TJPB - 0837738-69.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 06:04
Decorrido prazo de ANTONIA SILVA DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
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08/01/2025 11:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/01/2025 11:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/12/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/12/2024 23:59.
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27/11/2024 10:49
Expedição de Carta.
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27/11/2024 10:48
Juntada de Certidão
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27/11/2024 08:51
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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27/11/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0837738-69.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: AUTOR: ANTONIA SILVA DOS SANTOS Promovido: REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
22/11/2024 15:36
Julgado improcedente o pedido
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19/11/2024 11:31
Conclusos para despacho
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19/11/2024 11:31
Juntada de Projeto de sentença
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05/09/2024 08:11
Juntada de Petição de outros documentos
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04/09/2024 09:47
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/09/2024 09:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/09/2024 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/09/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 10:40
Juntada de Certidão
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31/07/2024 09:12
Juntada de documento de comprovação
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19/06/2024 00:26
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0837738-69.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: AUTOR: ANTONIA SILVA DOS SANTOS Promovido: REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos, etc.
A parte promovente aduz, em suma, que vem sofrendo descontos em seu contracheque, referente a cartão de crédito consignado nunca contratado.
Em razão de tal fato, requereu a concessão de tutela antecipada para que o promovido suspendesse os descontos.
Para a concessão de tutela de urgência é necessário observar estritamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em que pese as alegações da demandante, ausentes os elementos necessários a demonstrar, nessa fase de cognição sumária, a probabilidade do direito autoral, bem como o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
Segundo as informações que constam nestes autos, a autora firmou contrato de empréstimo com a instituição financeira, em 2018, e há mais de cinco anos vem sendo debitado o valor discutido nestes autos.
Logo, vê-se que, pelo lapso temporal dos descontos supostamente indevidos, não é possível vislumbrar o perigo de dano que justifique, neste momento, a urgência.
Entendo que os fatos alegados pela promovente dizem respeito à matéria cuja demonstração implica na necessidade de dilação probatória, sendo salutar oportunizar o contraditório e ampla defesa.
Prima facie, não vislumbro os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada.
Este Juízo tem adotado o posicionamento que a concessão de liminares/antecipações de tutela nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e apenas deve ser concedido quando realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável ou de difícil reparação.
Isto porque o microssistema dos juizados busca sobretudo a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide.
Tanto é que o sistema não prevê recurso para as decisões interlocutórias, reforçando a ideia que esta é uma medida excepcionalíssima, que não deve ser ordinariamente utilizada no sistema.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento).
Citação e Intimações necessárias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
17/06/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/09/2024 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2024 10:28
Conclusos para decisão
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17/06/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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