TJPB - 0837491-88.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 13:25
Juntada de informação
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07/05/2025 23:10
Juntada de Petição de comunicações
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25/04/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:26
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. -
07/04/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 17:21
Determinada Requisição de Informações
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26/03/2025 17:21
Determinada diligência
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24/01/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 10:09
Juntada de informação
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27/11/2024 14:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/10/2024 23:36
Juntada de Petição de réplica
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08/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 01:07
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0837491-88.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de setembro de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
13/09/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 12:27
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 02:11
Decorrido prazo de ERICA SARTORI CARNIEL em 15/07/2024 23:59.
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04/07/2024 08:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/06/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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22/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0837491-88.2024.8.15.2001 AUTOR: ERICA SARTORI CARNIEL REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por ÉRICA SARTORI CARNIEL em face de CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que é estudante concluinte do Curso de Medicina na faculdade promovida, estando em fase de encerramento do último período do curso, e que já concluiu 93% da carga horária do internato.
Segue sustentando que tem uma proposta de emprego na cidade de Itabaiana -PB.
Assim, ajuizou a presente demanda requerendo a concessão da tutela antecipada de urgência em caráter antecedente à antecipação da colação de grau, sob pena de multa diária não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Custas pagas, ID 92161192.
DECIDO.
Para concessão de tutela de urgência é preciso que haja:1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
A respeito do tema, leciona o doutrinador Daniel Mitidiero, na obra Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil/Teresa Arruda Alvim Wambier, coordenadores, 1.ª edição, RT Editora, São Paulo, 2015, pág. 782. “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram algo de acirrado debate na doutrina. (…) O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. (…) Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitunig in die Theorie der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder “tutela provisória”.
A regra, para que um aluno seja certificado como tendo concluído curso de graduação e, consequentemente, receba diploma, é a submissão a toda carga horária anteriormente prevista, quando ingressou no curso, e aprovação em todas as respectivas disciplinas.
Excepcionalmente, seja com base na Lei nº 9.394/96, ou até há pouco tempo, na Lei nº 10.040/2020, poderão/riam, alguns alunos ter abreviado a duração dos seus cursos.
Contudo, dispõe a Carta Constitucional: “Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”.
Analisando o caso concreto, vislumbro óbice quanto à reversibilidade da medida pleiteada, eis que eventual concessão de tutela para colação de grau do requerente, no curso de medicina, não poderá ser revertida.
Esse requisito, por si só, afasta a concessão da medida.
De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional para justificar a antecipação da conclusão do curso, especificamente, com amparo no art. 47 da Lei n. 9.394/96: Art. 47.
Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
Examinando o comando normativo acima, vislumbro dissonância em relação ao caso em questão, eis que não houve comprovação de extraordinário aproveitamento nos estudos pela requerente.
O CRE, isoladamente, não tem o condão de comprovar um aproveitamento extraordinário. É imprescindível uma avaliação particular aplicada por banca examinadora própria, que certamente deve ser formada por profissionais qualificados e que tenham por objetivo fazer essa avaliação.
A uma conclusão dessa, de que o aluno tem extraordinário aproveitamento nos estudos, não se pode chegar com base em análise subjetiva e individual, não cabendo ao Poder Judiciário tal imposição.
Sob outro enfoque, ressalto que o cumprimento da carga horária mínima não implica automaticamente no direito da discente à antecipação da colação de grau ou conclusão do curso, pois há outros fatores a serem considerados, tais como pendência de exames finais e eventual trabalho de conclusão de curso.
Ressalta-se que a pendência de atividades curriculares não autoriza a antecipação da conclusão do curso, sendo cabível tal medida, em hipóteses nas quais, a faculdade cria óbices meramente burocráticos, o que não se revela no quadro conjuntural aqui analisado.
Outrossim, o cumprimento mínimo da carga horária, imposta na Lei nº 14.040/2020 não é suficiente para que o aluno tenha a sua colação de grau antecipada, é imperioso seguir as regras estabelecidas pelo sistema de ensino.
E, no caso concreto, o autor não trouxe nenhum documento hábil capaz de comprovar as regras estabelecidas pela universidade demandada, impondo-se, dessa forma, a formação do contraditório.
O documento de ID 92155790 atesta que a autora cumpriu 93% da carga horária total do curso.
De outro norte, a aprovação em concurso público, por si só, antes do término do curso, não pode ter por consequência a antecipação de colação de grau, não tendo como o Judiciário suprimir uma atribuição que é da IES (instituição de ensino superior) no sentido de ser provocada para a formação de uma banca examinadora objetivando avaliar se o aluno requerente apresenta ou não extraordinário aproveitamento, de maneira a autorizar a abreviação de seu curso, por menor tempo e carga horária que seja, que ainda resta ser concluída.
Quando o autor submeteu ao certame que exigia a conclusão do curso como condição de ingresso/efetiva ocupação da(s) vaga(s) em disputa, em caso de aprovação, sem que já tivesse alcançado tal situação, tinha a consciência de que poderia ser convocado para assumir e não poderia fazê-lo.
Foi um risco que correu deliberadamente.
A parte autora se inscreveu em um concurso sabendo que não preenchia um dos requisitos exigidos, qual seja: ter concluído o curso de medicina.
Não pode, agora, transferir a responsabilidade de sua decisão de se arriscar e se submeter ao certame, possivelmente imaginando em um tempo maior de realização até o seu resultado final, o que talvez o possibilitasse concluir regularmente a graduação, na Instituição de Ensino Superior a qual está vinculado.
Não cabe ao Poder Judiciário reapreciar os critérios adotados pela Administração Pública, salvo quando eivados de vício de legalidade, o que a priori, não parece ter ocorrido no presente caso.
Tal prerrogativa insere-se no mérito administrativo, que corresponde à atividade discricionária da Administração Pública, quando a lei lhe confere espaços para atuar de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade, atendendo sempre aos princípios da legalidade, publicidade, moralidade administrativa, impessoalidade.
Enfim, todos aqueles expressos e implícitos no art. 37 da CF/88, e demais diplomas concernentes à atividade administrativa. É o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
IRRESIGNAÇÃO.
ESTUDANTE DE MEDICINA.
ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO.
AGRAVANTE QUE INTEGRALIZOU APENAS 90% DA CARGA HORÁRIA EXIGIDA.
APROVAÇÃO EM CONCURSO SELETIVO PÚBLICO NÃO COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO DE ORIGEM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A concessão da tutela antecipada de urgência exige a presença de elementos, nos autos, aptos a evidenciar a presença simultânea da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do que proclama o artigo 300, caput, do CPC. - Considerando que não há provas de que o agravante tenha sido aprovado em nenhum concurso seletivo público com concorrência para o exercício do cargo de médico e, além disso, que os documentos juntados aos autos apontam que somente 90% da carga horária total do Curso de Medicina foi cumprida, inobstante o CRE do recorrente ser de 90,23, não se vislumbra o alegado aproveitamento extraordinário nos estudos.
Isso, porque o “extraordinário aproveitamento nos estudos” trata-se de um conceito jurídico indeterminado, por isso mesmo, a norma de regência determina que sua comprovação depende de “provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial”, o que não ocorreu no presente caso, o que afasta a probabilidade do direito invocado e torna despicienda a análise do periculum in mora, uma vez que o deferimento da tutela antecipada exige a demonstração de ambos os requisitos.- Sendo assim, não evidenciada a probabilidade do direito invocado, descabida se revela a concessão da tutela de urgência, sendo imperativa a manutenção do decisório primevo. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0813056-39.2024.8.15.0000, Relator: Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 27/05/2024) Isto posto, INDEFIRO a tutela cautelar antecedente,ante a ausência da probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Determino, ainda, as seguintes providências, independente de novo despacho: a) Intime o a autora para, querendo, aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, no prazo de 15 (quinze) dias; b) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob as penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. c) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. d) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
19/06/2024 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 23:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2024 16:50
Juntada de Petição de comunicações
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14/06/2024 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2024 15:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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