TJPB - 0833928-86.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 06:47
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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21/03/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:17
Determinada diligência
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17/03/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de BIVAL PINTO DA CUNHA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:09
Decorrido prazo de TERRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:41
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833928-86.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/01/2025 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 15:01
Juntada de Informações
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24/07/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 00:44
Decorrido prazo de BIVAL PINTO DA CUNHA em 12/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:02
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833928-86.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/07/2024 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 20:22
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 00:17
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 10:59
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Obrigação de Fazer / Não Fazer] DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária.
Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida em face de Terral Empreendimentos Imobiliários.
Esclarece que, no dia 12 de janeiro de 1985, celebrou com a Empresa Terral Empreendimentos Imobiliários, o contrato de compra e venda de um terreno localizado no Residencial Morada do Sol B-34, com área exclusiva de 450m2, lavrado em notas do 1º D/8 fls. 15 á 52.
Registrado no livro A AZ Fls. 43, sob nº de ordem R2, Matrícula 9740 em 17 de setembro de 1980.
Apesar de ter ocorrido a transferência da posse do terreno ao autor, a escritura e registro da propriedade não foram realizados até presente data, em razão da impossibilidade de localização dos responsáveis pela Imobiliária ré, e do falecimento do Presidente da Empresa Sr.
Djair Nóbrega no ano de 2007, sendo sua esposa sócia e Diretora Comercial DINA EULALIA DE AZEVEDO NÓBREGA.
Propõe a presente demanda com o fito de adjudicar o imóvel objeto da lide, e, a título de tutela de urgência inaudita altera pars, para que seja a presente demanda registrada lavrado em notas do 1º D/8 fls. 15 á 52.
Registrado no livro A AZ Fls. 43, sob nº de ordem R2, Matrícula 9740 em 17 de setembro de 1980, João Pessoa – Paraíba, sob pena de multa diária por descumprimento. É o relatório.
DECIDO.
Para concessão de tutela de urgência, mister o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, a probabilidade do direito ou o perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, entendo que tais requisitos se encontram preenchidos.
O autor comprova no id 91329763 que está autorizado a proceder com a escrituração do bem, assim como que adquiriu o imóvel junto a suplicada (id 91329788), estando assim apto a requerer o registro definitivo em seu nome, ao menos em tese, caracterizando portanto a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de danos, dúvidas também não remanescem, uma vez que em caso de não se resguardar o imóvel, mediante bloqueio de transferência junto ao cartório de registro competente, poderá haver a transferência deste, por aquisição, a terceiros de boa-fé.
ISTO POSTO, e tudo o mais que dos autor constam, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a averbação do referido processo a margem do registro do imóvel no Cartório Competente, 1º D/8 fls. 15 á 52.
Registrado no livro A AZ Fls. 43, sob nº de ordem R2, Matrícula 9740 em 17 de setembro de 1980, João Pessoa – Paraíba, BLOQUEANDO-O para qualquer transferência até nova deliberação.
P.I.
Oficie-se para o cumprimento do determinado acima.
Citem-se os promovidos para apresentação de defesa no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 5 de junho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
18/06/2024 10:26
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 10:24
Juntada de documento de comprovação
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18/06/2024 10:21
Juntada de Ofício
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05/06/2024 12:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/06/2024 12:25
Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2024 12:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BIVAL PINTO DA CUNHA - CPF: *58.***.*31-68 (AUTOR).
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03/06/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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