TJPB - 0815223-74.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 07:08
Conclusos para despacho
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09/07/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO MONTE CARLO RESIDENCE em 07/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:08
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0815223-74.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO MONTE CARLO RESIDENCE Advogado do(a) EXEQUENTE: PRISCILA MARSICANO SOARES - PB14234 Promovido(a): EXECUTADO: ERIKA DA SILVA ALVES RODRIGUES Advogado do(a) EXECUTADO: DENNIS MICHAEL HIGINO ALVES - PB26857 DESPACHO Manifeste-se o condomínio exequente sobre a petição do id 114020969, em 10 dias.
Em paralelo, expeça-se alvará em seu favor na quantia de R$ 3.200,38, depositada ao id 114022701, com consectários legais.
Decorrido o prazo acima, independentemente de manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
14/06/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:56
Expedido alvará de levantamento
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10/06/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 11:27
Juntada de Petição de resposta
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04/06/2025 13:37
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:15
Juntada de Certidão
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04/06/2025 04:55
Decorrido prazo de ERIKA DA SILVA ALVES RODRIGUES em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 19:10
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0815223-74.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO MONTE CARLO RESIDENCE Advogado do(a) EXEQUENTE: PRISCILA MARSICANO SOARES - PB14234 Promovido(a): EXECUTADO: ERIKA DA SILVA ALVES RODRIGUES Advogado do(a) EXECUTADO: DENNIS MICHAEL HIGINO ALVES - PB26857 DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença de acordo, cuja fixação da dívida se deu em R$ 7.262,26 (id 90237996), tendo este juízo rejeitado a exceção de pré-executividade da executada, que alegada excesso de execução (id 93693853).
Expedido alvará em favor da parte exequente (id 98349554) para a quantia de R$ 1.107,57.
Dívida atualizada em 27/08/2024 (id 99229099), estabelecendo-se em R$ 5.606,96.
Pagamento da executada ao id 109795763, no valor de R$ 1.472,07.
A dívida, portanto, fixa-se em R$ 4.134,89.
Intime-se a executada, através de seu advogado, para pagamento do valor remanescente em 5 dias., sob pena de prosseguimento dos atos executórios quanto ao imóvel.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
23/05/2025 06:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 22:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO MONTE CARLO RESIDENCE em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:32
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 09:02
Conclusos para despacho
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24/04/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:11
Decorrido prazo de ERIKA DA SILVA ALVES RODRIGUES em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:39
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:08
Indeferido o pedido de ERIKA DA SILVA ALVES RODRIGUES - CPF: *90.***.*53-10 (EXECUTADO)
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10/04/2025 10:30
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 06:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 06:21
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 18:10
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 11:04
Determinada diligência
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10/02/2025 11:04
Deferido o pedido de
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04/02/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 17:40
Conclusos para despacho
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30/01/2025 00:57
Juntada de Petição de agravo inominado/legal
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29/01/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 02:52
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0815223-74.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO MONTE CARLO RESIDENCE Advogado do(a) EXEQUENTE: PRISCILA MARSICANO SOARES - PB14234 Promovido(a): EXECUTADO: ERIKA DA SILVA ALVES RODRIGUES Advogado do(a) EXECUTADO: DENNIS MICHAEL HIGINO ALVES - PB26857 DECISÃO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de aplicação de efeitos infringentes, opostos sob alegação de omissão e contradição na decisão do id 104129023.
A embargante alega que o juízo foi omisso, pois não se manifestou sobre o abatimento dos cálculos em razão da liberação de alvará em favor do exequente.
Alega que houve contradição, pois foi declarado prejudicado os embargos à execução, em razão da ausência de garantia do juízo.
Por fim, alega que o juízo não enfrentou os argumentos em relação ao pedido de condenação em litigância de má-fé.
Decido. É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, o que, em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso.
O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35).
Da alegação da embargante, extrai-se que o juízo apreciou a exposição fática e as provas constantes dos autos em sua integralidade, de sorte que não se verifica omissão, contradição ou obscuridade, principalmente no ponto indicado em suas razões.
Com efeito, o juízo explicou detidamente as razões para o indeferimento da condenação em litigância de má-fé, pois era o único ponto conhecido da petição da embargante, já que as razões expostas, que diziam respeito às matérias de embargos à execução, ficaram prejudicadas em razão da ausência de segurança do juízo, conforme exposto na própria decisão atacada.
Destaco, por oportuno, que não existe garantia parcial para conhecimento de embargos à execução em sede de juizados especiais, regidos pela lei 9099/95 (art. 53, parágrafo 1º), e conforme enunciado 117 do FONAJE.
Precedentes neste sentido: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
RECURSO DA EMBARGANTE.
AVENTADA A DISPENSA DA GARANTIA EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRESSUPOSTO DE ADMISSÃO.
EXEGESE DO § 1º DO ART. 53 DA LEI N. 9.099/95.
ADEMAIS, PREVISÃO NO ENUNCIADO N. 117 DO FONAJE.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE GARANTIA PARCIAL.
INVIABILIDADE.
OBRIGATORIEDADE DA SEGURANÇA INTEGRAL DO JUÍZO.
REJEIÇÃO LIMINAR ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). ''1.
Embora o atual CPC dispense a garantia em juízo para fins de recebimento de embargos à execução, em razão do princípio da especialidade afasta-se a incidência do CPC em prol da aplicação da Lei dos Juizados Especiais a qual mantém a exigência legal da prévia garantia em juízo, a teor do art. 53, § 1º da Lei 9.099/95. 2. É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (Enunciado 117 do Fonaje - XXI Encontro Vitória/ES) (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50080085820208240090, Relator: Reny Baptista Neto, Data de Julgamento: 14/03/2023, Segunda Turma Recursal) Ressalto, por derradeiro, que não está obrigado o julgador a percorrer todas as trilhas das alegações das partes, basta que descubra fundamentadamente uma solução jurídica para a celeuma em discussão, em nome da ampla prestação jurisdicional, bastando uma fundamentação lógica e que englobe as questões postas a apreciação.
Assim, tenho que a embargante pretende aplicar efeito infringente nos presentes embargos, com vistas a ver modificada a decisão, o que só se revela possível em casos extremos, bastante diferentes destes autos.
In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre ponto a ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita.
Foge, portanto, a finalidade do recurso.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.- Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, só terão cabimento os embargos declaratórios quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão ou contradição acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Inexistência de omissão.
Não provimento aos embargos.
PROCESSO- Embargos de Declaração na AC Nº 335477/PE (2002.83.08.001259-8/01) Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão ou contradição na decisão atacada.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
20/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0815223-74.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO MONTE CARLO RESIDENCE Advogado do(a) EXEQUENTE: PRISCILA MARSICANO SOARES - PB14234 Promovido(a): EXECUTADO: ERIKA DA SILVA ALVES RODRIGUES Advogado do(a) EXECUTADO: DENNIS MICHAEL HIGINO ALVES - PB26857 DECISÃO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de aplicação de efeitos infringentes, opostos sob alegação de omissão e contradição na decisão do id 104129023.
A embargante alega que o juízo foi omisso, pois não se manifestou sobre o abatimento dos cálculos em razão da liberação de alvará em favor do exequente.
Alega que houve contradição, pois foi declarado prejudicado os embargos à execução, em razão da ausência de garantia do juízo.
Por fim, alega que o juízo não enfrentou os argumentos em relação ao pedido de condenação em litigância de má-fé.
Decido. É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, o que, em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso.
O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35).
Da alegação da embargante, extrai-se que o juízo apreciou a exposição fática e as provas constantes dos autos em sua integralidade, de sorte que não se verifica omissão, contradição ou obscuridade, principalmente no ponto indicado em suas razões.
Com efeito, o juízo explicou detidamente as razões para o indeferimento da condenação em litigância de má-fé, pois era o único ponto conhecido da petição da embargante, já que as razões expostas, que diziam respeito às matérias de embargos à execução, ficaram prejudicadas em razão da ausência de segurança do juízo, conforme exposto na própria decisão atacada.
Destaco, por oportuno, que não existe garantia parcial para conhecimento de embargos à execução em sede de juizados especiais, regidos pela lei 9099/95 (art. 53, parágrafo 1º), e conforme enunciado 117 do FONAJE.
Precedentes neste sentido: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
RECURSO DA EMBARGANTE.
AVENTADA A DISPENSA DA GARANTIA EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRESSUPOSTO DE ADMISSÃO.
EXEGESE DO § 1º DO ART. 53 DA LEI N. 9.099/95.
ADEMAIS, PREVISÃO NO ENUNCIADO N. 117 DO FONAJE.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE GARANTIA PARCIAL.
INVIABILIDADE.
OBRIGATORIEDADE DA SEGURANÇA INTEGRAL DO JUÍZO.
REJEIÇÃO LIMINAR ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). ''1.
Embora o atual CPC dispense a garantia em juízo para fins de recebimento de embargos à execução, em razão do princípio da especialidade afasta-se a incidência do CPC em prol da aplicação da Lei dos Juizados Especiais a qual mantém a exigência legal da prévia garantia em juízo, a teor do art. 53, § 1º da Lei 9.099/95. 2. É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (Enunciado 117 do Fonaje - XXI Encontro Vitória/ES) (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50080085820208240090, Relator: Reny Baptista Neto, Data de Julgamento: 14/03/2023, Segunda Turma Recursal) Ressalto, por derradeiro, que não está obrigado o julgador a percorrer todas as trilhas das alegações das partes, basta que descubra fundamentadamente uma solução jurídica para a celeuma em discussão, em nome da ampla prestação jurisdicional, bastando uma fundamentação lógica e que englobe as questões postas a apreciação.
Assim, tenho que a embargante pretende aplicar efeito infringente nos presentes embargos, com vistas a ver modificada a decisão, o que só se revela possível em casos extremos, bastante diferentes destes autos.
In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre ponto a ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita.
Foge, portanto, a finalidade do recurso.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.- Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, só terão cabimento os embargos declaratórios quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão ou contradição acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Inexistência de omissão.
Não provimento aos embargos.
PROCESSO- Embargos de Declaração na AC Nº 335477/PE (2002.83.08.001259-8/01) Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão ou contradição na decisão atacada.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
18/12/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:07
Embargos de declaração não acolhidos
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18/12/2024 09:04
Conclusos para despacho
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16/12/2024 23:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 13:09
Determinada diligência
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16/12/2024 13:09
Deferido o pedido de
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11/12/2024 10:47
Conclusos para despacho
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10/12/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:05
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0815223-74.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO MONTE CARLO RESIDENCE Advogado do(a) EXEQUENTE: PRISCILA MARSICANO SOARES - PB14234 Promovido(a): EXECUTADO: ERIKA DA SILVA ALVES RODRIGUES Advogado do(a) EXECUTADO: DENNIS MICHAEL HIGINO ALVES - PB26857 DECISÃO Vistos, etc.
Com relação à impugnação à execução do id 102395453, deixo de conhecê-la em razão da ausência de garantia do juízo.
Consta dos autos que não houve penhora alguma, ou seja, o juízo não está segurado, de maneira que a análise da impugnação se torna prejudicada.
Já em relação ao pedido de condenação em litigância de má-fé (id 103001113), de igual maneira entendo ser descabido.
Nos termos do art. 80 do CPC: 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Assim, entendo que não houve prática de ato algum que se enquadre nas hipóteses de má-fé como elencadas no artigo acima citado.
A parte executada, de igual maneira, não indicou qual dispositivo legal foi violado, ou qual atitude da exequente se encaixaria em algumas dessas hipóteses.
Houve, em verdade, replicação genérica do caput do artigo 80, sem apontar o ato, ou conjunto de atos, que levariam à condenação.
Portanto, indefiro o pedido de condenação em litigância de má-fé.
Passo à análise do pedido de penhora dos aluguéis (id 102271046).
Como já dito no despacho do id 101140632, o valor obtido com o aluguel consiste em dinheiro, que é o primeiro item do rol do artigo 835, do CPC.
Em que pese a procuração ao id 102271047, de fato atestar que a executada está dando poderes de representação à uma terceira pessoa nas assembleias, não há, ainda, informação alguma sobre contrato de aluguel, valores, prazo, etc.
Necessária, portanto, diligência da parte exequente, posto que é seu ônus a localização de bens passíveis de penhora, e isto inclui o dever de apresentar quaisquer documentos que sejam viáveis para obtenção de seu pleito, do contrário, estaria transferindo o seu ônus ao Poder Judiciário.
Este Poder que, inclusive, já cumpriu com seu dever de cooperação, realizando as devidas buscas gerais nos sistemas patrimoniais disponíveis, e colocando-os à vista nos autos.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CREDOR. ÔNUS.
CRÉDITO.
SATISFAÇÃO.
DEVER.
PRINCÍPIO.
COOPERAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA.
PODER JUDICIÁRIO.
DESCABIMENTO.
OFÍCIO.
EXPEDIÇÃO.
PESQUISA.
CAGED.
CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS.
EFETIVIDADE.
AUSÊNCIA.
INTERVENÇÃO JUDICIAL DESNECESSÁRIA.
OUTRAS DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. 1.
Conquanto deva-se observar a necessidade de privilegiar a efetividade da execução e a cooperação da prestação jurisdicional, não se pode perder de vista que as diligências requeridas pela parte credora necessitam de justificativas plausíveis e que indiquem, minimamente, a probabilidade de êxito que recomende a atuação excepcional do Poder Judiciário em conduta, em princípio, de incumbência da própria parte exequente, o que não restou verificado na hipótese dos autos. 2. É ônus do credor envidar todos os esforços com a finalidade de localização de bens do devedor, passíveis de constrição para satisfação do débito, sendo descabida a transferência desse ônus ao Poder Judiciário à invocação do princípio da cooperação, uma vez que em tal hipótese, transformaria o postulado em ferramenta a favor unicamente da parte. 3.
O pedido de informações junto ao CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) não demonstra qualquer efetividade quanto à existência de bens penhoráveis, pois referido cadastro apenas indicará, se o caso, eventuais informações relacionadas ao vínculo empregatício do executado. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão Nº 1680794, TJDFT, 7ª Turma Cível, Rel.
Desembargadora GISLENE PINHEIRO).
A diligência de obtenção das informações do contrato de localização só será possível pelo juízo, caso a parte demonstre cabalmente a impossibilidade de o fazê-lo.
Desta forma, intime-se a parte exequente para trazer informações concretas sobre o contrato de aluguel que alega existir, sob pena de indeferimento da medida.
Prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
05/12/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:46
Determinada diligência
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05/12/2024 08:46
Indeferido o pedido de ERIKA DA SILVA ALVES RODRIGUES - CPF: *90.***.*53-10 (EXECUTADO)
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14/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 01:50
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 18:58
Conclusos para despacho
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31/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:33
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0815223-74.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO MONTE CARLO RESIDENCE Advogado do(a) EXEQUENTE: PRISCILA MARSICANO SOARES - PB14234 Promovido(a): EXECUTADO: ERIKA DA SILVA ALVES RODRIGUES Advogado do(a) EXECUTADO: DENNIS MICHAEL HIGINO ALVES - PB26857 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro em parte o pedido da executada (itens 'd' e 'e').
Dê-se vista à exequente da petição do id. 102395453, devendo manifestar-se, em 10 dias, sobre seu conteúdo, especialmente sobre a possibilidade de acordo, devendo dizer se possui interesse na designação de audiência conciliatória.
Havendo interesse em conciliar, designe-se audiência e intime-se as partes, por seus procuradores, para comparecimento, advertindo-os das consequências legais da ausência injustificada.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
23/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:01
Deferido em parte o pedido de ERIKA DA SILVA ALVES RODRIGUES - CPF: *90.***.*53-10 (EXECUTADO)
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22/10/2024 18:08
Conclusos para despacho
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22/10/2024 00:27
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:08
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0815223-74.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO MONTE CARLO RESIDENCE Advogado do(a) EXEQUENTE: PRISCILA MARSICANO SOARES - PB14234 Promovido(a): EXECUTADO: ERIKA DA SILVA ALVES RODRIGUES Advogado do(a) EXECUTADO: DENNIS MICHAEL HIGINO ALVES - PB26857 DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de penhora do aluguel do imóvel objeto da presente execução de cotas condominiais.
De fato, a penhora dos alugueres é menos gravosa do que a penhora do próprio imóvel, uma vez que recai sobre dinheiro, tendo preferência aos outros tipos de penhora, na forma do art. 835, inciso I, do CPC.
Contudo, antes de deferir o pedido, necessário que o exequente traga esclarecimentos sobre o contrato de aluguel, uma vez que não há comprovação alguma de que o imóvel está, de fato, locado, ou ainda à quem está locado.
Assim, a fim de evitar que qualquer desdobramento judicial recaia sobre pessoa completamente estranha à lide, a exequente deve trazer aos autos elementos que demonstrem que as pessoas informadas na petição do id. 100988252 são, de fato, locatários do imóvel, bem como, se possível, o valor do contrato de locação, a fim de que este juízo profira decisão acertada.
Intime-se, conferindo o prazo de 10 dias para cumprimento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
03/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 12:42
Conclusos para despacho
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26/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:20
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0815223-74.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO MONTE CARLO RESIDENCE Advogado do(a) EXEQUENTE: PRISCILA MARSICANO SOARES - PB14234 Promovido(a): EXECUTADO: ERIKA DA SILVA ALVES RODRIGUES Advogado do(a) EXECUTADO: DENNIS MICHAEL HIGINO ALVES - PB26857 DESPACHO Vistos, etc.
Antes de decidir sobre o pedido de penhora do imóvel gerador do débito, intime-se a parte exequente para trazer aos autos certidão imobiliária atualizada do bem.
Fixo o prazo de 15 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
12/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 09:03
Conclusos para despacho
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09/09/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:54
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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01/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0815223-74.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO MONTE CARLO RESIDENCE Advogado do(a) EXEQUENTE: PRISCILA MARSICANO SOARES - PB14234 Promovido(a): EXECUTADO: ERIKA DA SILVA ALVES RODRIGUES Advogado do(a) EXECUTADO: DENNIS MICHAEL HIGINO ALVES - PB26857 DECISÃO Vistos, etc.
Bloqueio seriado SISBAJUD parcial (id. 93693853 e 97640447), já expedido o alvará (id. 98349554).
Defiro o pedido da exequente.
Procedi com consulta aos sistemas RENAJUD e, de ofício, INFOJUD, com base nos princípios da cooperação e celeridade processuais.
Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, essa resultou igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante que ora anexamos.
Realizada a busca no sistema INFOJUD, não foram localizados bens passíveis de penhora nos registros de DECLARAÇÃO IRPF (referente ao período de 2024 a 2022) entregue para NI, conforme telas anexadas.
Segue ainda a pesquisa realizada no DOI relativas aos últimos exercícios (2019 a 2024), cujo resultado foi apenas o imóvel objeto desta execução condominial.
INTIME-SE o exequente para que indique meios de prosseguimento da execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (artigo 53, § 4º da LJE).
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO 2022: 2023: 2024: -
29/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/08/2024 13:21
Deferido o pedido de
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29/08/2024 08:54
Conclusos para despacho
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27/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:21
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0815223-74.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO MONTE CARLO RESIDENCE Advogado do(a) EXEQUENTE: PRISCILA MARSICANO SOARES - PB14234 Promovido(a): EXECUTADO: ERIKA DA SILVA ALVES RODRIGUES Advogado do(a) EXECUTADO: DENNIS MICHAEL HIGINO ALVES - PB26857 DESPACHO Vistos, etc.
Antes de prosseguir com a execução, intime-se a parte exequente para, em 3 dias, trazer planilha atualizada do débito, excluindo-se o valor levantado por alvará (id. 98349554).
Destaco que se trata de execução de acordo em ação de cobrança, que não admite inclusão de novas parcelas vencidas ou vincendas após a propositura da ação, ou da homologação do acordo, ainda que se trate de cotas condominiais.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
20/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 09:12
Conclusos para despacho
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19/08/2024 07:52
Juntada de Certidão
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15/08/2024 11:12
Juntada de Alvará
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12/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:34
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0815223-74.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO MONTE CARLO RESIDENCE Advogado do(a) EXEQUENTE: PRISCILA MARSICANO SOARES - PB14234 Promovido(a): EXECUTADO: ERIKA DA SILVA ALVES RODRIGUES Advogado do(a) EXECUTADO: DENNIS MICHAEL HIGINO ALVES - PB26857 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados pela ordem SISBAJUD, pela qual a executada foi intimada à manifestação, conforme decisão de id. 93693853.
A executada trouxe aos autos dois extratos (ids. 97358282 e 97358283), sendo um da conta do Bradesco, onde foram bloqueadas as quantias de R$ 1.472,69 e R$ 10,31, e o outro da conta da CEF, onde foi bloqueada a quantia de R$ 247,12.
A alegação é de que a executada recebe seu salário na conta da Caixa e o transfere para conta do Bradesco.
Foi devidamente comprovado que o salário recebido é na conta da Caixa, através dos documentos acostados ao id. 97358283, porém não há comprovação alguma de que a executada o transfere à conta do Bradesco.
Os extratos anexados estão incompletos, de modo que, pela análise dos extratos da CEF, só é possível ver o recebimento do salário, e mais nenhuma transferência em relação a ele.
Por outro lado, o extrato da conta do Bradesco também está incompleto, comportando somente o mês de abril e parte do mês de julho, e não há nenhuma movimentação que indique a transferência do salário da executada para esta conta.
Os bloqueios ocorreram entre maio de junho do corrente ano, conforme protocolo SISBAJUD aos ids. 93769304, 93769305 e 93769306.
Desta forma, entendo que a executada não comprovou devidamente que os valores atingidos pela ordem se tratam de seu salário exclusivamente, até mesmo porque, pelo extrato do id. 97358282, é possível ver que existem várias movimentações, de entrada e saída de valores.
Sobre este ponto, forçoso apontar que valores depositados em conta corrente são extremamente voláteis e fungíveis, de modo que, para o juízo proferir decisão de desbloqueio ou não, é necessário demonstrar a evolução dos valores na conta, não somente sua origem, já que a quantia impenhorável eventualmente recebida pode se confundir com as movimentações diárias e com recebimentos de outras valores, plenamente penhoráveis.
Até porque a conta-corrente, algumas vezes, além de receber os depósito do salário, também recebe outras movimentações, como é o caso demonstrado aqui.
Portanto, indefiro o pedido de desbloqueio do valor de R$ 247,12 da Caixa Economica Federal.
Transferi-o à conta judicial, conforme tela anexa.
Noutra banda, a executada demonstrou o recebimento da pensão alimentícia de seu filho menor na conta do Bradesco, inclusive que os depósitos de pensão feitos são naquela conta indicada (id. 92421239), além de demonstrar a determinação judicial para o pagamento (id. 92421242), que identifica o pagador das transferências realizadas como sendo o genitor do menor.
No extrato acostado ao id. 97358282, há a comprovação da transferência de R$ 1.000,00 no dia 19/04, que confere com o documento do id. 92421239, fls. 1.
Contudo, como explicitado acima, há movimentações diversas na conta, de modo que os valores impenhoráveis se confundem com os penhoráveis.
Sob esta ótica, defiro em parte o pedido de desbloqueio, de modo que atingirá somente a quantia comprovadamente impenhorável, qual seja, R$ 1.000,00, referente à pensão alimentícia do filho menor da executada.
O restante do valor, R$ 472,69 será transferido à conta judicial, conforme tela anexa.
O montante de R$ 10,31 já havia sido transferido, conforme decisão de id. 93693853.
Por fim, com relação aos outros valores bloqueados (R$ COOP SICREDI, R$ 33,71, e BANCO PAN, R$ 343,74), a executada pugna pela liberação em razão da jurisprudência do STJ que impede a penhora de valores inferiores a 40 salários mínimos.
Todavia, a própria Corte Superior possui entendimento relativizando este regramento, como se depreende do EREsp 1874222.
O entendimento firmado foi no sentido de relativizar o parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, de modo a se autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 salários mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família.
Outros tribunais assim decidem, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PENHORA - CONTA CORRENTE – VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS – POSSIBILIDADE. 1 - Inexiste impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente ou de aplicação, inferiores a 40 salários – Regra de impenhorabilidade aplicável, apenas, para os casos de conta poupança - artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20530443120228260000 SP 2053044-31.2022.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 01/04/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPENHORABILIDADE - VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - CONTA CORRENTE - NÃO COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DA VERBA CONSTRITA - ÔNUS DO DEVEDOR.
Nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, desde que inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade de quantia depositada em conta poupança de até 40 salários mínimos também se aplica àqueles depositados em conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel moeda.
Contudo, cabe ao impugnante comprovar que o valor constrito se refira a verbas destinadas à garantia da sua subsistência, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC.
Inexistindo sequer indícios da natureza da verba bloqueada, deve ser mantida a ordem de penhora. (TJ-MG - AI: 10000190729186005 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 22/06/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2022) Portanto, indefiro o pedido de declaração de impenhorabilidade destes valores. ( COOP SICREDI, R$ 33,71, e BANCO PAN, R$ 343,74) A ordem de transferência da quantia R$ 343,74 do banco PAN não foi concluída, pelo que reitero nesta data, conforme tela anexa.
Determino a expedição de alvará em favor da parte exequente, na quantia bloqueada e transferida à conta judicial, que totaliza R$ 1.107,57 (472,69 + 247,12 + 10,31 + 33,71 + 343,74).
Realizado desbloqueio de R$ 1.000,00 da conta do Brasdesco.
Intime-se a parte executada para conhecimento.
Intime-se a parte exequente para, em 5 dias, indicar meios de prosseguimento da execução, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
31/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:51
Deferido em parte o pedido de ERIKA DA SILVA ALVES RODRIGUES - CPF: *90.***.*53-10 (EXECUTADO)
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29/07/2024 21:00
Conclusos para decisão
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24/07/2024 23:56
Juntada de Petição de resposta
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17/07/2024 00:21
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0815223-74.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO MONTE CARLO RESIDENCE Advogado do(a) EXEQUENTE: PRISCILA MARSICANO SOARES - PB14234 Promovido(a): EXECUTADO: ERIKA DA SILVA ALVES RODRIGUES Advogado do(a) EXECUTADO: DENNIS MICHAEL HIGINO ALVES - PB26857 DECISÃO Vistos, etc.
Através da presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ERIKA DA SILVA ALVES RODRIGUES argui que os valores bloqueados via SISBAJUD em suas contas são impenhoráveis, além de nulidade de citação e impugnação aos cálculos apresentados.
Juntou documentos.
Contrarrazões apresentadas (id. 93483461).
Decido.
A exceção de pré-executividade tem argumentações limitadas e capacidade probatória mais limitada ainda, comportando apenas apresentação de provas pré-constituídas, e arguição de matérias que podem ser verificadas de plano pelo magistrado.
A jurisprudência pátria vêm admitindo a oposição deste meio de defesa, tendo, inclusive, sido firmado pelo TRF-4 que "a chamada exceção de pré-executividade do título consiste na faculdade atribuída ao executado, de submeter ao conhecimento do juiz da execução, independentemente de penhora ou de embargos, determinadas matérias próprias de embargos do devedor.
Admite-se tal exceção, limitada, porém, sua abrangência temática, que somente poderá dizer respeito a matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória".
No caso dos autos, apenas as matérias de nulidade de citação e impenhorabilidade dos valores podem ser discutidas em sede de exceção de pré-executividade.
A alegação de excesso da execução por inclusão de honorários advocatícios que foram avençados no acordo extrajudicial é matéria exclusiva dos embargos à execução, que carecem de garantia do juízo para apreciação, além de ser via de defesa própria.
Contudo, recebo e analiso o pedido como simples petição.
Portanto, passo à análise dos pontos acima.
Quanto ao pedido de nulidade de citação, não merece prosperar, uma vez que a carta com aviso de recebimento (id. 74222754) foi devidamente recebida e não devolvida, nos termos do art. 248, parágrafo 4º, CPC.
Além disso, houve acordo firmado (id. 77884845), que inclusive entabula o número deste processo em seu cabeçalho, devidamente assinado pela parte executada e homologado pelo juízo (id. 78035264), que comprova o comparecimento da parte aos autos.
Sobre a alegação de excesso da execução por cobrança de honorários, apesar de ser matéria de embargos, recebo na forma de simples petição para rejeitar o pedido.
A parte executada anuiu com a cobrança de honorários quando assinou o acordo entabulado que previa expressamente a cobrança de honorários em caso de descumprimento, não se tratando de cobrança estipulada pelo juízo ou dobrada, mas de cláusula penal aceita pela executada.
Por outro lado, as alegações de impenhorabilidade dos valores bloqueados devem ser analisadas com extrema cautela, ainda mais sob alegação de que se trata de pensão alimentícia para filho menor e recebimento de salário.
A excipiente alega que o valor penhorado na conta da Caixa Economica Federal se trata de verba salarial, recebida enquanto funcionária do Hospital São Vicente de Paulo, conforme contracheque juntado ao id. 92421238.
Alega, ainda, que foi bloqueado valor referente à pensão alimentícia de seu filho menor, no Banco Bradesco, no montante de R$ 1.000,00.
Os bloqueios realizados pela ordem SISBAJUD nas contas acima foram de R$ 247,12 na CEF e R$ 1.472,69 no Bradesco.
Neste sentido, tenho que a parte se antecipou aos bloqueios e não foi oportunizada a manifestação expressa a que trata o art. 854, parágrafo 3º, do CPC.
Portanto, concedo o prazo de 5 dias para que a executada traga aos autos os extratos das contas bloqueadas acima, e/ou outros documentos que julgue necessário, a fim de que este juízo consiga analisar os pedidos de impenhorabilidade de forma plena.
Vejo que a ordem SISBAJUD atingiu ainda as seguintes contas e valores da executada: COOP SICREDI (R$ 33,71); BANCO PAN (R$ 343,74); BANCO BRADESCO (R$ 10,31), e a parte não foi intimada ainda para falar especificamente sobre estes valores.
Transferi-os à conta judicial, conforme tela anexa.
Com relação aos valores penhorados anteriormente, mantenho-os bloqueados.
Portanto, sobre estes valores acima, fica, desde já, a parte executada intimada para manifestação no mesmo prazo assinalado, conforme art. 854, parágrafo 3º, do CPC.
Isto posto, decido por REJEITAR a presente exceção de pré-executividade para: 1) Indeferir o pedido de nulidade de citação; 2) Indeferir o pedido de reconhecimento de excesso na execução pela cobrança de honorários advocatícios; 3) Em relação à impenhorabilidade postergar a sua análise e intimar o Executado para, em 05 dias, juntar os extratos detalhados da contas bloqueadas junto à CEF(bloqueio de R$ 247,12 e Bradesco(bloqueio de 1.472,69) , que demonstre o recebimento do salário e pensão, respectivamente, e posterior bloqueio, devendo nesse mesmo prazo se manifestar sobre uma das hipóteses do artigo 854, § 3º do CPC, quanto aos demais bloqueios : COOP SICREDI (R$ 33,71); BANCO PAN (R$ 343,74); BANCO BRADESCO (R$ 10,31) Sem custa e verba honorária (art. 54 e 55, LJE).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
15/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:01
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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10/07/2024 10:17
Conclusos para despacho
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09/07/2024 10:37
Juntada de Petição de resposta
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27/06/2024 00:36
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:01
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Intimo o exequente para responder a exceção de pré-executividade no prazo de 15 dias. -
20/06/2024 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 00:28
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 10:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/05/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 11:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/04/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 08:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/04/2024 08:11
Processo Desarquivado
-
27/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 13:38
Homologada a Transação
-
21/08/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 16:02
Juntada de Projeto de sentença
-
21/08/2023 14:02
Conclusos ao Juiz Leigo
-
18/08/2023 15:23
Juntada de Petição de comunicações
-
18/08/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 11:25
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 10:26
Juntada de Projeto de sentença
-
24/07/2023 08:14
Conclusos ao Juiz Leigo
-
24/07/2023 08:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/07/2023 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/07/2023 07:30
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 09:11
Juntada de documento de comprovação
-
16/05/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/07/2023 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/05/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 19:26
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 22:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2023 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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