TJPB - 0805243-57.2023.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 01:57
Baixa Definitiva
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11/12/2024 01:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/12/2024 01:48
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA em 10/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA DE ALMEIDA em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:38
Voto do relator proferido
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30/10/2024 12:38
Determinada diligência
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30/10/2024 12:38
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA - CNPJ: 09.***.***/0001-27 (RECORRENTE) e não-provido
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29/10/2024 19:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA DE ALMEIDA em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/09/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 19:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/09/2024 19:33
Determinada diligência
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09/09/2024 19:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/09/2024 12:20
Conclusos para despacho
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09/09/2024 12:20
Juntada de Certidão
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09/09/2024 08:12
Recebidos os autos
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09/09/2024 08:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2024 08:12
Distribuído por sorteio
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0805243-57.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Pagamento em Pecúnia] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO COSTA DE ALMEIDA Endereço: ST.
COCOCI, SN, CASA, ZONA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA Endereço: AC Catolé do Rocha_**, Praça Sérgio Maia 84, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-970 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação foi proposta por FRANCISCO COSTA DE ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE CATOLÉ DO ROCHA, ambos qualificados na exordial, objetivando a percepção indenização pelos períodos de licença-prêmio não usufruídos quando estava em atividade.
A parte autora alegou que ingressou no serviço público junto ao promovido em 01/12/1991, tendo permanecido no cargo de ACS até 04/11/2021, quando se aposentou.
Afirma ter direito a 12 meses de licença-prêmio.
Por fim, pugnou pela conversão das licenças em pecúnia, ante a sua passagem para inatividade.
Citado, o promovido não contestou a ação - ID Num. 86765352, na qual alegou a ocorrência da prescrição.
No mérito, alegou a nulidade contratual e afirmou que o autor não fazia jus ao direito pleiteado.
Do julgamento antecipado da lide Dispõe o NCPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Ademais, diante dos fatos controvertidos, a prova a ser produzida é exclusivamente documental, não sendo demais destacar que o momento oportuno para a produção do dito meio de prova é quando da propositura da demanda (para o autor) ou no momento da resposta (para o réu), conforme art. 336, CPC: Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
No caso em apreço, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
Da Prescrição Prevalece no STJ o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licenças não gozadas e nem utilizadas como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 08.09.10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 04.06.10;AgRg no REsp 810.617/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 01.03.10; MS 12.291/DF, Rel.
Min.
Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13.11.09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 02.03.09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15.05.06, o que também está configurado na Súmula 85 do STJ.
Assim, não verifico a ocorrência de prescrição, eis que, no caso dos autos, a autora aposentou em 28/03/2019 e a presente ação fora proposta em 09/05/2022, isto é, menos de cinco anos depois.
Do mérito propriamente dito Inicialmente, destaco que a CTS acostada aos autos informa que o cargo do autor é de Agente Comunitário de Saúde – ID Num. 83697099.
Como dito anteriormente, trata-se de ação de cobrança pela qual postula a autora a conversão em pecúnia dos períodos de licença prêmio não usufruídos.
Verifica-se que não paira controvérsia sobre a não fruição da licença-prêmio pelo autor quanto esta estava na ativa, eis que não houve impugnação do Município de Catolé do Rocha quanto a este ponto.
No caso em análise, relembro que o autor foi admitido em 01/12/1991, tendo desempenhado seus serviços de maneira não contínua.
A certidão do ID Num. 83697100 esclarece os períodos em que o autor exerceu a função de ACS.
Consta que ele desempenhou suas funções nos seguintes períodos, na modalidade prestador de serviços: de 01/12/1991 a 31/12/1991; 01/02/1992 a 31/03/1992; 01/03/1994 a 31/12/1994; 01/01/1995 a 28/02/1995; 01/04/1995 a 30/11/1995; 01/03/1996 a 22/05/2008.
A partir de 25/05/2008 atuou como servidor efetivo.
Em sua inicial, afirmou possuir direito ao gozo de 12 meses de licença-prêmio.
Sobre o tema, temos que a licença-prêmio passou a ser prevista na Lei Orgânica do Município de Catolé do Rocha-PB somente em 05 de abril de 1990, exigindo-se para seu gozo, o exercício por um período de 10 (dez) anos.
Conforme veremos a seguir, o direito à licença-prêmio não foi restrito aos servidores efetivos, logo, o autor, na época, possuía direito ao referido benefício: Art. 153.
O regime jurídico dos servidores da administração pública, das autarquias e das fundações públicas é celetista, vedada qualquer vinculação de trabalho. (...) §2º Aplica-se aos servidores municipais os direitos seguintes: (...) XVI - licença-prêmio por decênio de serviços prestados ao Município; Em seguida, fora editada a Lei Municipal nº 973/2005 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do Município de Catolé do Rocha-PB), revogando as disposições em contrário, nos termos do Art. 247, e estabelecendo o tempo mínimo de 05 (cinco) anos de serviço para o gozo da licença-prêmio por um período de 3 (três) meses: Art. 106.
O servidor público em caráter efetivo, terá direito a férias-prêmio de 03 (três) meses em cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício ininterrupto, desde que não haja sofrido nenhuma penalidade administrativa, salvo de advertência.
Pois bem.
Verifica-se que não houve fruição ou gozo de licença-prêmio pela parte autora enquanto estava em atividade no serviço público, eis que o próprio município demandado demonstrou inexistir requerimento administrativo nesse sentido.
A licença-prêmio é um direito de natureza remuneratória previsto em muitos estatutos e leis disciplinadoras do regime jurídico de servidores públicos dos mais diversos entes estatais.
Trata-se de uma vantagem que o servidor público adquire durante o tempo de efetivo exercício e que se incorpora ao seu patrimônio funcional, podendo ser usufruída durante a atividade no serviço público, à critério da Administração Pública.
Entretanto, ocasiões existem em que a Administração, invocando a necessidade do serviço, acaba por jamais deferir o gozo de licença-prêmio a determinados servidores públicos, tolhendo, ainda que indiretamente, tal direito.
Em outros casos também, o próprio servidor deixa de requerer a vantagem em tempo hábil, durante a sua atividade no serviço público.
Nestes casos – e apenas nestes – entende a melhor doutrina e jurisprudência pátrias que cabe à Administração Pública, quando do desligamento do servidor dos seus quadros (aposentadoria, exoneração ou demissão), converter as licenças-prêmios não gozadas em pecúnia.
Dois são os fundamentos para este entendimento: a) a ausência de conversão da licença-prêmio em pecúnia implicaria em enriquecimento sem causa da Administração às custas do servidor; e b) o pagamento deve ocorrer por ocasião do desligamento do servidor, já que enquanto vinculado pode, em tese, gozar a qualquer tempo da licença.
Nesses termos, independentemente ter havido ou não requerimento administrativo para o gozo da licença-prêmio durante a atividade no serviço público, a aposentadoria do servidor não exonera a Administração Pública da responsabilidade pela indenização das licenças-prêmio não usufruídas, mediante conversão das mesmas em pecúnia.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EMPECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
A alegação de afronta ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. 2.
O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3.
Recurso Especial não conhecido. (Recurso Especial nº 1.731.612/RS (2018/0068213-3), 2ª Turma do STJ, Rel.
Herman Benjamin.
DJe 02.08.2018).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DALICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.634.468/RS (2015/0326261-0), 1ª Turma do STJ, Rel.
Regina Helena Costa.
DJe 18.05.2018).
E o Tribunal de Justiça da Paraíba: COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
APOSENTADA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL N.º 004/1997.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO.
DECADÊNCIA DO DIREITO ALEGADO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA LICENÇA NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
AFASTAMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO TEM DIREITO A CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA, OU NÃO CONTADA EM DOBRO PARA A APOSENTADORIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
INDEPENDENTE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DE CADERNETA DE POUPANÇA, A CONTAR DA CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ANÁLISE DE OFÍCIO.
ATUALIZAÇÃO DA MOEDA.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97.
INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS FIRMADA NAS ADINS 4.357 E 4.425.
INCIDÊNCIA DO IPCA-E A PARTIR DA DATA EM QUE A PARCELA REMUNERATÓRIA PASSOU A SER DEVIDA.
PROVIMENTO PARCIAL. (TJPB – Ac 0000299-80.2014.815.0781 – Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira – 21/08/2018).
Nesse contexto, absolutamente irrelevante perquirir-se o motivo de não ter havido o gozo das licenças-prêmio reclamadas, ou, ainda, a existência prévia de solicitação por parte do servidor interessado com posterior indeferimento formal pela Administração.
Ainda que a parte autora tivesse se omitido em efetuar o pedido administrativo para o gozo do benefício, falhou também a Administração ao não lhe conceder a licença prêmio antes da passagem para a inatividade.
Eventual omissão da parte autora não pode ser interpretada como renúncia ao seu direito.
Não se pode assim impor ao servidor um prejuízo que não foi causado por ele mas pela própria Administração.
Há portanto, em relação a esta, responsabilidade objetiva estampada no Art. 37, § 6º da Constituição Federal, pois há de atuar com moralidade administrativa, princípio que veda o enriquecimento ilícito do ente estatal.
Logo, se o servidor permaneceu trabalhando quando poderia usufruir a licença-prêmio a que tinha direito, deve ele receber a compensação devida, que no caso dos autos é a indenização.
No caso dos autos, observa-se que a parte autora ocupou cargo público nos quadros do município réu de 01/12/1991 a 30/11/1995 de forma descontínua, totalizando 32 (trinta e dois) meses.
Depois, foi admitido em 01/03/1996 permanecendo até 22/05/2008, o que totaliza 12 anos e 2 meses.
Nesse caso, fez jus a uma licença prêmio, mesmo que somados os períodos, de forma descontínua.
A partir de 25/05/2008 até 04/11/2021 exerceu de forma contínua o cargo de ACS, totalizando 13 anos de serviço público.
Como já mencionado anteriormente, a licença-prêmio passou a ser prevista na Lei Orgânica do Município de Catolé do Rocha-PB somente em 05 de abril de 1990, exigindo-se para seu gozo, o exercício por um período de 10 (dez) anos.
Em seguida, fora editada a Lei Municipal nº 973/2005 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do Município de Catolé do Rocha-PB), revogando as disposições em contrário, nos termos do Art. 247, e estabelecendo o tempo mínimo de 05 (cinco) anos de serviço para o gozo da licença-prêmio por um período de 3 (três) meses.
Pois bem.
Constata-se, assim, que a parte autora, quando na ativa, esteve sob a regência e disciplina de ambas as normas, não sendo possível cumular o tempo de serviço, pois a lei 973/2005 estabelece que o serviço deve ser contínuo, isto é, ininterrupto, o que não é o caso dos autos.
Desse modo, faz jus a três licença-prêmio, somando-se o montante de 09 (nove) meses a serem convertidos em pecúnia.
Por todas essas razões, procede em parte o pedido autoral de pagamento de indenização relativa a conversão de licenças-prêmio não gozadas em pecúnia.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro nos dispositivos legais já mencionados e no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS formulado(s) na inicial, decidindo o processo com resolução do mérito, para CONDENAR o(a) promovido MUNICÍPIO DE CATOLÉ DO ROCHA-PB na obrigação de PAGAR à autora, a título de indenização relativa a conversão de licenças-prêmio não gozadas em pecúnia, o valor correspondente a 09 (nove) meses de licenças-prêmio não gozadas, a ser calculado sobre a última remuneração percebida pela parte autora antes de passar para a inatividade, tudo com juros de mora no(s) índice(s) de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data da passagem para a inatividade (Tema 810, STF).
E, ainda, no período posterior à vigência da EC n.º 113/2021 (09/12/2021), a atualização monetária (correção e juros moratórios) será pela taxa Selic.
Deixo de condenar o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, porque a presente ação pelo procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com amparo na Lei nº 12.153/2009.
Pelos mesmos fundamentos do parágrafo anterior, não haverá prazo em dobro para a Fazenda Estadual recorrer nem haverá reexame necessário.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Caso interposto recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
TJPB, sem necessidade de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, intime-se o promovente para dar início à liquidação e ao cumprimento da presente sentença (obrigação de fazer e de pagar), na forma legal.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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