TJPB - 0837867-74.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 12:40
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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15/11/2024 00:30
Decorrido prazo de GERMANO SOARES CAVALCANTI em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:30
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 14/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:11
Publicado Sentença em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0837867-74.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Assinatura Básica Mensal, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: GERMANO SOARES CAVALCANTI Advogado do(a) AUTOR: GERMANO SOARES CAVALCANTI - PB8499 REU: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado do(a) REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
29/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:48
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2024 11:24
Conclusos para despacho
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25/10/2024 11:24
Juntada de Projeto de sentença
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25/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 12:05
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/09/2024 12:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/09/2024 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/09/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 11:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/06/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 01:13
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0837867-74.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERMANO SOARES CAVALCANTI REU: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 25/09/2024 Hora: 12:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/06/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 11:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/09/2024 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0837867-74.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Assinatura Básica Mensal] AUTOR: GERMANO SOARES CAVALCANTI Advogado do(a) AUTOR: GERMANO SOARES CAVALCANTI - PB8499 REU: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação de tutela em que a parte autora requer que seja determinado que a ré se abstenha de realizar novas cobranças, sob a rubrica de “MENSALIDADES ADICIONAIS do TIM Music by Deezer”, sob pena de multa diária, alegando em apertada síntese, que por pelo menos três vezes entre os anos de 2021 e 2022, solicitou e teve o cancelamento do serviço, contudo sem nenhuma solicitação a ré torna a incluir em sua fatura o serviços no mês de fevereiro em curso. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a reclamatória da autora se prende ao fato de ter solicitado o cancelamento do serviço “MENSALIDADES ADICIONAIS do TIM Music by Deezer”, desde o ano de 2022, sendo que tal cobrança volta a ser lançada na Fatura desde o mês de fevereiro sem sua aquiescência, todavia, em primeira análise não é possível atestar com precisão se a alegada inclusão dos serviços se deu sem o consentimento do autor, sendo necessário o contraditório para espancar a dúvida sobre a questão.
Noutro giro, não enxergo, numa primeira análise, qual a probabilidade do direito ou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que imponha a concessão das medidas ora pleiteadas antes mesmo da apreciação do mérito da demanda ao final do processo de conhecimento.
O sobredito artigo, esclarece que a tutela antecipada só será deferida se houver a reversibilidade da medida.
Caso haja a percepção de risco ou perigo iminente para a sua reversibilidade, a tutela não deverá ser concedida.
Por fim, ressalte-se que a não concessão da tutela ora pretendida, neste momento, não implica perigo de ineficácia da decisão final ou mesmo possibilidade de dano, porquanto, na hipótese de procedência do pedido, a parte será eventualmente devidamente ressarcida em despesas decorrentes do ato impugnado, além de indenizada por eventuais danos efetivamente comprovados.
Assim, nesse contexto, restando ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carece a produção mínima do elemento faltante, com a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Considerando que o presente feito é aderente ao “Juízo 100% Digital” determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se por videoconferência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
18/06/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2024 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2024 15:02
Conclusos para decisão
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17/06/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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