TJPB - 0801402-10.2021.8.15.0631
1ª instância - Vara Unica de Juazeirinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:11
Evoluída a classe de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/05/2025 04:18
Decorrido prazo de LUZIA ALVES DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:55
Publicado Edital em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 10:25
Expedição de Edital.
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01/04/2025 12:38
Expedição de Edital.
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21/02/2025 20:43
Decorrido prazo de LUZIA ALVES DE OLIVEIRA em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS JOSE CLARINDO em 19/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:28
Publicado Edital em 12/02/2025.
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13/02/2025 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Juazeirinho SENTENÇA/EDITAL COM PRAZO DE 10 dias (Publique-se esta sentença, por três vezes, no DJe, com intervalo de 10 (dez) dias, observando-se o disposto no art. 755, §3º do NCPC) INTERDIÇÃO (58) 0801402-10.2021.8.15.0631 [Nomeação, Curatela] REQUERENTE: LUZIA ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS JOSE CLARINDO SENTENÇA Trata-se de ação de interdição, ajuizada pela autora LUZIA ALVES DE OLIVEIRA CLARINDO, em face da interdição de seu esposo FRANCISCO DE ASSIS JOSÉ CLARINDO.
Tutela deferida Citada em audiência, o(a) interditando(a)a apresentou contestação.
Foi determinada a realização de perícia, cujo resultado positivou ser o(a) interditando(a) portador(a) de transtorno mental crônico – CID 10 F 20.9.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência da ação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A interdição é uma medida de amparo criada pela legislação civil, um processo judicial por meio do qual a pessoa é declarada civilmente incapaz, total ou parcialmente, para a prática dos atos da vida civil.
Por sua vez, a curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de quem não pode fazê-lo por si mesmo.
Apresenta quatro características relevantes: a) tem caráter eminentemente publicista; b) tem, também, caráter supletivo da capacidade; c) é temporária, perdurando somente enquanto a causa da incapacidade se mantiver (cessada a causa, levanta-se a interdição); d) a sua decretação requer certeza absoluta da incapacidade. É uma ação de procedimento voluntário, onde não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses daquele de quem se pede seja decretada a interdição.
Por isso, não há lide, elemento essencial nas ações de jurisdição contenciosa, embora possa haver contraditório, se o pedido for impugnado.
No caso presente, o interditando foi submetido a exame pericial e constatou-se ser portador de patologia mental, de ordem permanente (CID 10 F 20.9) que o torna, segundo os laudos acostados, incapaz de reger pessoalmente a sua vida civil, surgindo, assim, a necessidade de prestar-lhe assistência com nomeação de curador.
As impressões colhidas pelo Oficial de Justiça corroboram o trabalho pericial, não deixando dúvidas da incapacidade do Requerido.
O art. 1.767, do Código Civil, dispõe estarem sujeitos à curatela aqueles que por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil. É o caso dos autos.
Outrossim, tendo a curatela por pressuposto fático a incapacidade do adulto que, em virtude de doença ou deficiência mental, não esteja em condições de dirigir a sua própria pessoa e administrar seus bens, seu pressuposto jurídico é que seja ela reconhecida por sentença judicial em ação de interdição, promovida por quem, legalmente, tem legitimidade para tanto.
Durante o curso do processo se constatou que o requerido reside com a requerente, que por sua vez apresenta as melhores condições para gerir seus negócios e cuidar de sua saúde.
Ademais, o requerente comprovou idoneidade física e moral, sendo, nos termos do art. 1.775 do Código Civil a pessoa mais indicada para reger a vida do requerido.
Ante ao exposto, com fulcro no art. 755 do Novo Código de Processo Civil, e em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, decretando, por conseguinte, a interdição de o FRANCISCO DE ASSIS JOSÉ CLARINDO, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curador na pessoa de LUZIA ALVES DE OLIVEIRA CLARINDO, igualmente qualificada na inicial.
Fica dispensada a especialização em hipoteca, diante da idoneidade do curador e da ausência de bens do curatelado.
Sem custas, face à gratuidade processual deferida.
Publique-se esta sentença, por três vezes, no DJe, com intervalo de 10 (dez) dias, observando-se o disposto no art. 755, §3º do NCPC.
Independente do trânsito em julgado, servirá essa sentença como MANDADO DE AVERBAÇÃO no Registro de Pessoas Naturais, o qual será entregue à parte requerente para as providências junto ao Cartório de Registro.
Intime-se pessoalmente o(a) requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer a esta Vara Única para prestar as seguintes informações, que deverão ser registradas em certidão, em atendimento ao art. 92 da LRP, que acompanhará a via desta sentença a ser levada ao Cartório. a) nome, prenome, idade, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do interdito, data e cartório em que forem registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado; b) nome, profissão, estado civil, domicílio e residência do curador; c) nome do requerente da interdição e causa desta; d) lugar onde está internado o interdito.
Deixando de comparecer a esta Vara a requerente, remetem-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição, realizando-se os registros e comunicações necessários.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
DOU FORÇA DE MANDADO / OFÍCIO à presente decisão, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processuais, nos termos do Provimento 08 da CGJ de 24.10.2014.
Juazeirinho, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito Assinado eletronicamente por: IVNA MOZART BEZERRA SOARES 22/08/2023 14:29:13 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 78022752 E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
Vara Única de Juazeirinho-Pb, 10 de fevereiro de 2025.
Eu, _________________Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Juíza de Direito Ivna Mozart Bezerra Soares 23082214291308600000073471179 -
10/02/2025 23:26
Expedição de Edital.
-
10/02/2025 23:23
Expedição de Edital.
-
26/11/2024 06:48
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
10/07/2024 01:22
Decorrido prazo de LUZIA ALVES DE OLIVEIRA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS JOSE CLARINDO em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 01:57
Publicado Edital em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Juazeirinho SENTENÇA/EDITAL COM PRAZO DE 10 dias (Publique-se esta sentença, por três vezes, no DJe, com intervalo de 10 (dez) dias, observando-se o disposto no art. 755, §3º do NCPC) Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Juazeirinho INTERDIÇÃO (58) 0801402-10.2021.8.15.0631 [Nomeação, Curatela] REQUERENTE: LUZIA ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS JOSE CLARINDO SENTENÇA Trata-se de ação de interdição, ajuizada pela autora LUZIA ALVES DE OLIVEIRA CLARINDO, em face da interdição de seu esposo FRANCISCO DE ASSIS JOSÉ CLARINDO.
Tutela deferida Citada em audiência, o(a) interditando(a)a apresentou contestação.
Foi determinada a realização de perícia, cujo resultado positivou ser o(a) interditando(a) portador(a) de transtorno mental crônico – CID 10 F 20.9.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência da ação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A interdição é uma medida de amparo criada pela legislação civil, um processo judicial por meio do qual a pessoa é declarada civilmente incapaz, total ou parcialmente, para a prática dos atos da vida civil.
Por sua vez, a curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de quem não pode fazê-lo por si mesmo.
Apresenta quatro características relevantes: a) tem caráter eminentemente publicista; b) tem, também, caráter supletivo da capacidade; c) é temporária, perdurando somente enquanto a causa da incapacidade se mantiver (cessada a causa, levanta-se a interdição); d) a sua decretação requer certeza absoluta da incapacidade. É uma ação de procedimento voluntário, onde não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses daquele de quem se pede seja decretada a interdição.
Por isso, não há lide, elemento essencial nas ações de jurisdição contenciosa, embora possa haver contraditório, se o pedido for impugnado.
No caso presente, o interditando foi submetido a exame pericial e constatou-se ser portador de patologia mental, de ordem permanente (CID 10 F 20.9) que o torna, segundo os laudos acostados, incapaz de reger pessoalmente a sua vida civil, surgindo, assim, a necessidade de prestar-lhe assistência com nomeação de curador.
As impressões colhidas pelo Oficial de Justiça corroboram o trabalho pericial, não deixando dúvidas da incapacidade do Requerido.
O art. 1.767, do Código Civil, dispõe estarem sujeitos à curatela aqueles que por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil. É o caso dos autos.
Outrossim, tendo a curatela por pressuposto fático a incapacidade do adulto que, em virtude de doença ou deficiência mental, não esteja em condições de dirigir a sua própria pessoa e administrar seus bens, seu pressuposto jurídico é que seja ela reconhecida por sentença judicial em ação de interdição, promovida por quem, legalmente, tem legitimidade para tanto.
Durante o curso do processo se constatou que o requerido reside com a requerente, que por sua vez apresenta as melhores condições para gerir seus negócios e cuidar de sua saúde.
Ademais, o requerente comprovou idoneidade física e moral, sendo, nos termos do art. 1.775 do Código Civil a pessoa mais indicada para reger a vida do requerido.
Ante ao exposto, com fulcro no art. 755 do Novo Código de Processo Civil, e em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, decretando, por conseguinte, a interdição de o FRANCISCO DE ASSIS JOSÉ CLARINDO, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curador na pessoa de LUZIA ALVES DE OLIVEIRA CLARINDO, igualmente qualificada na inicial.
Fica dispensada a especialização em hipoteca, diante da idoneidade do curador e da ausência de bens do curatelado.
Sem custas, face à gratuidade processual deferida.
Publique-se esta sentença, por três vezes, no DJe, com intervalo de 10 (dez) dias, observando-se o disposto no art. 755, §3º do NCPC.
Independente do trânsito em julgado, servirá essa sentença como MANDADO DE AVERBAÇÃO no Registro de Pessoas Naturais, o qual será entregue à parte requerente para as providências junto ao Cartório de Registro.
Intime-se pessoalmente o(a) requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer a esta Vara Única para prestar as seguintes informações, que deverão ser registradas em certidão, em atendimento ao art. 92 da LRP, que acompanhará a via desta sentença a ser levada ao Cartório. a) nome, prenome, idade, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do interdito, data e cartório em que forem registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado; b) nome, profissão, estado civil, domicílio e residência do curador; c) nome do requerente da interdição e causa desta; d) lugar onde está internado o interdito.
Deixando de comparecer a esta Vara a requerente, remetem-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição, realizando-se os registros e comunicações necessários.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
DOU FORÇA DE MANDADO / OFÍCIO à presente decisão, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processuais, nos termos do Provimento 08 da CGJ de 24.10.2014.
Juazeirinho, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito Assinado eletronicamente por: IVNA MOZART BEZERRA SOARES 22/08/2023 14:29:13 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 78022752 23082214291308600000073471179 E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
Vara Única de Juazeirinho-Pb, 22 de junho de 2024.
Eu, _________________Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Juíza de Direito Ivna Mozart Bezerra Soares -
22/06/2024 20:16
Expedição de Edital.
-
03/02/2024 08:36
Juntada de documento de comprovação
-
23/01/2024 09:29
Juntada de documento de comprovação
-
23/01/2024 09:02
Juntada de documento de comprovação
-
19/01/2024 12:00
Juntada de documento de comprovação
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19/01/2024 11:29
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
27/09/2023 22:54
Decorrido prazo de JULIO CESAR BARROS RANGEL em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:54
Decorrido prazo de FAGNER FALCAO DE FRANCA em 20/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 09:35
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2023 09:25
Juntada de Certidão
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27/08/2023 19:47
Juntada de Petição de cota
-
22/08/2023 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:29
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2023 08:35
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 09:23
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2023 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 15:24
Deferido o pedido de
-
19/05/2023 14:28
Decorrido prazo de CAPS I em 11/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 11:34
Juntada de comunicações
-
29/03/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2023 08:24
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 12:53
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 11:18
Outras Decisões
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17/10/2022 16:36
Conclusos para decisão
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06/09/2022 14:08
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2022 21:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 02:12
Juntada de provimento correcional
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27/01/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 10:27
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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08/12/2021 03:29
Decorrido prazo de FAGNER FALCAO DE FRANCA em 06/12/2021 23:59:59.
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04/12/2021 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS JOSE CLARINDO em 03/12/2021 23:59:59.
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03/12/2021 01:38
Decorrido prazo de LUZIA ALVES DE OLIVEIRA em 02/12/2021 23:59:59.
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28/11/2021 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2021 11:27
Juntada de Certidão oficial de justiça
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25/11/2021 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2021 15:33
Juntada de Certidão oficial de justiça
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19/11/2021 10:37
Juntada de Certidão
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19/11/2021 10:14
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 10:14
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 12:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/11/2021 12:11
Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2021 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/11/2021 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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