TJPB - 0801013-17.2022.8.15.0881
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:40
Juntada de Certidão
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03/09/2024 07:21
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 18:40
Juntada de Petição de cota
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16/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 02:31
Decorrido prazo de OSMILDO CLEMENTINO MAIA em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 17:40
Juntada de Petição de cota
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21/06/2024 01:01
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 11:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 18/07/2024 11:30 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801013-17.2022.8.15.0881 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Leve] PARTE PROMOVENTE: Nome: Delegacia de Comarca de São Bento Endereço: AV.
RUI CARNEIRO, 513, DELEGACIA, CENTRO, SÃO BENTO - PB - CEP: 58865-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: OSMILDO CLEMENTINO MAIA Endereço: Sítio Boa União, Zona Rural, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) REU: VALDEMIR DE SOUSA VERAS - PB26737 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face de OSMILDO CLEMENTINO MAIA, devidamente qualificado, em razão do cometimento do crime previsto no art. 129, § 13º, do Código Penal.
Conforme narra a denúncia ao Id.
Num. 74770739, o fato delituoso ocorreu no dia 13 de março de 2022, por volta das 18h30min, no Sítio Boa União, zona rural de Brejo do Cruz/PB, Osmildo Clementino Maia, de forma livre e consciente, ofendeu a integridade física de sua ex-companheira, a Sra.
Daliane Patrícia Santos de Medeiros.
Identifiquei que tramitou nesta comarca, na 3ª Vara sob o n. 0804303-29.2022.8.15.0141, processo idêntico, estando sentenciado. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Face o que relatei, é caso de imediata extinção deste feito.
Explico.
A litispendência constitui fenômeno processual existente quando há a duplicidade de ações idênticas, ensejando a extinção de uma delas sem resolução do mérito (arts. 485, V e 301, VI, §§1º, 2º e 3º, todos do CPC c/c arts. 95, III, e 110, ambos do CPP).
Tem por finalidade evitar decisões conflitantes e, no âmbito penal, o chamado “bis in idem”, que é o duplo processo/condenação pelos mesmos fatos.
Esta identidade de ações, por sua vez, ocorre quando os feitos possuem as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.
Trata-se de pressuposto processual negativo, cujo reconhecimento pode ser feito a qualquer momento, inclusive ex officio pelo Magistrado.
No caso dos autos, vejo que os fatos aqui apurados apresentam identidade com aqueles objeto do processo de n. 0804303-29.2022.8.15.0141, o que enseja a aplicação do instituto da litispendência, com a incontinenti extinção deste feito sem resolução do mérito.
Sobre o tema, já se manifestou o E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: HABEAS CORPUS.
CRIME DE ESTELIONATO.
DUPLICIDADE DE AÇÕES PENAIS EM COMARCAS DISTINTAS.
FEITOS PROCESSUAIS QUE VERSAM SOBRE O MESMO OBJETO.
CONDENAÇÃO QUE JÁ TRANSITOU EM JULGADO.
NECESSIDADE DE ANULAR O PROCESSO QUE CONTINUA EM CURSO.
DEMONSTRADO BIS IN IDEM.
ORDEM CONCEDIDA.
Nosso ordenamento jurídico não admite que alguém seja condenado mais de uma vez pelo mesmo fato, sob pena de incorrer em bis in idem.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados; ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em CONCEDER A ORDEM, RATIFICANDO A LIMINAR, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. (0801452-91.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
João Benedito da Silva, HABEAS CORPUS CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 27/04/2018) Também trago o seguinte julgado do TRF-4 ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REMESSA NECESSÁRIA.
LITISPENDÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
MANUTENÇÃO. 1.
Ainda que a União busque dar um contorno diferenciado aos fatos narrados na peça inicial, a fim de caracterizar uma nova causa de pedir, os fatos aventados neste processo são os mesmos ao de ação anteriormente ajuizada. 2.
Forte na garantia da proscrição do ne bis in idem, não pode o acusado ser processado duas vezes pelo mesmo fato, sob pena de violação garantia insculpida em tratado com status supralegal. 3.
Não pode o acusado responder a várias ações de improbidade - embasadas no mesmo fato - apenas por que é de interesse institucional da União que as demandas sejam fragmentadas. 4.
Reconhecida a litispendência da presente demanda, resta extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e V do CPC. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50591725220184047000 PR 5059172-52.2018.4.04.7000, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 12/04/2022, TERCEIRA TURMA) De fato, os fatos apurados nestes autos e nos autos anteriormente mencionados visam apurar os mesmos fatos (causa de pedir), possuindo, ainda, as mesmas partes e o mesmo pedido.
Porém, qual dos feitos deve ser extinto? Como ambos os feitos correm perante o mesmo juízo territorial, a regra a ser aplicada é a da precedência da distribuição.
Contudo, considerando que aquela ação, em que pese ter sido distribuída depois, foi julgada em 23.05.2024, tendo a defesa dispensado o prazo recursal.
Então, resta inegável a necessidade de extinção desta ação.
Por último, esclareço que, embora a denúncia daqueles autos se refira a fato ocorrido em 13/03/2020, em verdade, trata-se dos fatos ocorridos em 13/02/2022, inclusive, as declarações da vítima são cópias idênticas.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 485, V do CPC, reconheço a litispendência penal e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se o réu.
Cancelo eventual audiência agendada nestes autos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Transitada que seja a presente decisão, ao arquivo, com baixa e após as demais providências necessárias.
Demais providências necessárias.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
19/06/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:13
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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11/06/2024 11:38
Conclusos para despacho
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10/06/2024 11:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/07/2024 11:30 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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24/10/2023 01:54
Decorrido prazo de OSMILDO CLEMENTINO MAIA em 23/10/2023 23:59.
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10/10/2023 09:54
Pedido de inclusão em pauta
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09/10/2023 09:32
Conclusos para despacho
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08/10/2023 23:06
Juntada de Petição de outros documentos
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06/10/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 15:03
Nomeado defensor dativo
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05/10/2023 10:27
Conclusos para despacho
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05/10/2023 01:08
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 04/10/2023 23:59.
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04/09/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 00:26
Decorrido prazo de OSMILDO CLEMENTINO MAIA em 01/09/2023 23:59.
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24/08/2023 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2023 13:03
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2023 09:21
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 16:46
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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15/06/2023 16:45
Recebida a denúncia contra OSMILDO CLEMENTINO MAIA - CPF: *18.***.*05-96 (INDICIADO)
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15/06/2023 09:06
Conclusos para despacho
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15/06/2023 08:43
Juntada de Petição de denúncia
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17/05/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 07:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 12:26
Conclusos para despacho
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27/04/2023 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/02/2023 15:23
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de São Bento em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 20:12
Juntada de Petição de cota
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27/01/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 13:26
Declarada incompetência
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23/09/2022 12:32
Conclusos para decisão
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02/08/2022 20:14
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 13:59
Juntada de Carta rogatória
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07/07/2022 13:58
Desentranhado o documento
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07/07/2022 13:58
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2022 13:09
Apensado ao processo 0800382-73.2022.8.15.0881
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07/07/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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