autora por ocasião do contrato de empréstimo declarado nulo.
Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser suportadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, estando suspensa a exigibilidade em relação a parte autora por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
De igual forma, diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários do patrono da parte adversa no percentual de 10% do proveito econômico, suspenso em relação a parte autora pelo deferimento da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, caso não seja requerido o cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os presentes autos.
Por outro lado, interposta apelação, tendo em vista que o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 23 de Setembro de 2024, 11:25:40 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
26/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2024 07:57
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 16:18
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2024 09:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/08/2024 09:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 31/07/2024 11:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
31/07/2024 08:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/07/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:45
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:43
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 17:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 31/07/2024 11:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
03/07/2024 21:44
Recebidos os autos.
-
03/07/2024 21:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
03/07/2024 14:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO ALVES - CPF: *55.***.*61-44 (AUTOR).
-
26/06/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:38
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800964-77.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PARTES: ANTONIO ALVES X BANCO PAN Nome: ANTONIO ALVES Endereço: Rua Flavia Ribeiro, 202, Centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Nome: BANCO PAN Endereço: Avenida Paulista, 1.374, Andar 16, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 VALOR DA CAUSA: R$ 12.302,80 DESPACHO.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Conforme entendimento sedimentado do STJ, "a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência".
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, natureza e objeto discutidos.
No que se refere à qualificação, não indica a incapacidade de pagamento.
Por outro lado, o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o que significa dizer que, havendo dúvida, cabe ao Magistrado intimar o pretenso beneficiário para comprovação da impossibilidade do pagamento por ele declarada, conforme precedentes do STJ.
Convém, portanto, facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as despesas do processo.
Por sua vez, além do Código de Processo Civil, a Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria de Justiça da Paraíba, ao regulamentar a matéria, possibilitou ao magistrado conceder a redução e/ou parcelamento das despesas processuais que a parte tiver que adiantar no curso do procedimento.
O que significa dizer que, em regra, deverá a parte pagar com custas, ainda que reduzidas e/ou parceladas.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais ou ainda requerer o parcelamento ou redução das custas, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e multa de 10 vezes o valor das custas judiciais, devidos a partir do trânsito, nos termos previstos na LAJ, art. 4º, §1º, inscrita em dívida ativa, além da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto que, nos termos do CPC: - A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência; - Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade; - A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas; - A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. - Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento; - O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 17 de Junho de 2024, 09:55:27 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
17/06/2024 11:34
Determinada diligência
-
14/06/2024 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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