TJPB - 0800814-24.2024.8.15.0881
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800814-24.2024.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença.
INTIME-SE a parte executada para pagar o débito mencionado pelo exequente, em razão do trânsito em julgado, devendo fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, para fins de encerramento do processo.
Caso não haja o pagamento no prazo ora firmado, o débito sofrerá acréscimo de 10% a título de multa e mais 10% a título de honorários advocatícios.
Se o pagamento for parcial, os acréscimos incidirão sobre a parte que deixou de ter sido paga.
A parte promovida terá a oportunidade de apresentar IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, após o transcurso dos quinze dias assinalados para o pagamento, independente de penhora ou nova intimação, devendo fazê-lo nos próprios autos, podendo alegar I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente.
Osmar Caetano Xavier Juiz de Direito em Substituição -
10/07/2025 10:24
Baixa Definitiva
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10/07/2025 10:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/07/2025 10:08
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA NAZARETH LINHARES em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA NAZARETH LINHARES em 07/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:08
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:53
Conhecido o recurso de MARIA NAZARETH LINHARES - CPF: *42.***.*41-00 (APELANTE) e provido em parte
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03/06/2025 01:30
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 07:41
Conclusos para despacho
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12/05/2025 18:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/03/2025 07:47
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/03/2025 16:44
Juntada de Certidão
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20/03/2025 11:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/03/2025 10:28
Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:28
Juntada de Certidão
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20/03/2025 09:25
Recebidos os autos
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20/03/2025 09:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 09:25
Distribuído por sorteio
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800814-24.2024.8.15.0881 [Bancários] AUTOR: MARIA NAZARETH LINHARES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, onde a parte autora alega que vem sofreu descontos indevidos em sua conta bancária entre o período de 01/11/2019 ao 01/03/2024, oriundos de empréstimo pessoal e encargos que não realizou, razão pela qual pleiteia o cancelamento do empréstimo, indenização por danos morais em razão da falha na prestação do serviço e a devolução em dobro dos descontos.
Decisão que indeferiu a gratuidade judiciária (ID. 92395082).
Agravo de instrumento interposto pela parte autora (ID. 93838061).
Decisão que deu provimento ao agravo, para conceder a gratuidade judiciária à autora em sua integralidade (ID. 102856745).
A ré, devidamente citada, ofereceu contestação onde arguiu, em sede de preliminares, a ocorrência de conexão e de prescrição trienal; no mérito, sustenta que agiu no exercício regular do direito, posto que os descontos são relativos de empréstimos pessoais realizados pelo demandante, através do caixa eletrônico ou pelo aplicativo, cujos valores foram integralmente creditados na conta bancária do autor (ID. 99980281).
Réplica (ID. 100956115).
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo a parte autora requerido o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte demandada requereu o depoimento pessoal da autora.
Decisão que indeferiu o pedido de produção de prova formulado pelo demandado (ID. 106778892).
Não houve interposição de recurso em face da decisão saneadora. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do julgamento antecipado do mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 2.
Preliminarmente Inicialmente, se faz necessário apreciar a preliminar de prescrição, a qual entende-se que deve ser rechaçada, pois a presente lide versa sobre a discussão acerca da regularidade de negócio jurídico supostamente contratado entre as partes de empréstimo pessoal, o que indubitavelmente envolve uma relação jurídica, suscitando a aplicação das regras contidas do CDC.
O CDC em seu art. 27 dispõe: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
In casu, uma vez que a tese autoral é de que nunca contratou o empréstimo, portanto, defende a inexistência do negócio jurídico, certo é que, tratando-se a lide de empréstimo com prestações de trato sucessivo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do último desconto no benefício previdenciário da autora.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3.
Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019.) Grifo nosso.
RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO II, DO CPCB.
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
JUIZ SENTENCIANTE CONSIDEROU O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DESDE O PRIMEIRO DESCONTO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TRATANDO-SE DE LITÍGIO ASSENTADO EM IRREGULARIDADE DE DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É FIRME NO SENTIDO DE QUE O TERMO INICIAL DO LAPSO PRESCRICIONAL QUINQUENAL CORRESPONDE À DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO QUE O ÚLTIMO DESCONTO SE DEU EM DEZEMBRO DE 2017 E A PROPOSITURA DA AÇÃO EM AGOSTO DE 2019, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a contrário senso do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Fortaleza, CE., 12 de abril de 2021.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator. (TJ-CE - RI: 00174141820198060029 CE 0017414-18.2019.8.06.0029, Relator: Irandes Bastos Sales, Data de Julgamento: 12/04/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 14/04/2021).
Com efeito, considerando que os descontos continuam a serem efetivado na conta bancária da autora, não há se falar em prescrição quinquenal.
Por fim, no que diz respeito a ocorrência de conexão, não pode prevalecer a alegação defensiva, uma vez que as demandas versam sobre negócio jurídicos diversos.
Portanto, afasta-se a preliminar de conexão. 3.
Do mérito No mérito, a prova carreada ao processo não se propende em favor da promovente.
Compulsando os autos, observa-se que os descontos contestados pela promovente possuem a nomenclatura de PARC CRED PESS, MORA CRÉDITO PESSOAL e ENCARGOS LIMITE DE CRED, ou seja, parcelas de crédito pessoal e mora oriunda do inadimplemento de tais parcelas.
O promovido afirma que tais descontos são oriundos de empréstimos pessoais realizados pela demandante, assim como que os valores do negócio jurídico foram devidamente creditados na conta bancária da demandante.
Afirma ainda a modalidade de empréstimo pessoal é realizada diretamente pela parte correntista, no terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão com chip e senha pessoal e intransferível, sendo o valor liberado de imediato na conta do contratante.
In casu, percebe-se que os descontos contestados pela promovente são oriundos dos contratos nº 411901953 e 426135985, e possuem a nomenclatura PARC CRED PESS, ou seja, parcela de crédito pessoal.
Todavia, a instituição bancária demandada trouxe documentos que comprovam as contratações, além do que se verifica através dos extratos bancários apresentados pela própria demandante na inicial que os valores dos empréstimos foram regularmente creditados em sua conta bancária.
Senão vejamos: Frise-se que esse tipo de transação só pode ser realizada pelo próprio correntista ou alguém de sua confiança, com o uso do cartão do cliente e das senhas alfanuméricas salvo a hipótese de fraude, o que não pode ser presumido, ainda mais quando se verifica as circunstâncias do caso concreto.
Por outro lado, os descontos questionados sob a nomenclatura de MORA CRÉDITO PESSOAL e ENCARGOS LIMITE DE CRED, são oriundos do inadimplemento dos empréstimos pessoais contratados pela demandante.
Por tudo isso, tenho que restou afastada a responsabilidade do banco réu, já que as circunstâncias do caso indicam que as transações financeiras foram efetivadas em decorrência da conduta negligente da própria autora, pessoa responsável pela utilização de cartão e senha pessoal.
Por tais razões, fica indeferido o pedido de condenação em danos morais e repetição de indébito em face da ausência de sua demonstração.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora e, por consequência, extingo o processo com julgamento de mérito.
Custas e honorários a cargo da promovente, no importe de 10% do valor da causa, tendo em vista a curta duração do processo, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária já concedida.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se e Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado e cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, na forma da lei.
Expedientes necessários.
Cumpra-se, com atenção.
São Bento/PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800814-24.2024.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo a parte autora requerido o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte demandada requereu o depoimento pessoal da autora.
De início, cumpre-se esclarecer que é prerrogativa do magistrado indeferir a produção de provas inócuas, ou com caráter meramente protelatório, conforme disserta o parágrafo único do art. 370 CPC/15: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No caso concreto, entende-se pela desnecessidade do depoimento pessoal da autora, tendo em vista a natureza da controvérsia a ser dirimida (contratação ou não de empréstimos) e levando-se em conta a natureza meramente documental do fato probando.
Além do que, possível constatar que a prova documental produzida em juízo se mostra suficiente ao julgamento da lide.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova formulado pelo demandado.
P.
I.
São Bento, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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