TJPB - 0814534-82.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 06:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 06:55
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 00:14
Decorrido prazo de EDNALDO DO MONTE SANTOS FILHO em 29/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:06
Publicado Expediente em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o Agravo INTERNO. -
04/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:30
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
05/06/2025 00:21
Decorrido prazo de EDNALDO DO MONTE SANTOS FILHO em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:20
Decorrido prazo de EDNALDO DO MONTE SANTOS FILHO em 04/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:05
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:35
Negado seguimento ao recurso
-
06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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10/12/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 10:07
Juntada de Petição de parecer
-
29/11/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 23:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 00:01
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Intiimo para, querendo, apresentar contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO. -
04/11/2024 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 19:17
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de EDNALDO DO MONTE SANTOS FILHO em 03/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 15:07
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/09/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814534-82.2024.8.15.0000 RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas AGRAVANTE : Município de Campina Grande AGRAVADO : Ednaldo do Monte Santos Filho ADVOGADO(A)(S) : Italo Ranniery Nascimento Santos - OAB PB17820-A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NÃO APLICABILIDADE DO REGIME DOS PRECATÓRIOS.
PRECEDENTE DO STF (RE Nº 573.872-RS).
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.872, em regime de Repercussão Geral, firmou tese no sentido de que "a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios".
Ainda que o referido precedente não trate especificamente de execução provisória de multa por descumprimento, certo é que o fundamento sustentado pela Suprema Corte corrobora o fato de que a sistemática de precatórios se refere apenas às obrigações de pagar quantia certa, e não às obrigações de fazer, como é o caso dos presentes autos, em que a multa foi estabelecida em razão do descumprimento da obrigação.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO O Município de Campina Grande interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande que, nos autos do Cumprimento de Sentença, proposta por Ednaldo do Monte Santos Filho decidiu nos seguintes termos: “1.Requer o promovente a execução da multa diária arbitrada na decisão de ID 73967547, que estipulou astreinte no valor de R$500,00, limitado ao montante de R$20.000,00.
Da análise dos autos, vê-se que o promovido foi intimado pessoalmente em 15/06/2013 (ID 74774749), para, no prazo de 30 (trinta) dias, reintegrar o autor no cargo de agente de combate às endemias, sob pena da incidência da multa, no entanto, somente em 14/09/2023 foi publicada a reintegração do promovente no semanário oficial da edilidade (ID 79751339, p. 17).
Assim, tem-se que o autor faz jus à multa no valor limite de R$20.000,00 (vinte mil reais). 2.Portanto, intime-se o ente executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) ao exequente, além dos honorários advocatícios de sucumbência no importe de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), conforme fixados na decisão monocrática de ID 69960942. 3.Cumpra-se com observância do art. 183 do CPC.” Nas razões recursais, a agravante requer a reforma da decisão, ao argumento de impossibilidade do pagamento em regime de RPV, porquanto a condenação do Município de Campina Grande foi no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem observância ao regime de precatórios que os Entes Públicos estão submetidos, em razão de suposto descumprimento de ordem judicial, consignada na obrigação de reintegrar a parte agravada ao cargo de Agente de Combate às Endemias.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sobrestando a eficácia do comando judicial recorrido até a apreciação do mérito, e, por fim, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão atacada.
Contrarrazões apresentadas (id. 28448464).
Indeferido o pedido de efeito suspensivo (id. 28503497).
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO O cerne da questão consiste em saber se a decisão que determinou o pagamento das astreintes e honorários advocatícios, por meio de RPV, mostrou-se escorreita.
Não obstante os argumentos do agravante, a decisão não carece de reforma.
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.872, em regime de Repercussão Geral, firmou tese no sentido de que "a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios".
Ponderou a Corte Suprema que, a despeito dos reflexos patrimoniais do cumprimento da obrigação de fazer, o regime de precatórios é regra excepcional, cuja aplicação deve se restringir às obrigações de pagar quantia certa impostas à Fazenda Pública.
Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO.
SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88).
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. 1.
Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: "A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios." 2.
A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000.
Precedentes. 3.
A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita.
Por consequência, a situação rege-se pela regra regal de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. 4.
Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública. 5.
Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa. 6.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. ( RE 573872, Relator (a): Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017) (destaquei) Ainda que o referido precedente não trate especificamente de execução provisória de multa por descumprimento, certo é que o fundamento sustentado pela Suprema Corte corrobora o fato de que a sistemática de precatórios se refere apenas às obrigações de pagar quantia certa, e não às obrigações de fazer, como é o caso dos presentes autos, em que a multa foi estabelecida em razão do descumprimento da obrigação.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO DE ASTREINTES.
RECLAMO DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL.
MULTA DIÁRIA.
PLEITO DE AFASTAMENTO.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE IMPÔS AO ESTADO A DIVULGAÇÃO DO TEOR DA DECISÃO EM MEIO DE COMUNICAÇÃO E A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA REDUÇÃO DE FILA DE ESPERA PARA PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS ORTOPÉDICOS DE MÉDIA COMPLEXIDADE NA REGIÃO DE JOAÇABA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DE SATISFAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES.
POSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO DE ASTREINTES.
MEDIDA ADEQUADA AO CASO CONCRETO.
MINORAÇÃO INVIÁVEL.
DESNECESSIDADE, OUTROSSIM, DE SUBMISSÃO DO MONTANTE AO REGIME DE PRECATÓRIOS.
DECISUM ESCORREITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 40096182820188240000, Relator: Odson Cardoso Filho, Data de Julgamento: 21/07/2022, Quarta Câmara de Direito Público) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE PARCIAL DO RECURSO - SUSCITAÇÃO DE OFÍCIO - OCORRÊNCIA - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - TÍTULO JUDICIAL IMPUGNADO POR RECURSO NÃO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO - PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL - VIOLAÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. - O cumprimento provisório de sentença está previsto nos artigos 520 a 522 do Código de Processo Civil e pode ser intentado tanto para execução de obrigação de pagar quantia certa, quanto para obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa que tenha sido reconhecida em sentença ainda não transitada em julgado, desde que o recurso pendente seja desprovido de efeito suspensivo - A possibilidade de execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - em julgamento do Recurso Extraordinário n.º 573.872/RS, com repercussão geral - por não atrair o regime constitucional dos precatórios - Ainda que a obrigação exequenda imponha reflexos financeiros à Fazenda Pública, tal fato, por si só, não é suficiente para descaracterizar sua natureza de obrigação de fazer, quando o que se pretende é a prática, pelo Estado, de determinado ato. (TJ-MG - AI: 10433150153081003 Montes Claros, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 13/12/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2022) Dessa forma, ausente a probabilidade do direito, deve ser desprovido o recurso.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão de primeiro grau. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
10/09/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:28
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE - CNPJ: 08.***.***/0001-46 (AGRAVANTE) e não-provido
-
10/09/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 19:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 22:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 21:31
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 08/08/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:03
Decorrido prazo de EDNALDO DO MONTE SANTOS FILHO em 12/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 13:46
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Câmara Cível Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814534-82.2024.8.15.0000 RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas AGRAVANTE : Município de Campina Grande AGRAVADO : Ednaldo do Monte Santos Filho ADVOGADO(A)(S) : Italo Ranniery Nascimento Santos - OAB PB17820-A Vistos, etc.
O Município de Campina Grande interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande que, nos autos do Cumprimento de Sentença, proposta por Ednaldo do Monte Santos Filho decidiu nos seguintes termos: “1.Requer o promovente a execução da multa diária arbitrada na decisão de ID 73967547, que estipulou astreinte no valor de R$500,00, limitado ao montante de R$20.000,00.
Da análise dos autos, vê-se que o promovido foi intimado pessoalmente em 15/06/2013 (ID 74774749), para, no prazo de 30 (trinta) dias, reintegrar o autor no cargo de agente de combate às endemias, sob pena da incidência da multa, no entanto, somente em 14/09/2023 foi publicada a reintegração do promovente no semanário oficial da edilidade (ID 79751339, p. 17).
Assim, tem-se que o autor faz jus à multa no valor limite de R$20.000,00 (vinte mil reais). 2.Portanto, intime-se o ente executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) ao exequente, além dos honorários advocatícios de sucumbência no importe de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), conforme fixados na decisão monocrática de ID 69960942. 3.Cumpra-se com observância do art. 183 do CPC.” Nas razões recursais, a agravante requer a reforma da decisão, ao argumento de impossibilidade do pagamento em regime de RPV, porquanto a condenação do Município de Campina Grande foi no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem observância ao regime de precatórios que os Entes Públicos estão submetidos, em razão de suposto descumprimento de ordem judicial, consignada na obrigação de reintegrar a parte agravada ao cargo de Agente de Combate às Endemias.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sobrestando a eficácia do comando judicial recorrido até a apreciação do mérito, e, por fim, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão atacada.
Contrarrazões apresentadas (id. 28448464). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para a concessão do efeito suspensivo, liminarmente requerido pelo banco agravante, necessário que sejam observados os requisitos trazidos pelo art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: "Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Como se pode extrair da letra da lei, o CPC/2015 exige que tanto o risco da demora quanto a probabilidade do provimento do recurso estejam presentes, para que se defira o efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Como tais requisitos devem estar presentes cumulativamente, basta a descaracterização de um deles para o indeferimento do pleito.
Vejamos.
In casu, a decisão agravada determinou o pagamento das astreintes e honorários advocatícios, por meio de RPV.
Com a devida vênia ao agravante, tenho que não concorrem, no caso, os pressupostos que autorizam o efeito suspensivo almejado.
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.872, em regime de Repercussão Geral, firmou tese no sentido de que "a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios".
Ponderou a Corte Suprema que, a despeito dos reflexos patrimoniais do cumprimento da obrigação de fazer, o regime de precatórios é regra excepcional, cuja aplicação deve se restringir às obrigações de pagar quantia certa impostas à Fazenda Pública.
Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO.
SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88).
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. 1.
Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: "A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios." 2.
A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000.
Precedentes. 3.
A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita.
Por consequência, a situação rege-se pela regra regal de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. 4.
Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública. 5.
Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa. 6.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. ( RE 573872, Relator (a): Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017) (destaquei) Ainda que o referido precedente não trate especificamente de execução provisória de multa por descumprimento, certo é que o fundamento sustentado pela Suprema Corte corrobora o fato de que a sistemática de precatórios se refere apenas às obrigações de pagar quantia certa, e não às obrigações de fazer, como é o caso dos presentes autos, em que a multa foi estabelecida em razão do descumprimento da obrigação.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO DE ASTREINTES.
RECLAMO DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL.
MULTA DIÁRIA.
PLEITO DE AFASTAMENTO.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE IMPÔS AO ESTADO A DIVULGAÇÃO DO TEOR DA DECISÃO EM MEIO DE COMUNICAÇÃO E A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA REDUÇÃO DE FILA DE ESPERA PARA PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS ORTOPÉDICOS DE MÉDIA COMPLEXIDADE NA REGIÃO DE JOAÇABA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DE SATISFAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES.
POSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO DE ASTREINTES.
MEDIDA ADEQUADA AO CASO CONCRETO.
MINORAÇÃO INVIÁVEL.
DESNECESSIDADE, OUTROSSIM, DE SUBMISSÃO DO MONTANTE AO REGIME DE PRECATÓRIOS.
DECISUM ESCORREITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 40096182820188240000, Relator: Odson Cardoso Filho, Data de Julgamento: 21/07/2022, Quarta Câmara de Direito Público) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE PARCIAL DO RECURSO - SUSCITAÇÃO DE OFÍCIO - OCORRÊNCIA - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - TÍTULO JUDICIAL IMPUGNADO POR RECURSO NÃO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO - PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL - VIOLAÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. - O cumprimento provisório de sentença está previsto nos artigos 520 a 522 do Código de Processo Civil e pode ser intentado tanto para execução de obrigação de pagar quantia certa, quanto para obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa que tenha sido reconhecida em sentença ainda não transitada em julgado, desde que o recurso pendente seja desprovido de efeito suspensivo - A possibilidade de execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - em julgamento do Recurso Extraordinário n.º 573.872/RS, com repercussão geral - por não atrair o regime constitucional dos precatórios - Ainda que a obrigação exequenda imponha reflexos financeiros à Fazenda Pública, tal fato, por si só, não é suficiente para descaracterizar sua natureza de obrigação de fazer, quando o que se pretende é a prática, pelo Estado, de determinado ato. (TJ-MG - AI: 10433150153081003 Montes Claros, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 13/12/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2022) Dessa forma, ausente a probabilidade do direito, deve ser indeferido o pleito de efeito suspensivo.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, mantendo a decisão de primeiro grau.
Comunique-se a presente decisão ao juízo primevo.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
18/06/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2024 07:09
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 14:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/06/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2024 09:56
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/06/2024 07:17
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 07:17
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 20:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2024 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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