TJPB - 0801549-92.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 56ª SESSÃO ORDINÁRIA (25ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 13h59 , até 25 de Agosto de 2025. -
18/02/2025 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/02/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/01/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:05
Julgado procedente em parte do pedido
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21/01/2025 07:03
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 00:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:52
Decorrido prazo de ARLINDA PEREIRA DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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08/11/2024 00:12
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº 0801549-92.2024.8.15.0061 DECISÃO
Vistos.
Tratam-se de embargos de declaração opostos por BANCO CREFISA.
Alega(m), em resumo, que, apesar de não ocupar o polo passivo da demanda, constou como réu na decisão id 92284188.
Menciona que comunicou o equívoco ao juízo, contudo, a petição de chamamento do feito à ordem não foi analisada.
A parte contrária foi ouvida e, em seguida, os autos foram conclusos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Conforme é assente, os embargos de declaração são cabíveis quando na decisão judicial houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a teor do art. 1.022 do CPC/2015: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Examinando o feito, vê-se que a petição ID 93067843, na qual a embargante requereu o chamamento do feito à ordem e consequente exclusão da presente demanda, não foi apreciada, o que passo a fazê-lo.
De fato, verifica-se que a parte autora não indicou o BANCO CREFISA ao longo da sua petição inicial, razão pela qual a referência da instituição financeira na decisão id 92284188 se mostra equivocada.
Diante do exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para reconhecer erro material constante na decisão id 92284188, quanto à referência ao BANCO CREFISA como réu.
Assim, a mencionada instituição financeira não compõe o polo passivo da presente demanda.
Mantém-se todos os demais termos da aludida decisão.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se, inclusive o Banco Crefisa.
Sem custas e honorários advocatícios.
Dando regular prosseguimento ao feito, determino que, após o prazo recursal, faça-se conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
06/11/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/10/2024 08:21
Conclusos para despacho
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24/10/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 07:57
Conclusos para decisão
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16/10/2024 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:40
Decretada a revelia
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07/10/2024 08:04
Conclusos para decisão
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04/10/2024 09:37
Juntada de Certidão
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10/08/2024 01:10
Decorrido prazo de AAPEN - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 09/08/2024 23:59.
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13/07/2024 00:44
Decorrido prazo de ARLINDA PEREIRA DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
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03/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:15
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801549-92.2024.8.15.0061 AUTOR: ARLINDA PEREIRA DA SILVA REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP RÉU: BANCO CREFISA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação judicial em que a AUTORA alega ter sido surpreendida com descontos não autorizados em seu benefício previdenciário, no valor de R$26,40, entre os meses de outubro a dezembro de 2023, e de R$28,24, de janeiro de 2024 a maio desse mesmo ano, cujo valor total perfaz R$220,40.
Requer antecipação dos efeitos da tutela para que a ré cesse imediatamente os aludidos descontos, porquanto não reconhecidos e jamais autorizados.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ocorre que esse em se tratando de afirmação negativa - não houve a sua formal adesão à associação -, necessariamente se depende do contraditório para poder melhor se formar o juízo cognitivo de mérito.
Isso porque poderá a parte promovida perfeitamente provar em juízo a ocorrência dessa adesão.
Assim, em nome da segurança das relações jurídicas, o desconto deve, por ora, ser mantido, sem que se possa falar em inutilidade do provimento final.
Assim, forte nesses argumentos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Considerando que normalmente não se obtém êxito na tentativa de conciliação desse tipo de processo, suprimo o ato e determino a CITAÇÃO DO RÉU para apresentar CONTESTAÇÃO, no prazo legal de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar tudo o que interesse a sua defesa.
Por fim, tratando-se de processo submetido ao rito dos juizados especiais cíveis, cuja tramitação em primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou emolumentos, reservo-me a apreciar o pedido de gratuidade de justiça por ocasião de eventual recurso inominado.
Intimações necessárias.
ARARUNA, 18 de junho de 2024.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz(a) de Direito -
18/06/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:57
Determinada a citação de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU)
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18/06/2024 09:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2024 09:10
Conclusos para decisão
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18/06/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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