TJPB - 0837186-75.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 11:40
Juntada de documento de comprovação
-
15/01/2025 12:44
Juntada de Alvará
-
15/01/2025 12:44
Juntada de Alvará
-
15/01/2025 12:44
Juntada de Alvará
-
13/01/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 01:08
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0837186-75.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: FRANCISCO VENANCIO DA SILVA EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Vistos, etc.
INTIME a parte autora para conhecimento dos valores depositados em juízo (Id. 100416793) e para informar conta bancária para expedição do competente alvará no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de transferência dos valores para uma das contas do promovente após pesquisa no SISBAJUD e posterior arquivamento do feito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
06/12/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 00:49
Decorrido prazo de ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:49
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:13
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 11:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/11/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 08:00
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 07:58
Juntada de cálculos
-
31/10/2024 08:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2024 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO VENANCIO DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 20:13
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 12:09
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 02:03
Decorrido prazo de GIULLYANA FLÁVIA DE AMORIM em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:03
Decorrido prazo de NAYANNA CAROLINE DE AMORIM em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:03
Decorrido prazo de ENÉAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:03
Decorrido prazo de FRANCISCO VENANCIO DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/09/2024 15:23
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
17/09/2024 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO VENANCIO DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:41
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0837186-75.2022.8.15.2001 AUTOR: FRANCISCO VENANCIO DA SILVA REU: BRADESCO SEGUROS S/A, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DPVAT.
COMPLEMENTAÇÃO.
PERÍCIA.
DEBILIDADE EM MEMBRO INFERIOR ESQUERDO E PUNHO ESQUERDO.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA.
LESÕES RESIDUAL E DE LEVE.
CONSTATADA DIFERENÇA DIFERENÇA EM RELAÇÃO À QUANTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
Vistos, etc.
FRANCISCO VENANCIO DA SILVA ingressou em juízo com a presente ação de cobrança de seguro DPVAT, em face da BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados, relatando que sofreu acidente de trânsito, que lhe deixou com sequelas definitivas no membro inferior (perna) esquerda.
Informa que administrativamente recebeu apenas o valor de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), que não corresponde ao efetivamente devido.
Ajuizou esta demanda, requerendo uma indenização complementar.
Juntou documentos.
Em contestação, a promovida, em preliminar, assevera que o veículo sinistrado na data do acidente encontrava-se inadimplente; impugna o BO, asseverando que foi feito de forma extemporânea; levantou a ausência do laudo do IML, como documento imprescindível ao ajuizamento da ação e a incapacidade da parte autora.
No mérito, em síntese, rebateu todas as alegações contidas na exordial, defendendo que o pagamento realizado na esfera administrativa foi efetuado dentro da legalidade e que o autor deu plena quitação ao pagamento.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Exame pericial realizado por médica, perita devidamente nomeada pelo juízo – ID: 83087683.
Intimados para se manifestarem sobre o laudo pericial, somente a parte promovida se manifestou. É o que importa relatar.
DECIDO: Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todos os trâmites legais, estando isento de qualquer vício ou irregularidades, encontrando-se apto para julgamento.
DAS PRELIMINARES - Boletim de Ocorrência - Ausência do laudo do IML – Inadimplência Prêmio Seguro DPVAT Quanto à ausência do laudo do IML, este é dispensável na propositura da ação para cobrança de DPVAT, eis que os relatórios médicos e a perícia realizada judicialmente, como meio de prova, são aptos a comprovar a ocorrência do acidente automobilístico e o grau da lesão sofrida.
Quanto à inadimplência em relação ao prêmio do seguro DPVAT, o STJ já sumulou a matéria: SÚMULA N. 257 - A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.
O boletim de ocorrência lavrado depois do acidente não é motivo nem mesmo para a improcedência do pedido, especialmente, como no caso dos autos, em que as provas constantes nos autos, juntamente com a perícia judicial, demonstram o nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas pela parte autora.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA - LAVRATURA - DATA POSTERIOR AO ACIDENTE - IRRELEVÂNCIA.
ACIDENTE - COMPROVAÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
A elaboração de Boletim de Ocorrência em data posterior ao acidente não afasta, por si só, o direito de a parte receber o seguro, se o sinistro, o dano e o nexo de causalidade puderem ser constatados por outros meios de prova.
O Superior Tribunal de Justiça (em sede de recurso repetitivo - REsp n° 1.483.620) consagrou o entendimento de ser devida correção monetária a partir do sinistro.
Constatando-se a sucumbência recíproca entre as partes, a repartição da sucumbência deve observar a proporcionalidade do que foi requerido e o que foi concedido judicialmente. (TJ-MG - AC: 10000200425775001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 09/09/2020, Data de Publicação: 16/09/2020) AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA (DPVAT).
BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO.
PERÍCIA JUDICIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A juntada do boletim de ocorrência de forma incompleta ou a elaboração dele após um longo período da data da ocorrência do acidente, por si só, não implica a improcedência do pedido indenizatório2.
O pagamento de indenização do seguro DPVAT está condicionado a prova do acidente e o dano decorrente deste.
Os documentos colacionados aos autos, quando do ajuizamento da demanda, juntamente com a perícia judicial realizada no curso da lide, são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade.3.
Recurso de apelação não provido. (TJ-PE - AC: 5382498 PE, Relator: Alberto Nogueira Virgínio, Data de Julgamento: 19/02/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2020) Ante o exposto, rejeito todas as preliminares. - MÉRITO A lide é de fácil deslinde e cinge-se em apurar se o valor pago pela promovida foi insuficiente, diante do acidente e sequelas apresentadas pela parte autora.
Comprovado o acidente, o dano e o nexo de causalidade, cabível, a priori, a indenização securitária, sendo,
por outro lado, indispensável o enquadramento legal.
Desde logo, vejo que não há razão na alegação autoral de que tem direito a recebimento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) a título de indenização, uma vez que existem regras claras para a aferição do montante indenizatório na Lei n° 6.194/1974, sendo este de até R$ 13.500,00, e não exatamente de R$ 13.500,00.
Pelo laudo traumatológico, resultado de perícia judicial (ID: 83087683) observo que o autor sofreu lesão no membro inferior esquerdo, que lhe deixou com uma deformidade na perna esquerda.
A lesão foi considerada como parcial incompleta e de média repercussão em 50% (cinquenta por cento).
Não sendo o caso de invalidez permanente parcial completa, segue-se o disposto no art. 3°, §1°, II, da lei n° 6.194/1974: “quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais”.
Assim, com relação as sequelas apresentadas pelo autor, tenho que se faz o enquadramento na tabela anexa à lei no que toca a: - “perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores”, o que corresponde ao percentual de 70% de R$ 13.500,00, resultando o valor de R$ 9.450,00.
Em seguida, avalia-se o grau de repercussão do dano, se: residual, leve, média ou intensa, em se tratando de invalidez parcial incompleta.
No caso dos autos, tenho que as a lesão é de média repercussão devendo ser utilizado o percentual de 50% (cinquenta por cento) para aferição do montante final.
O cálculo é feito da seguinte forma: R$ 13.500,00 x 70% = R$ 9.450,00 x 50% = R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
Concluo, portanto, que a indenização devida na hipótese dos autos é de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
Já tendo sido efetuado o pagamento administrativo no importe de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
O valor devido, neste momento, é de R$ 2.193,75 (dois mil cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos).
No que concerne aos honorários advocatícios, deve ser observado o princípio da causalidade, onde aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda deve arcar integralmente com as despesas daí decorrentes: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
SEGURO DPVAT.
MOTO DE 50 CILINDRADAS.
SUPOSTA AUSÊNCIA DE COBERTURA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DO PRÊMIO.
SÚMULA 257 DO STJ.
RECUSA QUE NÃO SE JUSTIFICA.
RESOLUÇÃO SUSEP Nº 332/2015, ART. 38, V, "A".
EXPRESSA INCLUSÃO DESTE TIPO DE VEÍCULO NO ROL DAQUELES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO.
DEVER DE COMPLEMENTAÇÃO.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INAPLICABILIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO.
PERCENTUAL MÁXIMO JÁ ATINGIDO.- A Súmula 257 do STJ é categórica ao afirmar que "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização";- Não se pode deixar de efetuar o pagamento da indenização sob o argumento que a vítima é, também, proprietária do veículo em relação ao qual não se recolheu o prêmio;- A discussão sobre a existência de cobertura DPVAT para acidentes envolvendo as popularmente chamadas "cinquentinhas" perdeu seu sentido com a edição da Resolução SUSEP nº 332/2015, cujo art. 38, V, "a", dispõe que o Consórcio DPVAT engloba, entre outros, os veículos de duas rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinquenta centímetros cúbicos.
Precedentes desta Corte;- No caso dos autos, o arbitramento dos honorários advocatícios deve ter por norte o princípio da causalidade, atraindo sobre a Apelante o dever de arcar sozinha com os ônus sucumbenciais, uma vez que, ao não efetuar corretamente o pagamento administrativo da indenização, tornou o Apelado necessitado da jurisdição para a consecução do seu direito;- Desprovimento do recurso que se impõe;- Impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios, uma vez que já arbitrados no percentual máximo. (Apelação 471933-70025019-69.2014.8.17.0001, Rel.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/08/2017, DJe 08/09/2017) (grifei) E, no caso, o autor precisou socorrer-se do Judiciário para receber o valor correto, no caso, a complementação da indenização devida, eis que a seguradora efetuou apenas uma parte do pagamento.
ISTO POSTO, julgo parcialmente procedente para determinar que a seguradora indenize o promovente no montante de R$ R$ 2.193,75 (dois mil cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos), com correção monetária, pelo INPC, a contar da data do evento danoso, ou seja, desde 19/09/2020 (data do acidente), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Custas processuais e honorários advocatícios, pela promovida, no importe de 20% (vinte por centos) sobre o valor da condenação, como já fundamentado, ante o princípio da causalidade.
Considere essa sentença registrada e publicada, quando da sua disponibilização no PJe.
Nessa data, intimei as partes, por advogado, dessa sentença, via Diário Eletrônico.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Transitada em julgado e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores: 1 – PROCEDA com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença; 2- Após, INTIME a parte autora para, em quinze dias, dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do C.P.C. 3- Em seguida, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME a parte promovida para fins de adimplemento do débito e das CUSTAS PROCESSUAIS, em quinze dias, sob pena de incidência de multa e honorários, além da tentativa de bloqueio on line, inscrição em dívida ativa, Serasa e protesto, quanto ao valor das custas.
O sucumbente fica ciente de que transcorrido o prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C. ) 4 - Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do CPC); 5 - Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais; CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, ESPECIALMENTE, A REGULAR PRÁTICA DE ATOS ORDINATÓRIOS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
João Pessoa, 20 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/06/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 07:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2024 14:09
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 08:28
Decorrido prazo de FRANCISCO VENANCIO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:55
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
04/01/2024 13:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 11:25
Juntada de Ofício
-
14/12/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 14:44
Expedido alvará de levantamento
-
13/12/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 09:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/11/2023 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO VENANCIO DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:52
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:50
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:57
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 10:31
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2023 12:02
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 10:59
Nomeado perito
-
17/10/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 08:44
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 05/07/2023 23:59.
-
29/05/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 14:56
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 10/02/2023 23:59.
-
07/12/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 13:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/11/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 01:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/11/2022 23:04
Juntada de provimento correcional
-
18/07/2022 12:50
Determinada a redistribuição dos autos
-
18/07/2022 12:50
Declarada incompetência
-
16/07/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0845583-89.2023.8.15.2001
Banco Bradesco
Kerginaldo Gomes de Souza
Advogado: Carlos Antonio Germano de Figueiredo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2023 21:21
Processo nº 0827856-74.2021.8.15.0001
Paulo Roberto Soares de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gustavo Bernardo de Queiroz
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/01/2022 11:37
Processo nº 0827856-74.2021.8.15.0001
Paulo Roberto Soares de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ivens SA de Castro Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2021 17:45
Processo nº 0810424-84.2020.8.15.2003
Severino Monteiro da Silva Sobrinho
Martins Comercio e Servicos de Distribui...
Advogado: Larissa Daltro Santana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/12/2020 10:24
Processo nº 0814534-82.2024.8.15.0000
Municipio de Campina Grande
Ednaldo do Monte Santos Filho
Advogado: Erika Gomes da Nobrega Fragoso
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/06/2024 14:46