TJPB - 0802563-42.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:00
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias. -
28/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 11:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2025 09:02
Recebidos os autos
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14/08/2025 09:02
Juntada de Certidão de prevenção
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
21/11/2024 06:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 18:28
Juntada de Petição de apelação
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26/10/2024 02:08
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:32
Juntada de Petição de apelação
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08/10/2024 00:59
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0802563-42.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por MARIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA em face do BANCO PAN, conforme narra a peça vestibular.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em sua conta-corrente referentes à empréstimo sobre a RCC, em relação ao(s) contrato(s) de n. 772862512-5.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Juntou documentos.
Contestação apresentada pela parte demandada - ID n. 89306173.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação - ID n. 90608783.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Inicialmente, concluo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
A parte autora afirma que não contratou o(s) empréstimo(s) objeto(s) dos autos.
Por sua vez, a parte demandada se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o(s) termo(s) de adesão ou contrato(s) correspondente(s).
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a(s) contratação(ões) em si, em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Tendo em vista a ausência de provas quanto à contratação do(s) serviço(s), é necessário declarar a nulidade da contratação do(s) empréstimo(s) em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o(s) promovido(s) não comprovou(ram) nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da parte autora, a título de empréstimo devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR NULO o contrato nº 772862512-5; II - CONDENAR a parte ré em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora contrato acima indicado, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do desconto indevido e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal; Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/10/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 20:59
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 10:19
Conclusos para decisão
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26/06/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 02:09
Publicado Despacho em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802563-42.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA.
REU: BANCO PAN.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificarem de forma concreta e justificada se possuem outras provas a serem produzidas no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
16/06/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2024 09:36
Conclusos para decisão
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16/05/2024 16:40
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 19:21
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 03:55
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/04/2024 15:41
Outras Decisões
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01/04/2024 15:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA - CPF: *05.***.*49-68 (AUTOR).
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26/03/2024 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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