TJPB - 0832738-88.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:18
Evoluída a classe de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2025 13:09
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 02:41
Decorrido prazo de DANIEL DE ARAUJO NOBREGA em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/05/2025 16:04
Juntada de Petição de informação
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30/04/2025 10:32
Juntada de Petição de informação
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29/04/2025 03:43
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/04/2025 17:18
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 09:45
Conclusos para despacho
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15/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:55
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0832738-88.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Retificado o valor da causa para R$ 48.150,57.
Intimado para comprovar o pagamento do valor das custas complementares a parte autora/embargante peticionou requerendo a emissão da guia.
DEFIRO o pedido pelo que procedo com a emissão das custas complementares para pagamento.
I e Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 13:58
Determinada diligência
-
12/08/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 10:32
Conclusos para despacho
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01/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:48
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0832738-88.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimada para emendar a petição inicial dando o valor correto à causa, a parte autora indicou o valor de R$ 48.150,57.
Desta feita, retifique-se, no sistema eletrônico, o valor da causa.
Intime-se para comprovar o pagamento do valor das custas complementares em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 15 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/07/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 12:46
Determinada diligência
-
15/07/2024 12:46
Outras Decisões
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01/07/2024 12:32
Conclusos para despacho
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26/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:39
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0832738-88.2024.8.15.2001 [Intervenção de Terceiros, Penhora / Depósito/ Avaliação] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) VAMBERTO DE SOUZA COSTA FILHO(*61.***.*64-54); ORLANDO DOS SANTOS(*98.***.*88-34); COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO (35.***.***/0001-31); DANIEL DE ARAUJO NOBREGA(*51.***.*77-11);
Vistos.
Tratando-se de embargos de terceiros, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao valor dos bens penhorados, não podendo exceder o valor do débito perseguido na execução.
Observa-se que o pedido é a retirada das penhoras incidentes sobre duas salas comerciais.
Todavia, o valor dado a causa foi de R$ 4.963,00 (quatro mil, novecentos e sessenta e três reais).
Diante do exposto, intime-se o embargante para proceder com a emenda da inicial, dando o valor correto à causa, pagando o valor das custas complementares ou requerendo o benefício da justiça gratuita, colacionando documentos comprobatórios da alegação.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
18/06/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 11:01
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2024 17:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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