TJPB - 0000930-85.1993.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Vara de Executivos Fiscais AV JOÃO MACHADO, S/N, - 8º ANDAR, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 INTIMAÇÃO ADVOGADO - POLO ATIVO (DJEN) Nº DO PROCESSO: 0000930-85.1993.8.15.2001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO DO PROCESSO: [Estaduais] REQUERENTE: ARGILAS E MINERIOS NORDESTINOS S A ARNOSA, ALBINO MARTINS RIBEIRO, FRANCISCO RUFFO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA De ordem do MM.
Juiz de Direito da Vara de Executivos Fiscais da Capital, INTIMO a parte REQUERENTE: ARGILAS E MINERIOS NORDESTINOS S A ARNOSA, ALBINO MARTINS RIBEIRO, FRANCISCO RUFFO, através de seu(s) Advogados do(a) REQUERENTE: LUKAS TOSCANO MONTENEGRO DE MORAIS - PB29355, FABRICIO MONTENEGRO DE MORAIS - PB10050, RUY CESAR DE FREITAS EVANGELISTA FILHO - PB23050, do Despacho, id. 102391522 de seguinte teor: "Apresentada impugnação, intime-se a parte credora para resposta em 15 dias ".
João Pessoa, 22 de outubro de 2024.
Eu, LUCIANA GUERRA LYRA TEIXEIRA, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. -
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara de Executivos Fiscais AV.
JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel.
Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0000930-85.1993.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA EXECUTADO: ARGILAS E MINERIOS NORDESTINOS S A ARNOSA, ALBINO MARTINS RIBEIRO, FRANCISCO RUFFO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, Provimento CGJ nº. 04/2014 de 01 de agosto de 2014, do Eg.
TJPB c/c art. 203, §4º, do CPC que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como, com à Ordem de Serviço nº 001/2017 desta 1º Vara de Executivos Fiscais da Capital, e tendo em vista que a sentença prolatada por este Juízo foi confirmada em grau de recurso, intimo as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa/PB, 16 de agosto de 2024 EDINALDO SOARES DA SILVA PEREIRA Técnico(a)/ Analista Judiciário(a) “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE. -
08/08/2024 08:35
Baixa Definitiva
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08/08/2024 08:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/08/2024 08:34
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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16/07/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO RUFFO em 15/07/2024 23:59.
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21/06/2024 11:30
Juntada de Petição de resposta
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21/06/2024 00:01
Publicado Acórdão em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Processo nº: 0000930-85.1993.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Estaduais] APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA, ESTADO DA PARAIBA - APELADO: ARGILAS E MINERIOS NORDESTINOS S A ARNOSA, ALBINO MARTINS RIBEIRO, FRANCISCO RUFFO AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. - Tendo em vista que a petição de agravo interno não ataca os fundamentos da decisão monocrática agravada, que negou seguimento ao recurso especial interposto, impõe-se o não conhecimento do agravo interno, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificado.
ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em não conhecer do recurso. – RELATÓRIO – Trata-se de agravo interno (id 26088069) interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão monocrática que, em sede de juízo de admissibilidade, com fulcro no art. 1.030, I, “b”, do CPC/15, negou seguimento ao recurso especial com base no Tema 566 do STJ.
Contrarrazões (id 26798050).
O Ministério Público devolveu os autos, sem manifestação sobre o mérito recursal, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção (id 27400906). É o relatório. – VOTO – Trata-se, originariamente, de ação de Execução Fiscal em face da Argilas e Minérios Nordestinos S/ A Arnosa, objetivando o recebimento de débito fiscal previsto em Certidão de Dívida Ativa CDA Nº 000207930001133 proveniente de ICMS.
O Juízo de primeiro grau ACOLHEU “A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POR ABSOLUTA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL e consequentemente EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, II, do NPC.” Insatisfeito, o Estado da Paraíba interpôs apelação, tendo o Relator, em decisão monocrática, negado provimento ao apelo.
Ato contínuo, o agravante interpôs agravo interno, o qual não foi conhecido, monocraticamente, pelo relator.
Desta decisão, ingressou com novo agravo interno, tendo a Segunda Câmara Cível negado provimento ao recurso, cujo acórdão ficou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
Agravo interno.
Negativa de conhecimento de apelação cível por ausência de impugnação aos pontos específicos da decisão combatida.
Ratificação da decisão.
Desrespeito ao princípio da dialeticidade.
Falta de pressuposto de admissibilidade recursal.
Manutenção da decisão monocrática.
Desprovimento. - O princípio da dialeticidade exige que os recursos ataquem os fundamentos específicos das decisões que objetivam impugnar.
Por isso, de acordo com precedentes deste Egrégio Tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, há a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença, sob pena de vê-la mantida.
Inconformado, o Estado da Paraíba interpôs recurso especial, tendo a Presidência do Tribunal de Justiça negado seguimento ao recurso, com base no art. 1.030, I, b, do CPC e temas 566 a 571 do STJ.
Desta decisão, o Estado da Paraíba interpôs agravo interno, sustentando a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que o processo foi extinto pela prescrição intercorrente.
A argumentação mostra-se completamente dissociada do que foi efetivamente decidido nos autos, uma vez que a agravante apenas reproduz entendimento jurisprudencial sobre honorários de sucumbência e princípio da causalidade, sem confrontar os fundamentos da decisão agravada (calcada exclusivamente nos temas repetitivos sobre prescrição intercorrente).
Há, portanto, inegável ofensa à dialeticidade recursal, a impedir o conhecimento do presente agravo.
Nesse sentido a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo Interno em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança.
Recurso que não impugna os fundamentos da decisão agravada. 1.
Agravo interno que não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada. 2.
Nos termos da orientação firmada neste Tribunal, cabe à parte agravante impugnar os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso (CPC, art. 932, III, in fine, e 1.021, § 1º). 3.
Agravo não conhecido, por manifestamente inadmissível, com aplicação de multa no valor de dois salários mínimos, ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao prévio depósito do referido valor, em caso de decisão unânime (CPC, arts. 81, § 2º, e 1.021, §§ 4º e 5º). (RMS 37044 AgR; Primeira Turma; Rel.
Min.
Roberto Barroso; julgamento 08/06/2020; DJe 10/08/2020; original sem destaque) Ementa: Agravo Interno em Reclamação.
Ausência de Impugnação Específica dos Fundamentos da Decisão Monocrática.
Indeferimento da Inicial e Fixação de Multa por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça.
Inteligência do Art. 1.021, §1º, CPC.
Dialeticidade Recursal.
Agravo Interno Manifestamente Improcedente.
Fixação de Multa.
Art. 1.021, §4º, CPC. 1.
Conforme dispõe o Art. 1.021, § 1º, CPC, densificando o princípio da dialeticidade recursal, é ônus do recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2.
No presente caso o agravante não impugnou os fundamentos que lastrearam o indeferimento da petição inicial em razão do manifesto não cabimento da reclamação na hipótese, bem como a condenação do reclamante por por ato atentatório à dignidade da justiça. 3.
Agravo interno julgado improcedente em votação unânime da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, com fixação de multa nos termos do art. 1.021, §4º, CPC.(Rcl 24786 ED-AgR; Primeira Turma; Rel.
Min.
Edson Fachin, julgamento 17/02/2017, DJe 10/03/2017; original sem destaque) Agravo regimental no habeas corpus. 2.
Penal e Processo Penal. 3.
Recurso que não impugna os fundamentos da decisão agravada.
Razões recursais copiadas da petição inicial.
Violação ao princípio da dialeticidade. 4.
Agravo não conhecido. (HC 182753 AgR; Segunda Turma; Rel.
Min.
Gilmar Mendes; julgamento 04/05/2020; DJe 18/05/2020; original sem destaques) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO A UM DOS DOIS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDO.
ART. 1.021, § 1º DO CPC/2015.
SÚMULA 182/STJ.
INADMISSIBILIDADE. 1.
O agravo interno, como espécie recursal que é, reclama, em homenagem ao princípio da dialeticidade, a impugnação integral de cada um dos fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de inadmissão.
Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 2.
Acerca desse requisito legal e sumular, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY ensinam que, "Como deve ser em todo e qualquer recurso, o recorrente tem o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo" (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015.
São Paulo: RT, 2015, p. 2115). 3.
No caso concreto, a parte agravante não atacou o fundamento de mérito, qual seja, o de que "o tempo de serviço prestado às empresas públicas e sociedades de economia mistas, integrantes da Administração Pública Indireta, somente pode ser computado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade". 4.
Agravo interno inadmissível.(AgInt no RMS 46.878/MS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016)” (Grifei) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. [...] 2.
O regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, os óbices a) do não cabimento de recurso especial alegando violação à norma constitucional; b) da incidência da Súmula nº 211 do STJ; e, c) da não comprovação da divergência, que levaram ao não conhecimento do agravo anteriormente manejado contra o não seguimento do especial articulado.
Inobservância do art. 1.021, § 1º, do NCPC e incidência da Súmula nº 182 do STJ. 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 877.010/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)” (Grifei) Sendo exatamente este o caso dos autos, de não impugnação dos fundamentos da decisão agravada, impõe-se o não conhecimento do recurso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno. É como voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador João Benedito da Silva - Presidente.
Relatoria da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Participaram ainda do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Saulo Henriques de Sá e Benevides, Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Joás de Brito Pereira Filho, Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, João Alves da Silva, Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, José Ricardo Porto, Carlos Martins Beltrão Filho (Corregedor-Geral de Justiça), Maria das Graças Morais Guedes (Vice-Presidente), Alexandre Targino Gomes Falcão (Juiz convocado para substituir o Des.
Leandro dos Santos), Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Ricardo Vital de Almeida, Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, Marcos Coelho de Salles (Juiz convocado para substituir o Des.
João Batista Barbosa) e Aluízio Bezerra Filho.
Impedido o Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.
Acompanhou a sessão virtual a Excelentíssima Senhora Doutora Vasti Cléa Marinho da Costa Lopes, 1ª Subprocuradora de Justiça, em substituição ao Excelentíssimo Senhor Doutor Antônio Hortêncio Rocha Neto, Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Sessão Virtual do Tribunal Pleno, em João Pessoa, iniciada em 03 de junho de 2024 e encerrada em 10 de junho de 2024.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
19/06/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:00
Não conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE)
-
10/06/2024 10:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2024 10:34
Juntada de Certidão de julgamento
-
06/06/2024 00:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - Tribunal Pleno - MPPB em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - Tribunal Pleno - MPPB em 05/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/05/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 20:13
Conclusos à Presidência do TJPB
-
22/04/2024 14:25
Juntada de Petição de cota
-
21/03/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 09:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 07:50
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
17/02/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO RUFFO em 16/02/2024 23:59.
-
10/01/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:11
Negado seguimento ao recurso
-
29/09/2023 07:52
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 13:07
Juntada de Petição de parecer
-
07/08/2023 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2023 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 18:58
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/06/2023 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO RUFFO em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO RUFFO em 21/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:52
Conhecido o recurso de FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA (APELANTE) e não-provido
-
19/05/2023 17:45
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/05/2023 11:30
Juntada de Certidão de julgamento
-
26/04/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/04/2023 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/04/2023 21:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
22/08/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 19:52
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 15:19
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 12:53
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
08/04/2022 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO RUFFO em 07/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO RUFFO em 07/04/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2022 09:46
Não conhecido o recurso de FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA (APELANTE)
-
13/12/2021 08:06
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 20:09
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 06:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 22:36
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2021 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO RUFFO em 14/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 06:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 12:06
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 10:11
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
12/08/2021 08:03
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 08:03
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 12:12
Conhecido o recurso de FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA (APELANTE) e não-provido
-
25/07/2021 10:44
Conclusos para despacho
-
25/07/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
25/07/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 14:28
Recebidos os autos
-
23/07/2021 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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