TJPB - 0800993-45.2021.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:48
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 30/07/2025 23:59.
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21/07/2025 22:07
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 00:39
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800993-45.2021.8.15.0401 [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO CARMO FONSECA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE E FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (SÚMULA 479/STJ).
PROVA DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
PARECER TÉCNICO GRAFOTÉCNICO UNILATERAL ACOLHIDO.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO (ART. 371/CPC).
COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos cumulada com Indenização por Perdas e Danos, ajuizada por MARIA DO CARMO FONSECA, contra o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., igualmente qualificado.
A parte autora alega, em sua petição inicial, ter sido vítima de fraude, sustentando que um contrato de empréstimo consignado (nº 623934787), no valor de R$ 12.687,47, em 80 parcelas de R$ 313,00, com início em 09/2020, foi celebrado em seu nome sem sua autorização e mediante assinatura falsa.
Em razão disso, requer a declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 e repetição de indébito em dobro no valor de R$ 6.886,00 (referente a 11 parcelas descontadas), além das parcelas vincendas, custas processuais e honorários advocatícios.
A tutela de urgência pleiteada para suspender os descontos foi indeferida em decisão preliminar (Id 49751564).
Benefício da justiça gratuita deferido (Id 49751564).
Citado, o réu apresentou contestação (Id 58489778), arguindo, preliminarmente, o indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência e falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a licitude do depósito, afirmando que o contrato foi legitimamente pactuado e que o valor de R$ 12.687,47 foi creditado na conta da autora via TED (Id 58489780).
Impugnou os pedidos de dano moral e material, alegando ausência de ato ilícito e, inclusive, litigância de má-fé da parte autora.
Para comprovar a autenticidade da assinatura, o réu acostou um PARECER TÉCNICO" grafotécnico (Id 101094274).
A autora apresentou réplica (Id 59443339), refutando as preliminares e reiterando a tese de fraude.
Impugnou o laudo grafotécnico apresentado pelo réu, alegando que foi produzido unilateralmente e sem compromisso legal (Id 101710666).
Em decisão posterior (Id 77599629/Id 92368916), este Juízo determinou a realização de perícia grafotécnica judicial, com ônus para o réu.
No entanto, o réu, após solicitar dilação de prazo para o pagamento dos honorários periciais (Id 93673055), não efetuou o depósito em tempo hábil, o que foi certificado nos autos (Id 101023654).
Em ato conseguinte, este Juízo em Decisão (Id 107113336), acolheu o parecer técnico unilateral apresentado pelo Banco Itaú Consignado S.A., encerrou a fase instrutória e considerou a causa madura para julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355 do CPC.
A referida decisão transitou em julgado em 13/02/2025, conforme Certidão (Id 113452445).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DAS PRELIMINARES 2.1.1.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA O réu arguiu preliminar de indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência.
Contudo, verifica-se nos autos que o comprovante de residência da autora encontra-se acostado sob Id 49713683, sendo sua validade, inclusive, confirmada por certidão de meirinho (Id 55053311).
Assim, rejeito a preliminar. 2.1.2.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR O parte ré também arguiu preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo.
O acesso à justiça é um direito fundamental garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que não se condiciona à exaustão das vias administrativas.
Ademais, a própria inicial demonstra que a autora buscou providências extrajudiciais antes de ajuizar a demanda.
Assim, rejeito a preliminar. 2.2.
DO MÉRITO 2.2.1 1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Verifica-se que a controvérsia posta nestes autos cinge-se a matéria de direito e de fato, sendo esta última devidamente comprovada por meio da documentação acostada, a qual se revela suficiente e apta a embasar o deslinde da demanda.
Ante a inexistência de necessidade de dilação probatória e estando presentes os requisitos legais, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conferindo-se ciência direta ao feito para fins decisórios Nesse sentir: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ.
Colenda Quarta Turma, REsp 2.832-RJ, Relator o Exmo.
Sr.
Ministro Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.9.1990, p. 9.513 ob. cit., p. 392). "O julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da empala defesa e do contraditório" (STF - 2a Turma - AI 203.793-5-MG, rel.
Min.
Maurício Corrêa, j. 3.11.97, DJU 19.12.97, p. 53) Verifico que o processo se encontra em ordem e que não há nulidades a serem sanadas de ofício, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual decido julgar antecipadamente a presente causa. 2.2.2.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA RESPONSABILIDADE CIVIL Verifica-se inicialmente que a relação jurídica existente entre as partes deve ser tratada à luz do Código de Defesa do Consumidor, posto ser claramente consumerista e por seres as instituições financeiras equiparadas a fornecedores, cujo produto é o crédito, conforme dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, a responsabilidade civil do Banco Itaú Consignado S.A. é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Adicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento na Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 2.2.3.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Em razão da hipossuficiência da consumidora e da verossimilhança de suas alegações, a inversão do ônus da prova em favor da autora foi determinada em decisão anterior (Id 49751564), com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
Dessa forma, incumbia ao réu comprovar a regularidade da contratação e a autenticidade da assinatura questionada.
Este é também o entendimento consolidado do STJ, inclusive no Tema 1061. 2.2.3.
DA ANÁLISE DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E AUTENTICIDADE DA ASSINATURA A controvérsia principal da presente lide reside na autenticidade da assinatura da autora no contrato de empréstimo consignado nº 623934787, cuja fraude é alegada pela autora.
Cumpre salientar que, segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.061, quando a autenticidade da assinatura em contrato bancário é impugnada, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar sua validade, não podendo exigir-se do consumidor, ainda que beneficiário da justiça gratuita, o pagamento de honorários periciais.
Confira-se: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC).”(STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 24/11/2021, Recurso Repetitivo - Tema 1061) Na mesma oportunidade, a 2ª Seção da Corte do STJ definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova.
Nesse sentindo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO .
TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA .
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE..
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ .
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. 1 .
Ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e compensação por danos morais. 2.
Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contra to bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II) ."(2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3.
Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
Súmula 7/STJ. 5.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas . 6.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 7 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2179672 CE 2022/0235905-4, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) Para se desincumbir do ônus probatório, o réu apresentou um Parecer Técnico Grafotécnico (Id 101094274), elaborado pela perita Alessandra Delmondes da Cruz.
Conforme a conclusão de tal parecer: "As estampas das imagens das assinaturas apostas no documento questionado, supostamente atribuído ao Requerente Srª Maria do Carmo Fonseca da Silva, são consistentes com a sua escrita manual, portanto EMANARAM DA LAVRA DO PUNHO ESCRITOR, conforme demonstram os elementos grafocinéticos, quando examinados e confrontados com os respectivos paradigmas deste.
Portanto, é possível concluir que NÃO HÁ DIFERENÇA entre as assinaturas." Este Juízo, na Decisão (Id 107113336), acolheu o referido parecer técnico, considerando este como outro meio de prova e ponderando-o segundo o livre convencimento motivado, como lhe permite o art. 371 do CPC, mesmo diante da impugnação autoral de unilateralidade (Id 101710666). É importante ressaltar que a valoração da prova é prerrogativa do magistrado, que, embora não adstrito a laudos unilaterais, pode considerá-los em sua decisão, desde que devidamente fundamentado.
Ademais, o réu também comprovou a efetiva liberação do valor do empréstimo (R$ 12.687,47) para a conta da autora por meio de TED (Id 58489780).
Embora a autora alegue que este valor seria decorrente da fraude e que providenciou a devolução (Id 59443339), não há nos autos qualquer prova de que tal devolução tenha sido efetivada ou de que o crédito não tenha sido usufruído por ela.
O proveito econômico do contrato, somado à prova técnica de autenticidade da assinatura, são elementos que fortalecem a tese de validade do negócio jurídico.
Portanto, em face do conjunto probatório, em especial do parecer técnico grafotécnico que atestou a autenticidade da assinatura da autora no contrato questionado, e da comprovação da disponibilização do crédito em sua conta bancária, este Juízo se convence da regularidade da contratação. 2.2.4.
DA CONFIGURAÇÃO DOS DANOS ALEGADOS E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Os pedidos de indenização por dano moral, dano material e repetição do indébito em dobro formulados pela autora estão intrinsecamente ligados à alegada fraude na contratação do empréstimo.
Uma vez que a prova produzida pelo réu e acolhida por este Juízo atestou a autenticidade da assinatura da autora no contrato e a regularidade da disponibilização do crédito em sua conta, não se configuram os pressupostos para o reconhecimento de ato ilícito por parte do réu.
A contratação, à luz das provas analisadas, mostra-se válida.
Consequentemente, ausente o ato ilícito ou qualquer cobrança indevida, não há que se falar em dever de indenizar por danos morais ou materiais.
Da mesma forma, não se aplica o instituto da repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC), que exige não apenas a cobrança indevida, mas também a comprovação de má-fé por parte do credor, o que não foi demonstrado. 2.2.5.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA O réu alegou a litigância de má-fé da parte autora.
Contudo, para a configuração da litigância de má-fé, é indispensável a comprovação do dolo processual da parte em prejudicar a outra ou o andamento do feito, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil.
A simples improcedência do pedido não caracteriza, por si só, má-fé.
No caso, a autora buscou a tutela jurisdicional para resolver uma controvérsia que considerava legítima.
Não há elementos suficientes nos autos que demonstrem a intenção deliberada da autora em alterar a verdade dos fatos ou agir com dolo processual.
Assim, não vislumbro a ocorrência de litigância de má-fé por parte da autora. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES arguidas pelo réu e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MARIA DO CARMO FONSECA em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
07/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:22
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 09:42
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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15/02/2025 01:24
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO FONSECA em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:43
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0800993-45.2021.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Perdas e danos, promovida por Maria do Carmo Fonseca da Silva contra Banco Itaú Consignado S/A, ambos qualificados, na qual alega que foi realizado um contrato fraudulento em seu benefício social sob nº 623934787 no valor de R$ 12.687,47 em 80 parcelas de R$ 313,00, com vigência de 09/2020 até 09/2027.
O requerido, a seu turno, advogada a legitimidade do empréstimo, com a regular contratação, e apresenta cópias da cédula de crédito bancária e documentos subscritos pela autora (ID nº 58489778).
A parte autora se contrapõe ao laudo apresentado pelo banco promovido alegando que foi produzido de forma unilateral, sem que houvesse o compromisso legal do profissional, e que existe decisão quanto a perícia judicial (ID nº 101710666).
De fato, esse juízo determinou a perícia grafotécnica às expensas da promovida (ID nº 92368916), tendo a autora comparecido em cartório para gravar as suas assinaturas com essa finalidade (ID nº 93318385).
No entanto, o requerido apresentou pedido de dilação de prazo quanto ao pagamento (ID nº 93673055), suscitando a seguir a instrução processual no ID nº 101437564.
A audiência de instrução foi ordenada no ID nº 101626792.
Após o que, diante da petição retro, o cartório fez conclusão dos autos.
Passo a decidir. 1.
Do parecer técnico O ordenamento jurídico pátrio adotou o sistema de valoração das provas ou da persuasão racional, segundo o qual o magistrado é livre para formar o seu convencimento, exigindo-se, tão somente, os fundamentos de fato e de direito incidentes sobre o objeto da lide.
Com efeito, inexiste hierarquia entre os elementos probatórios, devendo-se valorar cada um deles como fundamento de sua decisão (CPC, art. 371).
Cândido Dinamarco, citado por Renato Montans de Sá, assevera que a relação de persuasão racional e as máximas de experiência: “São coisas diferentes a ciência privada do juiz, que o art. 131 [atual 371] do Código de Processo Civil exclui terminantemente como elementos de convicção, e as máximas de experiência, que são expressões de sua cultura como ser vivente em sociedade.
Aquele é o conhecimento pessoal de fatos concretos.
Esta é a percepção em abstrato, de que na experiência comum ordinariamente certos fatos acontecem em associação a outros fatos” (Manual de direito processual civil, 5ª Ed.
Editora Saraiva: 2020). À propósito: [...]. 2.
Na forma do artigo 479 do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo, com base no princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, formar sua convicção mediante ponderação dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.” (TJDF - Acórdão 1438548, 07009951420218070018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 28/7/2022 - grifei).
Nesse sentir, acolho o parecer técnico apresentado pelo Banco Itaú no ID nº 101094274, o qual será analisado de acordo com essa principiologia, com ponderação nas provas coletadas nos autos e segundo o livre convencimento motivado desse Juízo.
Quanto à perícia reclamada pela autora (ID nº 101710666), é certo que foi deliberado a esse respeito, cabendo ao promovido recolher os honorários periciais, contudo não o fez em tempo hábil, apesar de lhe ser dilatado o prazo (ID nº 101023654).
Portanto, presume-se que a parte declinou da prova que pretende produzir, mesmo porque, se apoia em seu parecer particular no qual pretende demosntrar a regular contratação. 2.
Da audiência de instrução O Banco peticionou a designação de Audiência de Instrução e Julgamento para oitiva da parte autora, para esclarecimento dos fatos, além das que foram carreadas aos autos (ID nº 101094273).
Esse juízo deferiu o pedido ordenando a designação do ato no ID nº 101626792, porém melhor analisando os autos, percebe-se que o feito se encontra maduro ao julgamento, sendo desnecessária a produção da prova oral.
Com efeito, a prova perseguida pelo requerido, qual seja, a disponibilização do crédito, pode ser produzida de forma documental.
Assim, entendo desnecessária a realização da audiência para os fins pretendidos pelo demandado, encerrando a fase instrutória.
Isto posto, e mais que dos autos consta, admito como prova o parecer técnico de ID nº 101094274, apresentado pelo banco réu, o qual será objeto de análise quando da decisão de mérito, segundo as provas coletadas e o livre convencimento do juízo e, considerando a causa madura, dou por encerrada a instrução, possibilitando assim o julgamento antecipado do mérito, consoante art. 355 do CPC.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Com o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, observando a tramitação preferencial (idoso).
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
04/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2025 07:02
Conclusos para despacho
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09/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 12:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/10/2024 12:13
Deferido o pedido de
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07/10/2024 12:26
Conclusos para despacho
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03/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:14
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800993-45.2021.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Vistos, etc.
Defiro o pedido ID 93673055, prorrogando o prazo por mais 30 (trinta) dias, ciente de que não demonstrado o depósito no prazo consignado, entende-se que a parte desistiu da prova que pretendia produzir, ensejando o julgamento antecipado da lide, com as cominações do art. 400 do CPC.
Intime-se por meio eletrônico.
Aguarde-se o depósito ou decurso do prazo.
Cumpra-se.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
30/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:35
Deferido o pedido de
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27/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:34
Conclusos para despacho
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12/07/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 10:33
Juntada de Certidão
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25/06/2024 00:06
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800993-45.2021.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Empréstimo consignado] Vistos, etc.
Esse juízo deferiu o pedido de produção da prova técnica (ID 66410225) fixando os honorários em R$ 400,00 (quatrocentos reais) a cargo da parte promovida, consoante decisão ID 77599629.
Observa-se, por oportuno, que não houve impugnação quanto à nomeação do Expert nomeado.
Adotem-se as seguintes providências: 1.
Intime-se o promovido (expediente eletrônico) para efetuar o depósito dos honorários periciais, e juntar o original dos contratos objeto da presente lide (caso ainda não o tenha).
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.
Com o depósito (item 1), intime-se a parte autora (meio eletrônico) para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer em cartório, e preencher uma lauda de próprio punho, com as suas assinaturas e o seguinte texto: “Meu nome é Maria do Carmo Fonseca, resido no Sítio Olho D’água, zona rural de Natuba-PB, estou escrevendo esta redação de próprio punho para fins de verificação da perícia grafotécnica determinada nestes autos”, seguindo-se de dez assinaturas do(a) demandante. 3.
Após remeta-se o material coletado, juntamente com o contrato apresentado, assim como os quesitos formulados pelo réu no ID 91627639, para o Instituto de Polícia Científica da Paraíba, para que ateste a autenticidade da assinatura aposta no contrato, encaminhando o resultado da perícia no prazo de 20 (vinte) dias. 4.
Acostado o laudo, manifestem-se as partes em 05 (cinco) dias e, inexistindo oposição, expeça-se alvará liberatório dos honorários periciais.
Cumpra-se, com urgência (Meta 02/CNJ).
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
20/06/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 08:53
Determinada Requisição de Informações
-
19/06/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 01:33
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO FONSECA em 13/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 15:32
Nomeado perito
-
15/08/2023 15:32
Deferido o pedido de
-
15/08/2023 10:33
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 10:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/08/2023 10:33
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 15/08/2023 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
14/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 11:18
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2023 11:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/08/2023 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
07/06/2023 18:43
Recebidos os autos.
-
07/06/2023 18:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
-
07/06/2023 16:30
Deferido o pedido de
-
06/06/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 15:23
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO FONSECA em 13/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 16:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/09/2022 19:16
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO FONSECA em 31/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 20:00
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2022 10:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/05/2022 10:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/05/2022 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
10/05/2022 09:45
Juntada de Petição de carta de preposição
-
09/05/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2022 03:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/03/2022 23:59:59.
-
02/03/2022 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2022 16:00
Juntada de diligência
-
14/02/2022 11:42
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 15:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/05/2022 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
24/01/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2021 01:55
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO FONSECA em 12/11/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 07:22
Recebidos os autos.
-
15/10/2021 07:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
-
15/10/2021 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 16:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/10/2021 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2021 13:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/10/2021 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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