TJPB - 0802908-13.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 06:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:17
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GUIMARAES em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 04:18
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0802908-13.2020.8.15.2003 AUTOR: MARIA DO SOCORRO GUIMARÃES RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão que indeferiu o pedido de suspensão do processo, determinando o regular andamento do feito.
Alega a parte embargante que a referida decisão se encontra eivada do vício de contradição uma vez que estaria em dissonância com a afetação do Tema Repetitivo 1300 do STJ.
Intimada, a parte embargada não apresentou Contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
Como se sabe, os Embargos de Declaração são recurso de rígidos contornos processuais, devendo estar em consonância direta com o artigo 1.022 do C.P.C.
Analisando o presente caso, vê-se que assiste razão a parte embargante.
Busca o autor a reparação dos danos em decorrência de ato ilícito atribuído ao promovido, de modo que resta pendente a análise do ônus probatório, incorrendo em nítida aplicação do Tema Repetitivo 1300 do STJ.
Isso posto, acolho os Embargos de Declaração para sanar a contradição apontada.
Antes de analisar o pedido formulado pelo promovido, passo a analisar as preliminares arguidas na contestação.
I.1 - Do Tema 1150 - STJ Cumpre registrar que foi fixada, através do TEMA 1150 do STJ, a seguinte tese, acerca da temática referida: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”.
E, em assim sendo, as preliminares de ilegitimidade passiva e competência desta Justiça já foram decididas no Tema 1150 do STJ e, portanto, afasto-as.
I.2 - Da impugnação da gratuidade judiciária Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C).
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28[ ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira da impugnada de arcar com os ônus processuais.
Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício.
Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedidos a parte autora.
II - Da prova pericial A matéria fática, de fato, necessita de conhecimento técnico, impondo-se o deferimento da prova pericial requerida pelo promovido, a quem compete arcar com os honorários periciais, nos termos do artigo 95 do C.P.C.
Neste momento, a referida prova restringe-se a apurar se a instituição financeira demandada deixou de aplicar os índices corretos dos juros e correção monetária, causando prejuízos financeiros a parte promovente e se os cálculos apresentados pela parte autora estão de acordo com a legislação do PASEP.
No que concerne aos saques/subtrações indevidos, que a parte requerente sustenta ter havido em sua conta do PASEP, o ônus probatório quanto a quem compete comprovar se os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista, está condicionado ao julgamento do repetitivo do STJ (Tema 1300).
III – Da Suspensão Processual A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, dentre as razões do direito pleiteado, a promovente sustenta que houve saques indevidos em sua conta do PASEP, por má prestação de serviço do banco demandado.
Pois bem.
Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi determinada, nos termos do art. 1.037, II, do C.P.C a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos para se definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP.
Assim, dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento a ser firmado pelo STJ.
Pelas razões expostas, determino o sobrestamento do feito até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, supracitada – TEMA 1.300 do STJ.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 24 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/02/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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24/02/2025 17:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/02/2025 23:03
Conclusos para decisão
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21/02/2025 20:46
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GUIMARAES em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GUIMARAES em 19/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:48
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
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12/02/2025 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0802908-13.2020.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO GUIMARAES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada/autora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC).
João Pessoa/PB, 7 de fevereiro de 2025.
ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário -
07/02/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 00:24
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0802908-13.2020.8.15.2003 AUTOR: MARIA DO SOCORRO GUIMARÃES RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por MARIA DO SOCORRO GUIMARAES, devidamente qualificada nos autos, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente identificado, pelos fatos narrados a seguir.
Decorrido o prazo sem apresentação de Réplica pela autora, aportou petição de ID: 106588714 onde a parte promovida requer a suspensão do feito com base na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), emanada no RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1). É o que importa relatar.
DECIDO.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, nos termos do artigo 1.037, II do C.P.C, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos que versem sobre a matéria destes autos: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débitos nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Analisando o presente feito, não é discutido nos presentes autos tal ônus probatório, de modo que não se enquadra na hipótese de suspensão determinada pelo STJ.
O próprio banco demandado requereu em sede de Contestação, a produção de prova técnica na área de perícia contábil, discutindo apenas os índices utilizados na atualização dos valores, e não o ônus probatório acerca dos lançamentos, o que sequer foi levantado durante este processo.
Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão pleiteado no ID: 106588714, e DETERMINO o regular andamento do feito.
Com o fito de evitar qualquer nulidade ou alegação de cerceamento de defesa, INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C); c) esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou sem a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C).em as partes para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se há possibilidade de acordo em audiência.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, 27 de janeiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/01/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:41
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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24/01/2025 07:38
Conclusos para decisão
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23/01/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GUIMARAES em 05/12/2024 23:59.
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11/11/2024 00:23
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.). -
07/11/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GUIMARAES em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 00:57
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0802908-13.2020.8.15.2003 AUTOR: MARIA DO SOCORRO GUIMARÃES RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
De início, DEFIRO os benefícios da Gratuidade de Justiça à Autora.
Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC, sem prejuízo de ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes e, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C, ESPECIFICAREM, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
DEMAIS DETERMINAÇÕES Caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15 (quinze) dias.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
META 02 DO CNJ.
João Pessoa, 24 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/09/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 20:59
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
24/09/2024 20:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO GUIMARAES - CPF: *07.***.*19-15 (AUTOR).
-
10/08/2024 18:56
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 01:00
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0802908-13.2020.8.15.2003 AUTOR: MARIA DO SOCORRO GUIMARÃES RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Levanto a suspensão processual, tendo em vista o julgamento do Tema 1150 do STJ.
Do Tema 1150 - STJ Cumpre registrar que foi fixada, através do TEMA 1150 do STJ, a seguinte tese, acerca da temática referida: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”.
Havendo irregularidades na peça pórtica, determino que se intime a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de : 1 – Esclarecer o valor da causa da demanda, haja vista que o documento colacionado ao ID: 29860034 possui valor diverso do que foi indicado enquanto montante devido a título de danos materiais; Da Gratuidade Judiciária.
A declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, cabendo a parte requerente comprovar a alegada hipossuficiência, de modo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Na hipótese, inexistem documentos suficientes capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, cabendo a parte requerente comprovar a sua condição de hipossuficiente.
Os documentos acostados nos autos referem-se aos exercícios financeiros de 2020.
Sem dúvidas pode ter havido, durante esse tempo (aproximadamente quatro anos), mudança na situação financeira da autora.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Portanto, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário Sendo assim, INTIME a autora, através de advogado, para apresentar, em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, todos os documentos, a seguir numerados: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Nessa data, intimei a autora, por advogado, via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 DO CNJ.
João Pessoa, 19 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/06/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:58
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
30/12/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2021 18:52
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 04:46
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GUIMARAES em 14/05/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 09:05
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
19/10/2020 12:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/10/2020 14:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/10/2020 00:44
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GUIMARAES em 07/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 11:45
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 08:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2020 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 13:59
Conclusos para despacho
-
23/05/2020 18:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/04/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 11:51
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2020 02:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2020
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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