TJPB - 0830220-28.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 13:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/10/2024 11:26
Processo Desarquivado
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26/08/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 07:41
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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08/08/2024 01:23
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:09
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE ALBUQUERQUE GONCALVES em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:09
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:09
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE ALBUQUERQUE GONCALVES em 07/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:53
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 00:17
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0830220-28.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Transporte Aéreo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO PAULO DE ALBUQUERQUE GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: JOAO PAULO DE ALBUQUERQUE GONCALVES - PB25673 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
16/07/2024 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:26
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2024 14:51
Conclusos para despacho
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12/07/2024 14:51
Juntada de Projeto de sentença
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03/07/2024 10:47
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/07/2024 01:22
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE ALBUQUERQUE GONCALVES em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0830220-28.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: JOAO PAULO DE ALBUQUERQUE GONCALVES RÉU: REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) através do DJEN do seguinte teor: "Após a juntada, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias e querendo, apresentar impugnação." JOÃO PESSOA, 20 de junho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/06/2024 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 01:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 19/06/2024 23:59.
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03/06/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 10:26
Conclusos para despacho
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15/05/2024 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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