TJPB - 0802121-48.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, do inteiro teor da decisão.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
30/08/2025 01:15
Decorrido prazo de 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 18:55
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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28/08/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão DECISÃO Vistos, etc.
Conforme despacho de ID 36419290, proferido em 06/08/2025, foi determinado que o Apelante (2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME), por ser pessoa jurídica, apresentasse, no prazo de 05 (cinco) dias, documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira, como balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício (DRE) dos últimos três anos, além de outras peças úteis à comprovação da precária situação econômica.
A mencionada determinação estabeleceu expressamente que o não cumprimento acarretaria o indeferimento do benefício da justiça gratuita pretendido.
Considerando que o Apelante não apresentou os documentos e/ou a guia de preparo exigidos dentro do prazo legal, presumindo-se a ausência de elementos que corroborem a alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais Pelo exposto, e em conformidade com o que foi estabelecido no despacho de ID 36419290, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita ao Apelante.
Em consequência, determino a intimação do Apelante (2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME) para que proceda ao recolhimento do preparo recursal, nos termos da legislação aplicável, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de o recurso ser considerado deserto.
Ultrapassado o prazo, com ou sem a comprovação do recolhimento, retornem os autos conclusos.
Intimem-se as partes, por seus patronos, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos do Ato da Presidência nº 86/2025 deste Tribunal de Justiça e da Resolução CNJ nº 455/2022.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G14 -
20/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-07 (APELANTE).
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20/08/2025 10:51
Conclusos para despacho
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19/08/2025 00:46
Decorrido prazo de 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:13
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão APELAÇÃO CÍVEL Nº0802121-48.2024.8.15.2001 Observo que, nas razões recursais, o apelante requer a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, alegando que "Não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais".
Ocorre que o recorrente é pessoa jurídica, de modo que a benesse processual da gratuidade pressupõe a efetiva demonstração da impossibilidade de suportar as despesas e encargos existentes, o que, a princípio, não seria o caso.
O STJ assim se manifestou: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) Nesse contexto, o simples requerimento não é suficiente para o acolhimento do pedido de gratuidade.
Em verdade, o apelante não trouxe elementos que corroborem a alegada situação financeira precária.
Ante o exposto, determino que o recorrente, no prazo de 05 (cinco) dias, colacione aos presentes autos documentos que comprovem sua impossibilidade de custear as despesas decorrentes do processo, mormente o balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício (DRE) dos últimos três anos, além de outras peças que repute úteis à comprovação da alegada hipossuficiência, bem ainda, com base na Portaria Conjunta TJPB/Corregedoria-Geral nº. 02/2018, apresente a guia de preparo do recurso, sob pena de indeferimento do benefício pretendido.
Ultrapassado o prazo acima, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para os devidos fins.
Publique-se.
Intimem-se as partes, por seus patronos, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos do Ato da Presidência nº 86/2025 deste Tribunal de Justiça e da Resolução CNJ nº 455/2022.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Assinado Digitalmente Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G14 -
06/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 16:02
Conclusos para despacho
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23/07/2025 14:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/07/2025 14:50
Juntada de Certidão
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23/07/2025 10:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/07/2025 08:15
Conclusos para despacho
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22/07/2025 08:15
Juntada de Certidão
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21/07/2025 16:57
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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