TJPB - 0803139-44.2023.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Nº DO PROCESSO: 0803139-44.2023.8.15.0351 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO DO [VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - CPF: *14.***.*75-80 (ADVOGADO), MARIA DO ROSARIO MESQUITA DE SOUSA - CPF: *60.***.*54-49 (AUTOR), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU), BANCO AGIBANK S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REU), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - CPF: *38.***.*05-11 (ADVOGADO), RODRIGO SCOPEL - CPF: *83.***.*58-20 (ADVOGADO), VALERIA ANUNCIACAO DE MELO - CPF: *64.***.*48-70 (ADVOGADO), GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA - CPF: *61.***.*91-97 (ADVOGADO)] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO: De ordem do MM Juiz de Direto da 1ª Vara de Sapé, e com fulcro no Código de Normas do CGJ-PB, por ato ordinatório, intimo a parte BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU), BANCO AGIBANK S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REU) para, querendo, apresentar impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. -
04/02/2025 08:19
Baixa Definitiva
-
04/02/2025 08:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
04/02/2025 08:19
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
04/02/2025 01:01
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO MESQUITA DE SOUSA em 03/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 23/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:27
Conhecido o recurso de MARIA DO ROSARIO MESQUITA DE SOUSA - CPF: *60.***.*54-49 (APELANTE) e provido em parte
-
29/11/2024 08:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/11/2024 08:42
Juntada de Certidão de julgamento
-
13/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/11/2024 16:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/11/2024 21:55
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 18:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/11/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 13:04
Recebidos os autos
-
30/10/2024 13:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2024 13:04
Distribuído por sorteio
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803139-44.2023.8.15.0351 [Seguro, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIA DO ROSARIO MESQUITA DE SOUSA.
REU: BANCO BRADESCO, BANCO AGIBANK S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o recorrido (Banco Agibank) para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Libere-se a quantia correspondente à parte promovente e seu advogado por alvará, atentando-se aos dados bancários fornecidos no evento retro.
Decorrido este, com ou sem manifestação, REMETA-SE o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803139-44.2023.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral, Seguro].
AUTOR: MARIA DO ROSARIO MESQUITA DE SOUSA.
REU: BANCO BRADESCO, BANCO AGIBANK S/A.
SENTENÇA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA-SALÁRIO.
MORA CRED PESSOAL DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATEIRIAS.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de cobrança, cumulada com repetição de indébito e condenação a indenização por danos materiais e morais, proposta sob o rito do procedimento comum por MARIA DO ROSARIO MESQUITA DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO e BANCO AGIBANK S/A.
Em sua narrativa fática, expôs a autora que teria sido surpreendida por cobranças/descontos em sua conta bancária a título de 'PAGTO ELETRON COBRANCA BANCO AGIBANK', embora nunca tenha realizado qualquer contratação com os promovidos nem utilizado seus serviços.
O SEGUNDO PROMOVIDO resistiu, em contestação de Num. 85811026, arguindo a necessidade de regularização da da representação da promovente, bem como das contratações, aduzindo que as cobranças são devidas e relativas à empréstimo contratado pela promovente, bem como inexistência de dano material e moral.
Embora designada audiência, não foi obtido o acordo entre as partes (Num. 85918873 - Pág. 2).
O PRIMEIRO PROMOVIDO resistiu, em contestação de Num.
Num. 86850210, arguindo a ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e conexão, e no mérito a inexistência de dano material e moral.
Réplica do autor em petição de Num. 87627297, pugnando pela realização de perícia grafotécnica.
As partes celebraram acordo, pugnando pela homologação (ID.
Num. 91699431 - Pág. 1 a 2). É o que se tem de relevante para relatar.
DECIDO.
Conforme o art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar e terminar um litígio.
Estando presentes os pressupostos de validade do ato consensual, é dizer, sendo as partes capazes e estando devidamente auxiliadas por advogado, além de ser disponível o direito em litígio, não há alternativa senão homologar o acordo acostado em evento retro.
Assim, como optaram os interessados por transacionarem nesta ação, HOMOLOGO o acordo constante no ID. 91699431 EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao primeiro promovido, quer seja o BANCO BRADESCO na forma do art. 487, III, "b", do NCPC.
Considerando a transação acerca dos honorários advocatícios, deixo de condenar o primeiro promovido no pagamento das custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Homologo eventual renúncia ao direito de recorrer.
Ato contínuo, relativamente à legitimação, tem-se que também na narrativa consta que o PRIMEIRO PROMOVIDO, sem autorização do cliente, teria permitido os descontos, colocando-o na condição de corresponsável pelo alegado dano.
Não sendo caso de responsabilização, portanto, deverá ser discutido e decidido como matéria de mérito.
Lado outro, a discussão de ausência de carência da ação (necessidade do provimento jurisdicional) perde o completo sentido quando se verifica, que por evidência, não há óbice à intervenção de órgão judicial.
No que concerne à conexão suscitada (0803143-81.2023.8.15.0351), de pronto verifico que não obstante a identidade entre as partes, o objeto e causa de pedir (contratos) discutidos neste feito são distintos, além de que tramita neste Juízo, razão pela qual não deve prosperar a preliminar suscitada.
No tocante a regularização da representação suscitada pelo segundo promovido não merece prosperar, vez que não há a necessidade de procuração com poderes específicos para este tipo de demanda.
Nesses termos, desacolho as preliminares.
Dito isto, o processo tramitou com observância dos pressupostos legais, inexistindo vícios que pudesse macular sua lisura ou serem conhecidos ainda que ex officio, pelo magistrado.
De início, esclareço a impossibilidade de realização da perícia grafotécnica no contrato requerida pela parte autora, posto que o referido foi contratado por meio eletrônico, é dizer, biometria facial, através de assinatura digital mediante envio de sua selfie.
O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato de a autora, que perceberia benefício previdenciário, ter sido surpreendido com a realização de empréstimo pessoal, que não reconhece.
Do que se extrai do fato litigado, não houve impugnação dos promovidos de que teria havido os descontos a título de empréstimo pessoal, e menos ainda controvérsia sobre o período e os valores dos descontos.
Feitas essas considerações, é de se destacar que o autor afirmou em sua inicial, categoricamente, não haver contratação de empréstimo, aliás, omitiu a longa relação jurídica mantida com os bancos réus.
A par disso, registra-se que o segundo promovido apresentou a proposta de adesão de ID.
Num. 85811032, bem com a fotografia (selfie - biometria facial) daquele tirada no momento da contratação que originou a dívida questionada nos autos (ID.
Num. 85811040 - Pág. 1 e 2).
Não há que se questionar a validade do contrato firmado entre as partes, notadamente diante da apresentação de documentos que têm o condão de comprovar que a autora celebrou o contrato com o réu, por meio eletrônico, é dizer, biometria facial, através de assinatura digital mediante envio de sua selfie, fotografia esta que coincide com a do documento de identidade que instruiu a inicial.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: CONTRATO.
Serviços bancários.
Empréstimo consignado.
Transação não reconhecida.
Documentos encartados pelo banco que comprovam a existência de relação jurídica entre as partes.
Contratação por meio digital e assinatura eletrônica mediante biometria facial.
Desnecessidade de pacto escrito e assinado.
Autorização para que o réu, com o trânsito em julgado da r.
Sentença, dê início à fase e cumprimento, em havendo débito em aberto.
Impossibilidade, ante a inocorrência de descumprimento contratual, não se podendo obrigar o devedor a pagar de forma diversa à pactuada.
Pedido subsidiário de devolução/compensação prejudicado, em razão da improcedência da pretensão autoral.
Litigância de má-fé.
Inexistência de subsunção ao disposto no art. 80 do CPC.
Afastada a condenação.
Sentença reformada em parte.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1001804-98.2021.8.26.0438; Ac. 15323730; Penápolis; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Maia da Rocha; Julg. 17/01/2022; DJESP 24/01/2022; Pág. 7525) CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por dano moral, arguindo, o autor, ter sido surpreendido com descontos relativos a empréstimo não tomado.
Ação julgada improcedente, ante a prova da regular contratação por meio digital, validada com o envio de documentos e através da biometria facial.
Insurgência pelo autor.
Descabimento.
Recurso que resvala em litigância de má-fé, ante a insistência em tese contrária à segura prova documental produzida.
Contração devidamente demonstrada e que serviu para pôr fim a outros três contratos de empréstimo consignado firmados entre as partes e ainda sobejou valores que foram depositados em conta corrente titulada pelo autor.
Efetivação de forma digital que nada tem de ilegal e segue o avanço tecnológico, devendo prevalecer o pacta sunt servanda.
Sentença de improcedência mantida.
Honorários recursais devidos e elevados em mais 5%, a teor do previsto no art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade.
Recurso desprovido. (TJSP; AC 1002246-64.2021.8.26.0438; Ac. 15201828; Penápolis; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Jacob Valente; Julg. 10/11/2021; DJESP 24/11/2021; Pág. 2465) Logo, comprovadas tanto a contratação quanto a disponibilização dos valores oriundos do empréstimo, são regulares os descontos ocorridos na conta bancária da autora, de modo que não há que se falar em repetição do indébito e indenização por danos morais.
Nesse sentido: Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Autora que alega não se recordar de ter firmado o mútuo.
Juntada de documentos comprovando a contratação mediante senha pessoal e a liberação de valores em conta bancária de titularidade da requerente.
Provas não desconstituídas pela autora. Ônus que lhe incumbia.
Art. 373, CPC/2015.
Sentença mantida.
Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001081-69.2018.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 22.05.2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RENOVAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
CAIXA ELETRÔNICO.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL.
VÍCIO NÃO DEMOSTRADO.
VALIDADE DO CONTRATO.
Inexistindo irregularidade na contratação, vez que o requerente não nega a utilização da sua senha pessoal na formalização das renegociações, nem prova tenha havido qualquer indução a erro por preposto do requerido, ônus que lhe incumbia, consideram-se válidas as contratações realizadas em terminal eletrônico, por livre e espontânea vontade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.057052-3/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/0019, publicação da súmula em 23/08/2019) Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo constante no ID. 91699431 e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao primeiro promovido, quer seja o BANCO BRADESCO na forma do art. 487, III, "b", do NCPC e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial em relação ao BANCO AGIBANK S/A.
Custas e honorários de sucumbência pelo promovente, estes arbitrados no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, com exigibilidade suspensa face a concessão do benefício da justiça gratuita.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, libere-se a quantia correspondente à parte promovente e seu advogado por alvará e, após, arquivem-se os autos.
Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837029-34.2024.8.15.2001
Paulo Roberto Nunes
Banco Bradesco SA
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2024 12:38
Processo nº 0833954-84.2024.8.15.2001
Maria de Fatima Goncalves Bezerra
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2024 16:29
Processo nº 0838199-41.2024.8.15.2001
Ana Paula Furtado Soares Pontes
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/06/2024 14:06
Processo nº 0800549-23.2021.8.15.0171
Roseli Afonso Duarte
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/04/2021 12:30
Processo nº 0800549-23.2021.8.15.0171
Roseli Afonso Duarte
Banco do Brasil
Advogado: Lucelia Dias Medeiros
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/12/2024 11:15