TJPB - 0830027-81.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 12:04
Juntada de Informações prestadas
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15/10/2024 17:29
Juntada de Alvará
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15/10/2024 17:29
Juntada de Alvará
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14/10/2024 18:01
Determinado o arquivamento
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14/10/2024 18:01
Expedido alvará de levantamento
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14/10/2024 13:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/10/2024 08:50
Conclusos para decisão
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14/10/2024 08:50
Processo Desarquivado
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01/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:20
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830027-81.2022.8.15.2001 [Tarifas] AUTOR: MARIA DAS DORES DE LIMA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR proposta por MARIA DAS DORES DE LIMA em face de BANCO BRADESCO, ambos qualificados, na qual após o regular trâmite do processo, a parte promovente atravessou petição informando a este Juízo acerca do acordo que as partes transigiram extrajudicialmente, evento de ID 99113774 Ademais, que ficou ajustado o valor da dívida no importe de R$ 7.297,00 (sete mil, duzentos e noventa e e sete reais) e que esta será paga mediante depósito nas contas de titularidade da parte promovente, como atesta-se em ID nº 99113776.
Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo as mesmas peticionar conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie.
Ademais, cumpre-me esclarecer que a conciliação havida é causa de exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b, do CPC/2015, verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação”.
Destarte, no caso dos autos, as partes assinaram a transação celebrada, restando apenas homologar o acordo proposto.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo entabulado entre as partes, e por via de consequência, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015.
Sem custas, diante da aplicação do art. 90, § 3º, do mencionado diploma processual: “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos definitivamente.
Publique-se, registre-se e intime-se.
JOÃO PESSOA/PB, data e assinatura digitais.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
27/08/2024 11:37
Juntada de Petição de comunicações
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27/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 09:45
Determinado o arquivamento
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27/08/2024 09:45
Homologada a Transação
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26/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 12:21
Conclusos para despacho
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29/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/07/2024 23:59.
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25/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 00:10
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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22/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830027-81.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Conforme entendimento sumulado no Enunciado n. 297 do STJ que o CDC é aplicável às instituições financeiras, defiro a inversão do ônus da prova para determinar que o banco promovido junte aos autos contrato objeto da presente lide realizado entre as partes, no prazo de 15 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2024.
Juiz de Direito -
19/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 18:23
Deferido o pedido de
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18/06/2024 18:23
Determinada diligência
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10/06/2024 08:24
Conclusos para despacho
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03/06/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:03
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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12/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 19:20
Determinada diligência
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28/02/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 10:35
Conclusos para despacho
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27/07/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:43
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE LIMA em 19/07/2023 23:59.
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17/07/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:06
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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05/07/2023 00:06
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2023 10:47
Juntada de Petição de réplica
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22/06/2023 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2023 09:26
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 17:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a #Não preenchido#.
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12/03/2023 13:33
Conclusos para despacho
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22/02/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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03/12/2022 05:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/11/2022 23:59.
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30/11/2022 01:31
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 08:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/11/2022 21:17
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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28/11/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 10:14
Conclusos para despacho
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26/10/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
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23/10/2022 13:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/10/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 13:37
Determinada a redistribuição dos autos
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08/10/2022 15:54
Conclusos para despacho
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08/10/2022 00:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/09/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 19:43
Outras Decisões
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16/06/2022 08:04
Conclusos para despacho
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13/06/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 09:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/06/2022 09:21
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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02/06/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 18:11
Declarada incompetência
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01/06/2022 18:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/06/2022 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/06/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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