TJPB - 0830975-52.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 10:25
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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11/02/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 08:39
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0830975-52.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] EXEQUENTE: CELIA REGINA DE MORAIS Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIS HENRIQUE DOS SANTOS VITAL - PB30652 EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado do(a) EXECUTADO: DIOGO IBRAHIM CAMPOS - MT13296 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis.
Instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte.
Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Isto posto, julgo extinto a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Acaso requerida certidão de crédito, fica desde já autorizada a sua expedição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
13/01/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 10:12
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/01/2025 12:59
Conclusos para despacho
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19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de CELIA REGINA DE MORAIS em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:16
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0830975-52.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] EXEQUENTE: CELIA REGINA DE MORAIS Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIS HENRIQUE DOS SANTOS VITAL - PB30652 EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado do(a) EXECUTADO: DIOGO IBRAHIM CAMPOS - MT13296 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito, considerando que já houve a consulta ao resultado do SISBAJUD, conforme ID 104220425.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
09/12/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 11:20
Determinada Requisição de Informações
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06/12/2024 09:10
Conclusos para despacho
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06/12/2024 00:36
Decorrido prazo de CELIA REGINA DE MORAIS em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:21
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 12:37
Juntada de Petição de comunicações
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26/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:17
Determinada Requisição de Informações
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25/11/2024 10:33
Conclusos para despacho
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25/10/2024 10:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/10/2024 10:18
Conclusos para despacho
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24/10/2024 10:17
Juntada de Certidão
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24/10/2024 00:42
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 23/10/2024 23:59.
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17/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:43
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 00:11
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0830975-52.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: CELIA REGINA DE MORAIS Advogado do(a) AUTOR: LUIS HENRIQUE DOS SANTOS VITAL - PB30652 REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado do(a) REU: RENATA EKATHERINI SILVA SPYRATOS MARQUES - DF51294 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
30/09/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 09:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/09/2024 01:25
Decorrido prazo de CELIA REGINA DE MORAIS em 26/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:24
Decorrido prazo de CELIA REGINA DE MORAIS em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:20
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 00:20
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 3º Juizado Especial Cível da Capital Avenida João Machado, - até 1000/1001, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Nº do Processo: 0830975-52.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Práticas Abusivas] AUTOR: CELIA REGINA DE MORAIS REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Certifico e dou fé que, efetuada a intimação das partes e decorridos os prazos sem a interposição de recursos, conforme indicado pelo sistema na seção de expedientes do processo, verifica-se o trânsito em julgado da sentença contida nos autos, na data de 16/09/2024, a qual foi devidamente publicada e registrada eletronicamente.
JOÃO PESSOA-PB, 17 de setembro de 2024 ALZENIR MEDEIROS DE LUCENA Técnico Judiciário -
17/09/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 10:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2024 10:16
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 03:05
Decorrido prazo de CELIA REGINA DE MORAIS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:05
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:59
Decorrido prazo de CELIA REGINA DE MORAIS em 09/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:34
Decorrido prazo de CELIA REGINA DE MORAIS em 05/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:37
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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02/09/2024 00:36
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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01/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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01/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) DA SENTENÇA através do DJEN. -
29/08/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 10:48
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2024 00:05
Publicado Termo de Audiência em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 12:58
Conclusos para despacho
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28/08/2024 12:58
Juntada de Projeto de sentença
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28/08/2024 11:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 3º Juizado Especial Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 TERMO DE AUDIÊNCIA UNA / JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE v.1.00 Processo nº: 0830975-52.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Práticas Abusivas] Valor da Causa: R$ 6.249,70 Data e hora: 26 de agosto de 2024, 08:00:19hs Magistrado(a): Dr(a).
CLAUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANCA Conciliador(a): Juiz(íza) Leigo(a): FAGNER VIEIRA ALVES Polo ativo: AUTOR: CELIA REGINA DE MORAIS Advogado(a): Luis Henrique Dos Santos Vital - OAB/PB 30652 OAB: Polo passivo: REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Preposto(a): KAMILLA TEIXEIRA MENDONÇA, CPF: *69.***.*35-07 Advogado(a): OAB: Ausências: Aos 26 de agosto de 2024, às 08:00:19h, na sala de audiências do 3º Juizado Especial Cível da Capital, conduzindo os trabalhos de conciliação, sob orientação do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito Dr(a).
CLAUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANCA, após os pregões de estilo, teve iniciada a audiência previamente designada no processo em epígrafe, verificando-se a presença das partes envolvidas no litígio.
Após efetiva intermediação sem êxito quanto a conciliação, foi dispensada a produção de provas pelas partes e requerido o julgamento antecipado do feito.
Sendo assim, considerando o que dos autos consta, tratando-se de matéria de direito, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, bem como por constar pedido das partes nesse sentido, POR ESTE JUÍZO FOI DITO: "Façam-se os autos conclusos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) para sentença, em razão da desnecessidade de produção de novas provas em audiência de instrução, considerando a matéria de direito verificada, conforme art. 355, inciso I do CPC".
Em audiência, a parte ré, devidamente representada por preposto, ofereceu o seguinte endereço para negociação: e-mail para tentativas de acordos: [email protected] Em audiência, a parte autora, devidamente representada por advogado, fez a seguinte manifestação a respeito do valor das parcelas, "Em razão de ter passado três meses do peticionamento da ação, o valor dos descontos atualizado é de 743,44" Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, ficando os presentes devidamente assinados eletronicamente por mim, Conciliador desta Unidade Judicial, com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c artigo 2º, inciso III da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes.
GLAUCIO ROSADO NÓBREGA Conciliador -
27/08/2024 07:20
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/08/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 07:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/08/2024 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/08/2024 08:05
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 02:03
Decorrido prazo de CELIA REGINA DE MORAIS em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:09
Publicado Carta em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL 3º Juizado Especial Cível da Capital Comarca de JOÃO PESSOA Processo nº 0830975-52.2024.8.15.2001 DESTINATÁRIO(A): Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: Edifício CDL, Loja 226/234, SCS Quadra 6 Bloco A Lotes 10/11, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70306-905 Tipo: Una Sala: SALA- 05 Data: 26/08/2024 Hora: 08:00 REMETENTE: UNIDADE JUDICIÁRIA: 3º Juizado Especial Cível da Capital Fórum Mario Moacir Porto, Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa – PB - Fone (83)32082542 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0830975-52.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: CELIA REGINA DE MORAIS RÉU: REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA VIRTUAL De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente CITADA por todos os atos do processo acima mencionado e INTIMADA acerca da Teleaudiência UNA(Conciliação, Instrução e Julgamento), designada para o dia Tipo: Una Sala: SALA- 05 Data: 26/08/2024 Hora: 08:00 , a qual será realizada através do aplicativo ZOOM (com supedâneo no parágrafo único, do art. 1º, da Portaria do CNJ nº 61/2020, que prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência), conforme link/convite de acesso à sala de reunião (constante abaixo).
Poderá a parte, na oportunidade, apresentar resposta, oral ou escrita, e produzir provas documentais ou testemunhais, nos termos ao art. 455 do Código de Processo Civil, ficando advertido(a), desde já, que o não comparecimento importará REVELIA, reputando-se verdadeiras as alegações do(a) autor(a) e JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e 355 do Código de Processo Civil..
Em caso de manifesto desinteresse na teleaudiência, expressado por ambas as partes, o processo será feito concluso à Juíza leiga para julgamento da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
As partes deverão comparecer à teleaudiência munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento.
Por fim, buscando a conciliação entre os envolvidos no litígio, faculta-se às partes, a qualquer tempo, a apresentação de acordo extrajudicial para fins de homologação.
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Tópico: SALA VIRTUAL 05 - 3º JEC – PROCESSO 0830975-52.2024.8.15.2001 - AUD UNA 26/08/2024 ÀS 08:00 HORAS Horário: 26 agosto 2024 08:00 Recife Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*41.***.*03-35?pwd=vGGrk8aFUs4D8evFUkDfUwlBgGZICE.1 ID da reunião: 841 9630 3335 Senha: 969463 JOÃO PESSOA, 4 de julho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Perguntas frequentes ZOOM: https://support.zoom.us/hc/pt-br PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ E DOCUMENTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO ACESSE O endereço: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051608030405800000085089021 Procuração - Célia Regina de Morais Procuração 24051608030573200000085089879 Identidade Documento de Identificação 24051608030660200000085089880 Comprovante de residencia Outros Documentos 24051608030770100000085089882 declaracao-de-beneficio (4) Outros Documentos 24051608030839100000085089883 historico-creditos (4) Outros Documentos 24051608030978400000085089884 Carta Carta 24052112263679000000085344660 Expediente Expediente 24052112263739200000085344661 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24061710553211200000086619991 75-52 CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES Aviso de Recebimento 24061710553261300000086619995 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061710554937800000086620001 Intimação Intimação 24061710561260200000086620005 Termo de Audiência Termo de Audiência 24061908331811700000086748952 Termo de Audiência Termo de Audiência 24061908331811700000086748952 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061917483535300000086801551 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061917483535300000086801551 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061917483535300000086801551 Comunicações Comunicações 24062608412506900000087007686 Endereço e meios de contatos juntados pela CONAFER em outro processo I Outros Documentos 24062608412584800000087007718 Endereço e meios de contatos juntados pela CONAFER em outro processo II Outros Documentos 24062608412741500000087007720 Despacho Despacho 24062919302094500000087189392 -
04/07/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/08/2024 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/07/2024 02:29
Decorrido prazo de CELIA REGINA DE MORAIS em 01/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 19:30
Deferido em parte o pedido de CELIA REGINA DE MORAIS - CPF: *06.***.*27-72 (AUTOR)
-
28/06/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 08:41
Juntada de Petição de comunicações
-
22/06/2024 00:13
Publicado Termo de Audiência em 21/06/2024.
-
22/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0830975-52.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: CELIA REGINA DE MORAIS Advogado do(a) AUTOR: LUIS HENRIQUE DOS SANTOS VITAL - PB30652 REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL TERMO DE AUDIÊNCIA Em 19 de junho de 2024, às 08h00, na sala de audiências do 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe.
Aberta a audiência, foram pela conciliadora apregoadas as partes litigantes.
Presente o (a) demandante, acompanhado (a) do (a) advogado (a), Luis Henrique dos Santos Vital, OAB nº 30.652/PB.
Ausente o (a) demandado.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o AR para certificação da parte demandada retornou de forma negativa.
Em sendo assim, foi concedido prazo de 5 dias para que a parte autora indicasse nova forma de citação válida nos autos.
E, para constar, foi lavrada a presente Ata, que vai devidamente assinada eletronicamente.
Bruna Chianca de Araújo Conciliadora -
19/06/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 08:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/06/2024 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/06/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 10:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/05/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/06/2024 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/05/2024 08:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2024 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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