TJPB - 0832175-94.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0832175-94.2024.8.15.2001 AUTOR: LUIZA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO PAN SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação, ajuizada pela autora, acima nominada, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Após o regular trâmite do processo, as partes apresentaram termo de acordo celebrado extrajudicialmente, requerendo a homologação (ID 112035262).
Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
ISTO POSTO, HOMOLOGO O ACORDO AO ID 112035262 e, por conseguinte, EXTINGO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III, “b”, do CPC/2015.
Honorários conforme acordado entre as partes.
Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, do CPC).
Defiro o pedido de renúncia ao prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Considerando que o cumprimento do acordo já foi comprovado ao ID 112857364, arquive-se.
JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 11:29
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
27/05/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 11:22
Determinado o arquivamento
-
27/05/2025 11:22
Homologada a Transação
-
26/05/2025 12:23
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2025.
-
16/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 12:26
Desentranhado o documento
-
10/04/2025 12:26
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
10/04/2025 12:25
Desentranhado o documento
-
10/04/2025 12:25
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
11/03/2025 03:37
Decorrido prazo de LUIZA MARIA DA CONCEICAO em 10/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 09:46
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
-
19/02/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 20:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832175-94.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[x] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 17 de fevereiro de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/02/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 09:46
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
15/02/2025 02:23
Decorrido prazo de LUIZA MARIA DA CONCEICAO em 13/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 05:05
Publicado Sentença em 23/01/2025.
-
23/01/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832175-94.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: LUIZA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO PAN S E N T E N Ç A Vistos, etc.
I - RELATÓRIO LUIZA MARIA DA CONCEIÇÃO, já qualificada à exordial, promove, por intermédio de causídico devidamente habilitado, AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO PAN S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir delineados.
Aduz, em prol de sua pretensão, que no período de outubro/2021 a novembro/2023 constatou descontos em seus proventos de aposentadoria, porém nunca realizou qualquer contratação junto ao réu, desconhecendo por completo o contrato de nº 749819008-6, datado de 19/09/2021, originário dos débitos.
Informa que no dia 13/09/2021 teve creditado em sua conta-corrente o valor de R$13.152,35 referente a este contrato e, em 28/09/2021, procedeu a devolução deste em conta bancária informada pelo réu.
Por entender estarem presentes os pressupostos da responsabilidade civil, requereu, ao final, a procedência do pedido, a fim de que lhe sejam restituídos os valores descontados do seu contracheque, totalizando R$5.169,74, bem como condenada a re em indenização por danos morais e declaração de inexistência do débito.
O pedido de justiça gratuita deferido (Id nº 90939840).
Devidamente citada, a instituição promovida apresentou contestação (Id nº 92258243), onde suscitou preliminares e, no mérito, alegou validade do contrato o qual foi celebrado pela via digital, seguindo-se todos os passos necessário a autenticidade e validação.
Por conseguinte, sustenta a inexistência de ato ilícito.
Impugnação à contestação (Id nº 93557830).
Ocorreu saneamento do feito (Id n° 101323427), havendo a rejeição das preliminares de falta de interesse processual e impugnação à Justiça Gratuita.
Por fim, considerando que a autora impugnou a validade do documento exibido pela parte ré e que a comprovação de legitimidade somente poderia ser satisfeita através de prova técnica, determinou-se a intimação do banco réu para requerer o que de direito.
O banco réu se manifestou limitando-se a prestar esclarecimentos sobre o funcionamento da operação (Id nº 103085106).
Voltaram-me os autos conclusos para julgamento. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Vem a julgamento AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por LUIZA MARIA DA CONCEIÇÃO em face do BANCO PAN S/A.
As preliminares já foram apreciadas e rejeitadas, motivo pelo qual passo, de logo, a apreciação do mérito.
Pois bem.
Tratando-se de matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco do empreendimento, estando disciplinada nos artigos 6º, inc.
VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Rosa Nery1: “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)”.
No caso dos autos, diante da negativa da autora em relação à efetivação de relação negocial com a instituição demandada, caberia a esta última a prova em sentido contrário, uma vez que a autora não pode produzir prova negativa, no entanto tenho que a empresa promovida não se desincumbiu de seu ônus probatório, mesmo após expressa distribuição pelo juízo.
Passo, pois, a demonstrar as razões do meu convencimento.
Conquanto o Banco réu tenha trazido aos autos o contrato sob o Id n° 85611468, supostamente celebrado entre a autora e o Banco Pan, tendo este sido cedido ao Banco réu.
Houve, por parte da promovente, questionamento acerca do procedimento de assinatura digital do referido instrumento, aduzindo não reconhecer a contratação, o que gera para o banco promovido a obrigação de comprovar a legitimidade do documento juntado aos autos, entretanto, este não requereu a realização de exame técnico para dissipação de qualquer dúvida a respeito, mesmo após a distribuição do ônus probatório realizada pelo juízo em decisão saneadora.
Desta forma, entendo que, se o ônus da prova é do réu e este não requereu a realização da perícia técnica, impõe-se o reconhecimento da preclusão da prova e presume-se como ilegítimo o contrato como consequência lógica, ante as alegações autorais.
Neste sentido, vejamos as jurisprudências: APELAÇÕES CÍVEIS.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO (01) DA AUTORA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
ASSINATURA IMPUGNADA PELA AUTORA E NÃO SUBMETIDA À PERÍCIA POR NEGLIGÊNCIA DO BANCO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
DESCONTO INDEVIDO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
INTELECÇÃO DO ART. 876 DO CC.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DESCABIMENTO.
INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO ERESP 1413542/RS.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
ENTENDIMENTO QUE SE APLICA PARA CONTRATOS E COBRANÇAS REALIZADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO PRECEDENTE (30/03/2021).
CASO CONCRETO EM QUE O INÍCIO DOS DESCONTOS SE DEU EM MOMENTO ANTERIOR.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO INDEVIDAMENTE DEVIDA.
INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DEPÓSITO.
JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE MORA A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
DESCONTO INDEVIDO QUE CAUSOU SOFRIMENTO PSICOLÓGICO A AUTORA DIANTE DO DESFALQUE DA CONTA ONDE RECEBE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS QUE ATINGIRAM A AUTORA EM SUA ESFERA DA PERSONALIDADE.
FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00 QUE SERVE PARA INIBIR NOVOS ATOS PELA RÉ E NÃO CAUSA ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO (01) DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO (02) DO BANCO RÉ.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
OPORTUNIZADA MAIS DE UMA CHANCE AO RÉU PARA O REQUERIMENTO DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
INÉRCIA VERIFICADA, MESMO APÓS A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PROVAS PRODUZIDAS TAL COMO REQUERIDAS E SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA DEMANDA.
PROVA PERICIAL RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, MAS QUE NÃO FOI REQUERIDA POR QUEM TINHA O ÔNUS PROCESSUAL DA PROVA.
NEGLIGÊNCIA VERIFICADA.
PRELIMINAR AFASTADA.
APONTAMENTO DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRESUNÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA.
AUTORA QUE QUESTIONOU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO PLEITEOU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
REDAÇÃO DO ART. 429, INCISO II DO CPC. ÔNUS DA PROVA DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO.
TEMA 1061 DO STJ.
RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO (02) DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000782-54.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 06.02.2023) (TJ-PR - APL: 00007825420218160194 Curitiba 0000782-54.2021.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 06/02/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2023) (grifei) DECLARATÓRIA – Perícia grafotécnica. Ônus da prova da autenticidade da assinatura cabe à parte que produziu o documento, na hipótese, do banco agravado, réu em ação de declaratória de inexistência de relação jurídica em que se nega a contratação de empréstimo consignado, aplicando-se o disposto no art. 429, II, do CPC, como fez o Juízo a quo.
Precedentes.
Tema 1061 julgado pelo STJ.
Decisão que diante do não pagamento dos honorários do perito pelo réu, manteve a perícia transferindo o ônus a autora e a Defensoria Pública, considerando a concessão da justiça gratuita.
Descabimento.
A desídia do réu em realizar o pagamento dos honorários do perito não pode reverter em seu favor e ensejar a transferência do ônus.
Se o ônus da prova é do réu e este não realiza o pagamento dos honorários do perito, impõe-se o reconhecimento da preclusão da prova, presumindo-se como falsa a assinatura como consequência lógica.
Jurisprudência assente nesse sentido. - RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AI: 21992796420228260000 SP 2199279-64.2022.8.26.0000, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 03/11/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2022) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
CERCEAMENTO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PROVA EM MOMENTO OPORTUNO.
INOCORRÊNCIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO EXCESSO ALEGADO.
SENTENÇA MANTIDA. -Não pleiteando a parte, em momento oportuno, a realização da perícia contábil, perde o seu direito de fazê-lo, conforme preconiza o artigo 223 do Código de Processo Civil, face à preclusão temporal ocorrida, ante o transcurso do prazo legal.
Cerceamento de defesa rejeitado -Nos embargos à execução, cabe ao Embargante fazer prova de suas alegações, pois não subsiste a alegação de excesso de execução, sem a respectiva prova - Circunstância dos autos, em que a parte Embargante não produziu prova do excesso e se impõe manter a sentença combatida. (TJ-MG - AC: XXXXX20138130433 Montes Claros, Relator: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 13/06/2019, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2019) (grifei) Neste contexto, diante da ausência de qualquer elemento de prova a indicar a legitimidade de relação negocial entre as partes, forçosa a declaração de inexistência de relação jurídica havida entre elas, ante a presunção de falsidade da contratação, com a consequente devolução dos valores descontados indevidamente, de forma simples, tratando-se de engano justificável, uma vez que a referida retirada fraudulenta não configura abuso no exercício do direito de cobrança pelo credor.
Por conseguinte, tenho como implementados todos os requisitos da responsabilidade civil, exsurgindo, pois, o dever do promovido de reparar o dano infligido à autora, que sofreu as consequências de uma fraude, ante a falha de segurança nos sistemas utilizados pela instituição financeira ré.
Nesse sentido, tratando-se o caso de responsabilidade civil do prestador de serviços, incide a norma do caput do art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Como visto, a responsabilização civil do fornecedor de serviços prescinde da comprovação da sua culpa na causação do dano ao consumidor, mas não dispensa a existência do nexo causal entre a conduta lesiva e o dano.
Registre-se, por oportuno, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizado como fortuito interno, considerando que este tipo de evento se caracteriza como risco inerente à atividade econômica desenvolvida.
Destaque-se, inclusive, que em evidente manifestação de boa-fé e indício da ocorrência de uma fraude, a autora comprovou nos autos a devolução quase que imediata dos valores recebidos em sua conta.
Não há que se negar, in casu, que os descontos indevidos operados nos proventos da autora, fruto de uma operação financeira não contratada por ela, revelam a falha na prestação de serviço prestado pelo promovido, falha esta que violou frontalmente a segurança patrimonial da promovente.
Desnecessário seria dizer que o fato em si gerou dano moral na modalidade de dano in re ipsa, que dispensa a produção de prova.
Nesse sentido, segue entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PREJUDICIAL.
DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
VÍTIMA IDOSA.
FRAUDE BANCÁRIA.
RISCO CRIADO E ASSUMIDO PELO BANCO QUE SE BENEFICIA DA FACILITAÇÃO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO E CONSEQUENTE CAPTAÇÃO DE CLIENTELA.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA.
DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE NOS PROVENTOS DA DEMANDANTE.
ABUSIVIDADE NA CONDUTA.
ABALO DE ORDEM MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO PELA SENTENÇA.
VALOR QUE REFLETE A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA REPARAÇÃO.
MINORAÇÃO INDEVIDA.
DESPROVIMENTO. - A falha na prestação do serviço bancário pela instituição financeira demandada que propicia que a autora, uma idosa, seja vítima de fraude bancária, vendo-se indevidamente cobrada por parcelas referentes a empréstimos consignados dos quais sequer foi minimamente beneficiada, configura o dever de indenizar por parte do banco apelante pelos danos morais sofridos pela autora - Quando se trata do estabelecimento de indenização por abalo psíquico, sabe-se que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00022706720128150071, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator ONALDO ROCHA DE QUEIROGA , j. em 29-11-2018). (TJ-PB 00022706720128150071 PB, Relator: ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 29/11/2018, 2ª Câmara Especializada Cível).
A respeito do tema, veja o que diz a jurisprudência.
AGRAVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
A situação narrada nos autos, na qual foram cobrados valores por linhas de empréstimo não contratadas pela autora, caracteriza dano moral e gera o dever de indenizar.
O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Valor fixado na sentença mantido.
Recurso não provido. (Agravo Nº *00.***.*25-62, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 19/12/2013)(TJ-RS - AGV: *00.***.*25-62 RS , Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 19/12/2013, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/01/2014).
Hipótese em que a fornecedora deixou de evidenciar a adesão da autora ao contrato, limitando-se a apresentar o instrumento contratual, que a parte autora negou haver firmado.
Nos termos do art. 389, II, do CPC, tratando-se de contestação de assinatura, cabe à parte que produziu o documento provar-lhe a autenticidade, ônus do qual não se livrou a ré.
Ausente prova da contratação, impõe-se a declaração de inexistência da dívida e determinação de cancelamento dos descontos.
RESSARCIMENTO DOS VALORES.
CABIMENTO.
Considerando que os valores foram debitados diretamente na folha de pagamento de benefício previdenciário da autora, cabível a devolução do montante pago indevidamente.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
Evidenciado o ilícito do réu, que concedeu indevidamente empréstimo a terceiro, mediante a incidência de desconto sobre a aposentadoria da parte autora, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar.
Responsabilidade objetiva decorrente da teoria do risco do empreendimento.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*81-67, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 12/06/2012).
No que tange ao valor da reparação por dano moral, entendo que ele deve ser moldado sob um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e produzir no ofensor um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado.
Na hipótese sub examine, considerando a capacidade financeira das partes, o grau de culpa do réu, a extensão do dano, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, entendo que o valor que mais se adéqua ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pela autora, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No que tange à pretensa reparação por dano material, tenho que a autora faz jus à devolução dos valores indevidamente descontados de seus proventos, cuja repetição deverá operar-se na forma simples, haja vista não ter ficado patenteada a má-fé da instituição financeira.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo procedente o pedido inicial para declarar inexistente o contrato de nº 749819008-6 mencionado na exordial e o débito dele decorrente, recolocando as partes no status a quo, determinando a devolução na forma simples dos valores indevidamente descontados dos proventos da autora, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença e corrigido monetariamente pelo INPC a contar do efetivo desconto, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Condeno, ainda, o banco demandado a pagar à autora a título de danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos a partir da publicação da sentença e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação.
Condeno, por fim, o promovido no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para promover a liquidação do julgado, nos termos legais.
Nada sendo requerido, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 15 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 17:13
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2024 10:02
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:51
Decorrido prazo de LUIZA MARIA DA CONCEICAO em 07/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 06:03
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:16
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832175-94.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
O feito comporta saneamento.
Em sede de contestação, a parte ré suscitou a ausência de interesse processual da parte autora, ao passo em que não houve pretensão resistida.
Ora, o ordenamento jurídico brasileiro não exige que haja uma provocação prévia na via administrativa como condição para a propositura de demandas judiciais, salvo em casos peculiares.
Não há, portanto, que se falar em falta de interesse de agir.
Quanto ao benefícios da Justiça Gratuita concedidos à autora, é consabido que a gratuidade da justiça deve ser concedida sempre que a parte que a requerer se encontrar impossibilitada de arcar com as despesas relativas ao processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Com relação à pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência por ela deduzida, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015.
Nesse tom, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Contudo, tal presunção é relativa, portanto, cabendo à parte adversa demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade.
No caso, verifica-se que a presunção de pobreza não foi rechaçada pelo réu.
De fato, em que pesem as afirmações formuladas, nada provou a impugnante acerca da possibilidade de o impugnado arcar com os encargos financeiros da demanda sem prejuízo de seu próprio sustendo ou de sua família.
Rejeito, assim, a impugnação.
Ultrapassadas as preliminares, em atenção ao art. 357 do CPC/2015, delimito como questões controvertidas de fato a legítima contratação de cartão de crédito pela parte autora e a devolução dos valores do empréstimo pela parte.
Apesar de estarmos diante de uma relação consumerista, a qual possibilita a inversão do ônus da prova, entendo que tal benefício não exime o autor de fazer prova do fato constitutivo do seu direito.
In casu, verifico que a autora comprovou nos autos a existência dos descontos em seu contracheque, cabendo, portanto, ao demandado trazer aos autos o instrumento contratual cuja existência defende, documento este encartado ao ID 92258649.
Da mesma maneira, deverá o réu comprovar a transferência dos valores referentes ao empréstimo para conta de titularidade da autora, solicitação que se evidencia ao ID 92258245, ao passo em que esta deverá exibir os extratos de sua conta a fim de afastar comprovar que nada recebeu ou que procedeu à devolução dos valores, providência está adotada, conforme documentação anexada com a inicial.
Ora, a partir do momento em que a autora alega não reconhecer a contratação, cabe ao réu demonstrar a existência dos contratos e a sua legitimidade, quando questionada, o que atua como fato extintivo do direito pleiteado.
Nos termos do art. 429, II do CPC, Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Considerando que a autora impugnou a contratação, que se deu de forma digital, cabe a ré comprovar a sua legitimidade, o que somente poderá ser satisfeito através de prova técnica.
Assim, intime-se a parte ré a fim de que tome ciência desta decisão e requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, reabrindo-se o prazo para requerimento de produção probatória.
JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/10/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 11:30
Determinada diligência
-
02/10/2024 11:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/09/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 01:06
Decorrido prazo de LUIZA MARIA DA CONCEICAO em 13/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 09:41
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832175-94.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/08/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832175-94.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 19 de junho de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/06/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/05/2024 09:50
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
-
28/05/2024 09:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *09.***.*66-00 (AUTOR).
-
21/05/2024 20:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2024 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802237-49.2023.8.15.0171
Estado da Paraiba
Fabiana Goncalves Benjamin
Advogado: Carlos Henrique Pereira Balbino
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/09/2024 11:06
Processo nº 0839055-73.2022.8.15.2001
Leonardo Antonio de Araujo Moreira
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Hermano Gadelha de SA
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/07/2022 11:09
Processo nº 0042213-87.2013.8.15.2001
Paulo Cezar Costa Martins
Banco do Brasil
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2013 00:00
Processo nº 0802908-13.2020.8.15.2003
Maria do Socorro Guimaraes
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/04/2020 02:23
Processo nº 0830220-28.2024.8.15.2001
Joao Paulo de Albuquerque Goncalves
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2024 12:33