TJPB - 0845583-89.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 22:23
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 22:23
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de K BIKE EIRELI em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de KERGINALDO GOMES DE SOUZA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:42
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0845583-89.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO BRADESCO RÉU: K BIKE EIRELI, KERGINALDO GOMES DE SOUZA Monitória – Pedido de Desistência – Citação realizada – Ausência de defesa – Comparecimento voluntário – Concordância - Homologação – Extinção do processo sem resolução do mérito. - É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o autor manifesta que deseja não continuar com a ação,e há concordância do réu.
Vistos, etc.
BANCO BRADESCO S.A. ingressou com a presente Ação Monitória em face de K BIKE EIRELI, neste ato representado por KERGINALDO GOMES DE SOUZA, todos devidamente qualificados nos autos.
O réu foi devidamente citado (ID: 84451525/ 84452611) para realizar o adimplemento do débito.
Ato contínuo, a parte promovente atravessou a petição de ID: 85394093, informando que as partes celebraram acordo na esfera extrajudicial, pugnando assim pela desistência da demanda.
Os promovidos compareceram voluntariamente aos autos, manifestando concordância com o pedido de desistência formulado pela parte demandante (ID: 85891661). É o que importa relatar.
Decido.
Iniciando a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência.
O feito tinha seu processamento normal e regular, quando a parte autora pugnou pela extinção do feito, ante a desistência.
Mister se faz informar que antes de oferecida a defesa, a parte autora pode requerer a homologação do pedido de desistência, alegando não ter mais interesse no prosseguimento da demanda, devendo, destarte, ser aplicado, in casu, o dispositivo do art. 485, VIII do Código de Processo Civil, acarretando assim a extinção do processo sem julgamento do mérito, tendo sido perpetrado o comparecimento voluntário dos promovidos, que concordaram com o pedido.
Neste sentido dispõe o art. 485, VIII do CPC/2015: “O juiz não resolverá o mérito quando: ...
VIII – homologar a desistência da ação”.
ISTO POSTO, homologo, por sentença, o pedido de desistência, e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do C.P.C.
Custas adimplidas.
Honorários pelo promovente, que fixo em R$ 1.500,00 (mil quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º c/c o art. 90, do C.P.C.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Após o trânsito em julgado, arquive.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 20 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/06/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 07:32
Extinto o processo por desistência
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06/03/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 18:20
Decorrido prazo de K BIKE EIRELI em 09/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:19
Decorrido prazo de KERGINALDO GOMES DE SOUZA em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2024 12:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/01/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2024 12:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/11/2023 09:03
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 09:03
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 16:23
Outras Decisões
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23/08/2023 00:54
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 12:32
Conclusos para despacho
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21/08/2023 21:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/08/2023 18:12
Determinada a redistribuição dos autos
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21/08/2023 18:12
Declarada incompetência
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18/08/2023 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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