TJPB - 0814066-21.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 09:24
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 00:16
Decorrido prazo de LUCIENE LEITE PINTO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 02/09/2024.
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 11:34
Recebidos os autos
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30/08/2024 11:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/08/2024 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814066-21.2024.8.15.0000 ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE RELATORA : DESª AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO: THIAGO PESSOA ROCHA - OAB PE29650-A AGRAVADA: LUCIENE LEITE PINHO ADVOGADO: GUSTAVO GIORGGIO FONSECA MENDOZA - OAB PB14121-A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
IRRESIGNAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SPRAVATP.
RECUSA INDEVIDA.
PRECEDENTES.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO NA DEMORA EVIDENCIADOS.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
PREENCHIMENTO.
DESPROVIMENTO.
RELATÓRIO SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca De Campina Grande, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada, nº 0803715-83.2024.815.2001, movida por LUCIENE LEITE PINHO.
Na decisão recorrida, o Juízo deferiu o pedido de antecipação da tutela nos seguintes termos: Deste modo, a pretensão do réu de que seja o pagamento realizado pela paciente, com posterior reembolso, não pode ser acolhida, já que não superada a fase procedimental prevista primeira de que o custeio se dê através do próprio plano.
No caso em apreço, inclusive, mais relevante ainda se mostra observar tal procedimento, em se considerando o alto valor envolvido, sendo crível que não tenha a parte autora condições de dispender o valor integralmente.
Assim, INDEFIRO o pedido do plano réu, subsistindo a ordem para custeio do tratamento, na forma posta na decisao de tutela, cabendo ao plano arcar com o custeio diretamente aos fornecedores/prestadores de serviço.
INTIME-SE para cumprimento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de bloqueio dos valores orçados em contas bancárias, através do SISBAJUD.
Dê-se ciência à parte autora, através de seu advogado. (ID nº 90750240 dos autos principais) A agravante alega, em suas razões, que o fornecimento e cobertura do procedimento está fora do rol da ANS e da previsão contratual, aduzindo, ainda, que não restou comprovado o perigo da demora.
Tutela antecipatória indeferida, ID 28438191.
Contrarrazões, ID 28963004.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. (ID 29158898) É o relatório.
V O T O Extrai-se dos autos que a parte LUCIENE LEITE PINHO ajuizou Ação de Obrigação de Fazer nº 0803715-83.2024.815.2001 em face da agravante, aduzindo, em síntese, que foi diagnosticada com episódio grave depressivo.
Apresentou documentos que demonstram sua condição de segurada e correspondente negativa de fornecimento do medicamento SPRAVATP (Cloridato de Escetamina – 28mg/140mg/ml, em ambiente hospitalar, bem como comprovou ser portadora da enfermidade em questão, conforme amplo conjunto probatório anexo ao laudo (ID 85457893) e seguintes do processo originário. É necessário registrar que a jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que, se o contrato é expresso no sentido de cobertura da doença, não poderia recusar o tratamento indicado pelo médico para cura da enfermidade, notadamente quando a necessidade da medicação e sua eficácia estão comprovadas por laudo médico, há incapacidade financeira do paciente, considerando o elevado valor do fármaco, e possui registro na ANVISA, como ocorre na hipótese sub examine.
Nesse contexto, cito os julgados abaixo: PRELIMINAR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
RECORRENTE QUE EXPÔS OS MOTIVOS E RAZÕES PELAS QUAIS IMPUGNAVA A DECISÃO RECORRIDA.
REJEIÇÃO.
Afasta-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quando o Recorrente expôs as razões e os motivos que o levaram a impugnar a Sentença recorrida, não se tratando de mera repetição das alegações postas na Contestação e demais oportunidades em que se manifestou nos autos.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PORTADORA DE PÚRPURA TROMBOCITOPÊNICA IDIOPÁTICA.
MEDICAÇÃO INDICADA PELO MÉDICO.
RECUSA ABUSIVA.
MEDICAMENTO AUTORIZADO PELA ANVISA.
HIPÓTESE PASSÍVEL DE ENQUADRAMENTO NAS REGRAS DO ART. 10, VI C/C ART. 12, I, C E II G DA LEI Nº 9.656.98.
ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO.
Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, se o plano de saúde prevê a cobertura de determinado tratamento, não podem ser excluídos os procedimentos imprescindíveis para o seu êxito, mormente, quando há expressa indicação médica nesse sentido.
Ou seja, segue-se a lógica de que a indicação do melhor tratamento é prerrogativa do médico, e não do plano de saúde.
Não bastasse isso, a Púrpura Trombocitopênica Idiopática, segundo pesquisa no site a Associação da ABRALE (Associação Brasileira de Linfoma e Leucemia) é uma doença hemorrágica caracterizada pela redução da quantidade de plaquetas presentes no sangue, de modo que a indicação da mediação requerida pode ser enquadrada nas regras do art. 10 VI c/c art. 12, I, c e II, g, da Lei nº 9.658/98. (TJPB - 0857369-43.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2021) Portanto, conclui-se que restou devidamente preenchido o requisito da probabilidade do direito da autora, tendo como correta a decisão do magistrado de piso.
Quanto ao perigo de dano, observa-se que este apresenta-se em favor da agravada, cujos danos a sua saúde pelo não fornecimento do medicamento serão infinitamente mais graves do que o abalo financeiro para o agravado com a concessão do medicamento, podendo pleitear, futuramente, o respectivo ressarcimento em caso de improcedência da demanda originária.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão atacada.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo recorrido.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
29/08/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 21:29
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/08/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2024 04:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 06:18
Conclusos para despacho
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26/07/2024 18:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/07/2024 12:13
Conclusos para despacho
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22/07/2024 22:57
Juntada de Petição de parecer
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12/07/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 00:03
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2024 09:14
Recebidos os autos
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11/07/2024 09:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravante(s)/agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), a fim de tomar ciência do inteiro teor da Decisão prolatada (ID 28438191).
Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, II, CPC. -
17/06/2024 11:54
Recebidos os autos
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17/06/2024 11:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/06/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 11:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2024 17:11
Conclusos para despacho
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10/06/2024 14:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/06/2024 09:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/06/2024 14:01
Conclusos para despacho
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07/06/2024 14:01
Juntada de Certidão
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07/06/2024 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/06/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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