TJPB - 0814599-77.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 07:41
Conclusos para despacho
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10/07/2025 07:41
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL em 09/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:00
Publicado Expediente em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 01:37
Decorrido prazo de ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 19:35
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
16/05/2025 00:01
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 08:39
Recurso Especial não admitido
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06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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17/12/2024 21:32
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2024 22:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 22:14
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 00:05
Decorrido prazo de ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL em 26/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:08
Decorrido prazo de ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 17:30
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2024 00:17
Decorrido prazo de ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 23:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/09/2024 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/09/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 07:42
Conclusos para despacho
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17/09/2024 22:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/09/2024 08:25
Conclusos para despacho
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16/09/2024 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 21:29
Conhecido o recurso de MARIA LUIZA VIEIRA DE LACERDA LEAL - CPF: *56.***.*47-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/08/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 12:00
Conclusos para despacho
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02/08/2024 18:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2024 14:31
Conclusos para despacho
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13/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 18:44
Juntada de Petição de agravo (interno)
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20/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814599-77.2024.8.15.0000 ORIGEM: 4ª Vara de Família de Campina Grande RELATORA: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas AGRAVANTE: M.
L.
V. de L.
L.
ADVOGADO: Alexei Ramos de Amorim (OAB/PB nº 9164) AGRAVADO: A.
T.
R.
L.
ADVOGADO: Alisson Taveira Rocha Leal (OAB/PB nº 13.931) Vistos, etc.
M.
L.
V. de L.
L. interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família de Campina Grande, que indeferiu pedido de decretação de nova prisão civil do devedor de alimentos, A.
T.
R.
L.
A agravante, em suas razões (ID 28456809), alega que a decisão contraria o texto legal que visa garantir a efetividade da execução de alimentos, e que não impede expressamente a decretação de nova prisão civil em caso de inadimplência continuada.
Defende que a prisão civil tem caráter coercitivo e não punitivo, e que a manutenção da inadimplência do devedor, mesmo após cumprimento de pena anterior, justifica nova decretação de prisão.
Por tais motivos, pugna pela concessão da tutela de urgência para que seja reformada a decisão agravada, determinando de imediato a expedição de mandado de prisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, convém registrar que o recurso desafia decisão que indeferiu a decretação de nova prisão civil do executado, contra a qual é cabível agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do art. 1.015, do Código de Processo Civil.
De acordo com a legislação processual civil, os requisitos da tutela provisória de urgência antecipatória, comuns à fase de conhecimento e no âmbito recursal, estão elencados no art. 300, “caput” e parágrafo terceiro, do CPC/2015, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito (art. 300) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300) e ainda o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º).
A matéria controvertida está restrita à possibilidade jurídica de decretação de nova prisão civil do devedor de alimentos, A.
T.
R.
L., diante da persistente inadimplência, mesmo após cumprimento de pena de prisão anterior.
O pedido deduzido, ao menos nesta fase processual, encontra-se prejudicado pela ausência de documentação essencial consubstanciada na memória atualizada do débito alimentar, bem como da inexistência de especificação do período exato a que se refere a nova medida coercitiva pleiteada.
A ausência de tais informações compromete a avaliação precisa da situação financeira do devedor e a delimitação do período de inadimplência, elementos imprescindíveis para a decretação de uma medida extrema como a renovação da prisão civil.
Embora seja reconhecida a urgência na satisfação de créditos alimentares, a concessão de tutela de urgência demanda a apresentação de provas concretas e atualizadas.
A falta de memória detalhada do débito impossibilita a análise do risco efetivo ao resultado útil do processo, uma vez que não há clareza sobre os valores em atraso e o período correspondente.
A prisão civil, ainda que seja uma medida reversível, requer a apresentação de todos os elementos necessários para sua decretação, pois, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é vedada nova prisão do devedor por uma mesma dívida, conforme se observa do aresto abaixo transcrito: "HABEAS CORPUS.
PRISÃO CIVIL.
DÍVIDA ALIMENTAR.
ORDEM DE PRISÃO.
REITERAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE PRISÃO ANTERIOR.
DÉBITO ALCANÇADO PELA MEDIDA RESTRITIVA DE LIBERDADE.
BIS IN IDEM.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 309/STJ.
PARÂMETROS.
CASO CONCRETO.
INCOMPATIBILIDADE.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
SEGREDO DE JUSTIÇA.
IMPRESCINDIBILIDADE.
O devedor não pode ser preso novamente em virtude do inadimplemento da mesma dívida. (...) (HC n. 397.565/SP, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3a T., j. 27/6/2017, DJe 30/6/2017)".
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar de decretação de prisão civil do devedor.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo de origem, nos termos do que preceitua o art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder, em 15 (quinze) dias aos termos do recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária (NCPC, art. 1.019, II).
Decorrido o prazo supra, vão os autos a douta Procuradoria de Justiça para, querendo, se pronunciar (CPC, 1.019, III).
E, com o parecer, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
18/06/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2024 07:12
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 07:12
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 20:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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