TJPB - 0801549-92.2024.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2025 17:45
Juntada de Certidão de julgamento
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20/08/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 56ª SESSÃO ORDINÁRIA (25ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 13h59 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 07:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 14:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/07/2025 14:57
Retirado pedido de pauta virtual
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18/02/2025 09:20
Recebidos os autos
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18/02/2025 08:51
Conclusos para despacho
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18/02/2025 08:51
Juntada de Certidão
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18/02/2025 08:50
Recebidos os autos
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18/02/2025 08:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 08:50
Distribuído por sorteio
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº 0801549-92.2024.8.15.0061 DECISÃO
Vistos.
Tratam-se de embargos de declaração opostos por BANCO CREFISA.
Alega(m), em resumo, que, apesar de não ocupar o polo passivo da demanda, constou como réu na decisão id 92284188.
Menciona que comunicou o equívoco ao juízo, contudo, a petição de chamamento do feito à ordem não foi analisada.
A parte contrária foi ouvida e, em seguida, os autos foram conclusos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Conforme é assente, os embargos de declaração são cabíveis quando na decisão judicial houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a teor do art. 1.022 do CPC/2015: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Examinando o feito, vê-se que a petição ID 93067843, na qual a embargante requereu o chamamento do feito à ordem e consequente exclusão da presente demanda, não foi apreciada, o que passo a fazê-lo.
De fato, verifica-se que a parte autora não indicou o BANCO CREFISA ao longo da sua petição inicial, razão pela qual a referência da instituição financeira na decisão id 92284188 se mostra equivocada.
Diante do exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para reconhecer erro material constante na decisão id 92284188, quanto à referência ao BANCO CREFISA como réu.
Assim, a mencionada instituição financeira não compõe o polo passivo da presente demanda.
Mantém-se todos os demais termos da aludida decisão.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se, inclusive o Banco Crefisa.
Sem custas e honorários advocatícios.
Dando regular prosseguimento ao feito, determino que, após o prazo recursal, faça-se conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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