TJPB - 0808783-43.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:47
Baixa Definitiva
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22/05/2025 09:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/05/2025 09:37
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:04
Decorrido prazo de MARCELLO VAZ ALBUQUERQUE DE em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:02
Decorrido prazo de MARCELLO VAZ ALBUQUERQUE DE em 14/05/2025 23:59.
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08/04/2025 23:49
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 07:53
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (APELANTE) e não-provido
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31/03/2025 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 23:41
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 23:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/12/2024 12:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/10/2024 10:53
Conclusos para despacho
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30/10/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2024 21:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 12:55
Conclusos para despacho
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25/10/2024 11:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/10/2024 11:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/10/2024 19:46
Conclusos para despacho
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05/10/2024 19:46
Juntada de Certidão
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04/10/2024 13:20
Recebidos os autos
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04/10/2024 13:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2024 13:20
Distribuído por sorteio
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25/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 24 de setembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808783-43.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: MARCELLO VAZ ALBUQUERQUE DE REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA MARCELLO VAZ ALBUQUERQUE DE LIMA ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Revisional de Contrato c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face de BANCO SANTANDER, pelos fatos e fundamentos que a seguir declina.
Aduz, em síntese, que é titular da conta-corrente n.º 010005469 e, no mês de outubro de 2014, retirou uma pequena quantia de valores que constava na conta e solicitou o encerramento desta, através de simples formulário, mantendo o seu contrato quanto ao cartão de crédito.
Entretanto, após aproximadamente 08 (oito) meses da solicitação, o Promovente começou a ser cobrado por um débito de cheque especial que não deu margem à origem, no montante de R$ 2.173,45 (dois mil cento e setenta e tres reais e quarenta e cinco centavos).
Sustenta que na data de 09 de junho de 2015 dirigiu-se a uma agência da Demandada e lá descobriu que sua conta não havia sido encerrada conforme solicitado, sendo-lhe informado que um pagamento de títulos de terceiros (Clube Bancorbrás) que estava em débito automático vinculado à conta teria impedido o encerramento desta, e que durante alguns meses, estes pagamentos ainda foram descontados da conta através do saldo de cheque especial.
Ciente da situação, o Demandante requereu novamente a desativação da conta bancária, porém, sendo-lhe comunicada a impossibilidade diante de bloqueio judicial de valores oriundo de Ação de Improbidade Administrativa de nº 0058283-48.2014.815.2001, em trâmite na 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Paraibana.
Por todo o exposto, requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de que seu nome seja excluído dos cadastros de restrição ao crédito e que as cobranças que entende como indevidas cessem até o final da demanda, uma vez que as restrições se referem a débitos ocorridos após a solicitação de encerramento da conta junto ao banco réu.
Concedida a medida liminar (id. 1527276).
Citada, a instituição financeira Ré apresentou contestação (id. 1700589), sustentando que a cobrança estava prevista no contrato, que não há comprovação nos autos do pedido de cancelamento da conta, defende o exercício regular do direito quando da inclusão do nome do Promovente nos cadastros de proteção ao crédito, a inexistência do dever de devolução em dobro dos valores e da inexistência do dever de indenizar, pugnando, desta forma, pela improcedência total dos pedidos.
Réplica (id. 7454683).
Intimado o banco para apresentar o contrato firmado junto ao promovente e o extrato da conta do Autor dos meses de setembro e outubro de 2014, para comprovar as alegações trazidas aos autos, somente anexou o contrato (id. 57817947) referente à conta-corrente n.º 80055941, ou seja, diversa daquela em que requereu-se o cancelamento. É o relatório do essencial.
Decido.
O presente processo comporta julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de produção de provas em audiência, sendo o caso apenas de análise de documentos e que, diante do silêncio do réu em parte dos requerimentos, faz incidir a hipótese do art. 355, II do CPC/15.
O caso em questão deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, por configurar relação de consumo, ocupando o demandante e o demandado os dois polos dessa relação, quais sejam, consumidor e fornecedor, a teor dos artigos 2° e 3° do referido diploma.
Pois bem, nas relações de consumo, com o intuito de tornar efetivo o princípio constitucional da igualdade, são conferidas algumas prerrogativas ao consumidor para que se chegue a um equilíbrio real entre as duas partes da relação.
Uma dessas prerrogativas é a inversão do ônus da prova em seu favor, pautada no artigo 6°, VIII, quando verificadas pelo magistrado a verossimilhança das suas alegações ou sua hipossuficiência na produção probatória.
No caso em questão, presentes estão os requisitos que ensejam a inversão, de modo que caberia à empresa ré constituir prova de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do requerente, trazendo aos autos, ao menos, o extrato da dívida supostamente inadimplida, a utilização do cartão ou que o mesmo não era vinculado à conta-corrente encerrada, pois, em havendo o autor arguido que não efetuou a dívida descrita, consubstanciada está sua dificuldade em fazer prova de fato negativo.
Observa-se que, com a ausência dos documentos requeridos ao réu, presume-se verdadeira a alegação fática trazida pelo promovente e que está corroborada pelos documentos trazidos na inicial, comprovando sua negativação e o novo pedido de encerramento da conta-corrente.
A despeito da ausência de termo de cancelamento formal, afirma o Autor que a conta não foi mais movimentada desde a data em que procedeu com o pedido de cancelamento e, sendo intimado o banco Réu para anexar aos autos prova do alegado, quedou-se inerte.
Assim, a tese de pedido de cancelamento deve ser acolhida.
A ré deixou de cancelar a conta, gerando débitos que, em efeito cascata, acabaram por ensejar um grande saldo negativo.
Cabe aos fornecedores de serviços arcarem com riscos decorrentes de seus negócios, uma vez que são eles que colhem os lucros dos mesmos.
Em consonância, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE CONTA EM DÉBITO AUTOMÁTICO E ENCARGOS APÓS SOLICITAÇÃO DE ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE.
PRETENSÃO AUTORAL DE CANCELAMENTO DE TODOS OS APONTAMENTOS DE DÉBITOS, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, PARA CONDENAR A EMPRESA RÉ A CANCELAR OS DÉBITOS DESCRITOS NA INICIAL E AO PAGAMENTO DE R$5.000,00 (CINCO MIL E REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS.
APELO DO RÉU, PRETENDENDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJAM JULGADOS IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS OU, SUBSIDIARIAMENTE, REDUZIDO O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
MICROEMPRESA.
CLARA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA E SÓCIO ECONÔMICA EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA NO CASO EM CONCRETO.
PRECEDENTES.
MÉRITO.
AUTOR QUE, EMBORA NÃO TENHA APRESENTADO O TERMO DE ENCERRAMENTO DA CONTA CORRENTE EM QUESTÃO, LOGROU COMPROVAR SUA ALEGAÇÃO DE QUE, POR OCASIÃO DA SOLICITAÇÃO DE ENCERRAMENTO, TERIA REALIZADO A TRANSFERÊNCIA DE TODO O SALDO EXISTENTE PARA A CONTA PESSOA FÍSICA, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DO EXTRATO BANCÁRIO CONFIRMANDO QUE O SALDO ESTAVA ZERADO NAQUELE MÊS.
AUSÊNCIA DE QUALQUER OUTRA MOVIMENTAÇÃO ALÉM DO DESCONTO DA CONTA EM DÉBITO AUTOMÁTICO E COBRANÇAS DE JUROS, ENCARGOS E TARIFAS, ATÉ A DATA DE INTERPOSIÇÃO DA PRESENTE DEMANDA.
CONTA QUE NÃO FOI MAIS MOVIMENTADA DESDE A DATA EM QUE O AUTOR INFORMA O PEDIDO DE CANCELAMENTO, O QUE SE MOSTRA INCOMPATÍVEL COM O QUE SE ESPERA DA CONTA ATIVA DE UMA EMPRESA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇO, COM BASE NA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
RÉU QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR EXCLUDENTE DE SUA RESPONSABILIDADE, LIMITANDO-SE A ALEGAR NÃO HAVER COMPROVAÇÃO DA SOLICITAÇÃO DE ENCERRAMENTO E QUE A RESPONSABILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CONTA DO DÉBITO AUTOMÁTICO É DO CLIENTE E NÃO DO BANCO.
DOCUMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA QUE, NO ENTANTO, INDICA EXPRESSAMENTE QUE ESTA SE CANCELA AUTOMATICAMENTE QUANDO O CLIENTE DEIXAR DE SER CORRENTISTA DO BANCO E PODE SER CANCELADA A QUALQUER MOMENTO MEDIANTE SOLICITAÇÃO AO BANCO.
RESPONSABILIDADE DO RÉU PELO CANCELAMENTO DO DÉBITO AUTOMÁTICO TANTO EM DECORRÊNCIA DO CANCELAMENTO DA CONTA CORRENTE REQUERIDO PELO AUTOR, QUANTO EM DECORRÊNCIA DA SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE TAL MÉTODO DE PAGAMENTO.
APELANTE QUE PODERIA FAZER PROVA DE SUAS ALEGAÇÕES MEDIANTE REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL, NO ENTANTO, NADA REQUEREU.
DÉBITO APONTADO QUE SE MOSTRA ILEGÍTIMO, DEVENDO SER MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE SEU CANCELAMENTO, BEM COMO A RETIRADA DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EVIDENTE DANO MORAL SOFRIDO PELO AUTOR, DIANTE DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO SEU NOME EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO EM DECORRÊNCIA DO COMPORTAMENTO EQUIVOCADO DO AGENTE CAUSADOR DA LESÃO.
SÚMULA 89 DO TJRJ.
VERBA ARBITRADA EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE NÃO MERECE REDUÇÃO.
SÚMULA 343 DO TJRJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00056984620218190066 202400128218, Relator: Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 31/07/2024, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 07/08/2024).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENCERRAMENTO DE CONTA.
DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA.
CANCELAMENTO DAS AUTORIZAÇÕES PARA DÉBITO.
DESCUMPRIMENTO PELO BANCO DEMANDADO DO TERMO DE CANCELAMENTO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA COMPROVADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 6.000,00.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-AL - RI: 07010769220198020075 Maceió, Relator: Juiz Thiago Augusto Lopes de Morais, Data de Julgamento: 04/04/2022, 2ª Turma Recursal da 1ª Região - Maceió, Data de Publicação: 06/04/2022).
Se as empresas optaram por facilitar as contratações, no intuito de aumentarem os lucros, devem estar preparadas para arcar com os riscos de tal opção, sob pena de privatização dos lucros e socialização dos prejuízos.
Portanto, denota-se que a Ré prestou um serviço defeituoso, causando danos à parte autora.
O artigo 14 da Lei 8.078/90 consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, fundada na "Teoria do Risco do Empreendimento", que prescinde da demonstração pelo consumidor da existência de culpa pelo fornecedor, bastando comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e o defeito do serviço.
Sobre o tema, sustenta o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: "O fornecedor de serviços, consoante art. 14 do CDC, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às regras técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (produtos e serviços) e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Ed., 1988, pg. 301/302).
Caracteriza-se a ocorrência de dano moral, visto que este, em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerado não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer.
De fato, a decisão de um processo possui um efeito endo-processual, ou seja, perante as próprias partes, mas também há de ser ressaltado o seu efeito macro-processual, ou seja, aquilo que extrapola os limites subjetivos da coisa julgada para expressar um comportamento esperado por toda a sociedade.
No que concerne ao arbitramento do dano moral, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeatur ser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita.
Portanto, levando em consideração que houve a inclusão do nome do Autor nos cadastros restritivos ao crédito, retirado somente por força de tutela, suficiente a condenação da Ré no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Isto posto, confirmo a medida liminar outrora concedida e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a empresa Ré a 1) cancelar os débitos existentes em nome da parte Autora descritos na Inicial, 2) proceder com o cancelamento da conta-corrente n,º 010005469.
Condeno ainda, a empresa Ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, com incidência de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação e de correção monetária a partir da publicação da sentença.
Considerando o princípio da sucumbência condeno a empresa Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a guia de custas finais e intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento.
Caso não haja o pagamento das custas judiciais no prazo supramencionado, extraia-se certidão de débito de custas judiciais e encaminhe-se para protesto extrajudicial e para inscrição na dívida ativa, bem como se inscreva no SerasaJud, nos termos do artigo 394 do Código de Normas Judiciais.
Atente o cartório que, nos casos em que o valor for inferior ao limite de 10 salários-mínimos (Lei n.° 9.170/2010 e decreto n.° 37.572 de 2017) e seus atos regulamentares, o débito devera ser inscrito apenas no SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional (§ 3°).
Cumpridas todas as diligências, arquivem-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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