TJPB - 0812153-15.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0812153-15.2024.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que localizei os seguintes endereços que seguem abaixo, para os quais não foram expedidos mandados, motivo pelo qual intimo o autor para recolher as diligências do oficial de justiça.
João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário -
10/09/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 19:10
Determinada diligência
-
19/08/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 16:21
Publicado Expediente em 30/06/2025.
-
28/06/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812153-15.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 110784314, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessárias.
João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 08:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 08:03
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2025 11:28
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812153-15.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as diligências do oficial de justiça com o fim de expedição de novo mandado nos autos.
João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/02/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 06:21
Determinada diligência
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06/12/2024 13:40
Conclusos para despacho
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02/10/2024 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2024 17:03
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2024 13:31
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 02:03
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0812153-15.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada por ALLIANCE OCEANO ATLANTICO CONSTRUCOES SPE LTDA em face de BRIAN RODNEY WEST (REU), pleiteando pela consignação em pagamento do valor de e R$242.316,00 (duzentos e quarenta e dois mil, trezentos e dezesseis reais), referente a rescisão Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel e Outros Pactos, Celebrado em Caráter Irrevogável e Irretratável, em data de 20.11.2012, conforme documento em anexo, objetivando a aquisição do Apartamento Residencial 101-A do Residencial “Luxor Oceano Atlântico”, localizado em Cabedelo/PB, tendo em vista descumprimento contratual por parte do promovido, notadamente, falta de pagamento das parcelas contratadas, desde o mês de maio de 2016.
Objetivando a continuidade do contrato, a autora procurou notificar o promovido, conforme a anexa carta notificatória datada de 05.10.2016, em virtude de prestações em aberto, sem a devida quitação.
A referida correspondência não foi recebida, já que o promovido não foi encontrado, como se vê do documento que segue em anexo (documento dos Correios com a informação “mudou-se”.
Diante Portanto, em razão da não localização do promovido no endereço fornecido, a promovente providenciou a publicação da notificação via Edital em jornal de grande circulação, em datas de 14.04.2021, 21.04.2021 e 28.04.2021.
Houve, inclusive, o protesto do título através do Cartório do 1º Ofício.
A promovente providenciou, inclusive o pagamento das taxas condominiais do referido imóvel, que estavam em atraso.
Desta forma, a ausência de localização do devedor permite a demonstração plena ao Juízo do cabimento da ação de consignação em pagamento, tendo em vista o propósito da autora em disponibilizar ao promovido o valor a ser restituído, tendo em vista a rescisão contratual efetivada.
Não resta alternativa à autora senão o ajuizamento da presente ação de consignação em pagamento, para depositar o Juízo o valor a ser restituído ao promovido, diante da rescisão, tendo em vista que o mesmo não foi mais localizado, estando em local incerto. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Conforme visto, a parte requerente se vale do presente procedimento especial com o fim de consignar judicialmente o valor de R$242.316,00 (duzentos e quarenta e dois mil, trezentos e dezesseis reais), objetivando o pagamento da rescisão por culpa do demandado.
Com efeito, a ação de consignação em pagamento, procedimento especial ainda vigente no Novo Código de Processo Civil, tem previsão nos arts. 539 e seguintes do referido diploma legal, bem como nos arts. 334 e seguintes do Código Civil de 2002.
A parte autora fundamenta a sua pretensão no art. 335, IV, do CC/02: Art. 335.
A consignação tem lugar: I se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma.
II se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos.
III se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil.
IV se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento.
V se pender litígio sobre o objeto do pagamento. (grifei).
Analisando sumariamente os argumentos manejados e os documentos apresentados pela parte requerente, compreendo preenchidos, prima facie, os requisitos indispensáveis à concessão da ordem judicial para realização do depósito, nos termos do art. 335, IV, do CC/02.
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de depósito, que deverá ser realizado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção nos termos do parágrafo único do art.542 do Código de Processo Civil.
INTIME-SE a parte requerente com a advertência de que, não realizado o depósito no prazo do art. 542, I, do NCPC, o processo poderá ser extinto sem resolução do mérito.
CERTIFIQUE-SE quanto ao depósito no prazo assinalado.
Não tendo sido realizado o depósito no prazo assinalado, venham os autos conclusos.
Tendo sido realizado o depósito no prazo assinalado, CITE-SE a parte requerida, para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ou se manifeste de forma favorável ao levantamento do montante.
P.I JOÃO PESSOA, 11 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/06/2024 10:33
Determinada diligência
-
12/06/2024 10:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/06/2024 12:58
Conclusos para despacho
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03/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 19:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALLIANCE OCEANO ATLANTICO CONSTRUCOES SPE LTDA (13.***.***/0001-06).
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08/03/2024 19:25
Determinada diligência
-
08/03/2024 13:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/03/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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