TJPB - 0816220-23.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 08:38
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
18/02/2025 01:57
Decorrido prazo de WILLIAM ALBUQUERQUE DA COSTA em 17/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 00:24
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0816220-23.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: WILLIAM ALBUQUERQUE DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO RAWAN MEIRELES LIMEIRA - PB26652 REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) REU: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovido contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e constrição de bens diversos, restando infrutíferos todas os meios dispostos para esse fim.
Instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte.
Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial, que assim dispõe o § 4º do aludido artigo: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS.
FASE QUE TRAMITA HÁ 4 ANOS SEM ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*21-99, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 26-02-2019) É o caso dos autos.
Isto posto, julgo extinto o processo de execução de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
30/01/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 08:59
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
29/01/2025 09:12
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 00:52
Decorrido prazo de WILLIAM ALBUQUERQUE DA COSTA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 10:37
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0816220-23.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: WILLIAM ALBUQUERQUE DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO RAWAN MEIRELES LIMEIRA - PB26652 REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) REU: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
14/01/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 12:48
Conclusos para despacho
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05/12/2024 08:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/12/2024 08:08
Conclusos para despacho
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29/11/2024 00:47
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:17
Decorrido prazo de WILLIAM ALBUQUERQUE DA COSTA em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
" TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0816220-23.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: WILLIAM ALBUQUERQUE DA COSTA RÉU: REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN:"Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo." JOÃO PESSOA, 31 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
31/10/2024 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 00:18
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0816220-23.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O pedido de execução de sentença formulado pelo autor deverá vir acompanhado de planilha de débito.
Intime-se para anexar os cálculos de execução no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
23/10/2024 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 08:27
Processo Desarquivado
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21/10/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 09:55
Decorrido prazo de WILLIAM ALBUQUERQUE DA COSTA em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:10
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0816220-23.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A intimação foi direcionada erroneamente à HURB, renove-se, intimando-se o autor para apresentar planilha de cálculos, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
22/08/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 09:22
Conclusos para despacho
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20/08/2024 02:06
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 12:46
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
24/07/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0816220-23.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: WILLIAM ALBUQUERQUE DA COSTA RÉU: REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) através do DJEN do depacho:Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
JOÃO PESSOA, 19 de julho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/07/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:44
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
09/07/2024 02:07
Decorrido prazo de WILLIAM ALBUQUERQUE DA COSTA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:07
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:55
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0816220-23.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: WILLIAM ALBUQUERQUE DA COSTA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO a proposta de sentença de PROCEDÊNCIA EM PARTE elaborada pelo(a) juiz(a) leigo(a), nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
19/06/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 08:40
Juntada de Projeto de sentença
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17/06/2024 08:31
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/06/2024 08:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/06/2024 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/06/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/06/2024 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/03/2024 20:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2024 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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