TJPB - 0808743-21.2016.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:24
Decorrido prazo de SULLIVAN OLIVEIRA XAXA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:24
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA ESSENCIAL EIRELI - ME em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:24
Decorrido prazo de ARISTOFANES ANDRADE VIEIRA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:24
Decorrido prazo de CLENIA DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:24
Decorrido prazo de ERIK PATRICIO AIRES COSTA DE MEDEIROS em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:24
Decorrido prazo de PAULA FABIANA SILVA DE MEDEIROS em 09/09/2025 23:59.
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05/09/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2025 20:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/08/2025 10:04
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 09:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 20/10/2025 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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26/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 02:04
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808743-21.2016.8.15.2003 [Arras ou Sinal].
AUTOR: PAULA FABIANA SILVA DE MEDEIROS, ERIK PATRICIO AIRES COSTA DE MEDEIROS, CLENIA DA SILVA, ARISTOFANES ANDRADE VIEIRA.
REU: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ESSENCIAL EIRELI - ME, SULLIVAN OLIVEIRA XAXA, ATHOS IMOBILIARIA E SERVICOS EIRELI - EPP.
DECISÃO Trata de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Paula Fabiana Silva de Medeiros, Erik Patrício Aires Costa de Medeiros, Clenia da Silva e Aristofanes Andrade Vieira, em face da Construtora e Incorporadora Essencial Eireli – ME, Sullivan Oliveira Xaxá e Athos Imobiliária e Serviços Eireli – EPP, todos devidamente qualificados.
Na petição inicial, os autores alegaram ter firmado Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Residencial com Intermediação Imobiliária junto aos promovidos, visando à aquisição de imóveis.
Os bens em questão eram apartamentos no Edifício Residencial Crisantemo, localizado na Rua Euclides Rodrigues de Oliveira, 37, Bairro Jardim Cidade Universitária, João Pessoa - PB.
Paula Fabiana Silva de Medeiros adquiriu o Apto. 301, Erik Patrício Aires Costa de Medeiros o Apto. 202, Clenia da Silva o Apto. 201 e Aristofanes Andrade Vieira o Apto. 203.
Os autores sustentaram que a obra não foi entregue no prazo acordado, mesmo considerando uma cláusula de tolerância de seis meses, e que os promovidos se encontravam inadimplentes, não conseguindo mais contato com a construtora ou seu procurador.
Alegaram também que o representante da primeira promovida, Sullivan Oliveira Xaxá, prometeu pagar o aluguel de Paula Fabiana até a entrega do apartamento, mas pagou apenas o primeiro mês e desapareceu.
Diante disso, pugnam, em sede de tutela de urgência, pelo bloqueio dos imóveis objetos dos autos, a fim de resguardar a venda destes para terceiros, assim como para que os autores fossem nomeados como depositários fieis até a decisão final.
No mérito, requereram a declaração de nulidade da cláusula de tolerância de seis meses, a determinação para que os réus realizassem a entrega dos imóveis, sob pena de multa diária, ou, alternativamente, a devolução de todos os valores pagos, devidamente corrigidos, acrescidos das multas contratuais.
Pleitearam a condenação dos réus ao pagamento de reparação por danos morais e indenização por danos materiais, referentes aos aluguéis suportados, citando o aluguel de Paula no valor de R$ 700,00.
Também pleitearam a inversão de cláusula penal em favor dos autores.
Juntaram documentos.
Decisão deferindo parcialmente a tutela de urgência, determinando tão somente a anotação à margem da matrícula das unidades imobiliárias sobre a existência da ação e o bloqueio do bem, até decisão final, porém, indeferiu o pedido para que os autores pudessem administrar o empreendimento.
Expedida a diligência, o Cartório de Registro de Imóveis informou a impossibilidade de localizar a transposição registral do imóvel pelo endereço fornecido.
Os autores, então, reiteraram a localização do imóvel e o pedido liminar, afirmando que os promovidos negociavam o imóvel com outras pessoas e que Sullivan Oliveira Xaxá estaria foragido.
Foi então determinada a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para confirmar o imóvel e efetuar o bloqueio, além de novas tentativas de citação dos réus ainda não localizados, incluindo por sistemas como BACENJUD, RENAJUD, SIEL, INFOJUD E INFOSEG e, se necessário, por edital.
A Certidão do Oficial de Justiça confirmou a citação da Construtora e Incorporadora Essencial Eireli – ME, na pessoa de seu representante legal, por mandado.
A Athos Imobiliária e Serviços Eireli – EPP, devidamente citada, apresentou contestação, suscitando como preliminares a carência de ação por falta de interesse de agir, a ilegitimidade passiva e impugnou o pedido de justiça gratuita dos autores.
No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade da imobiliária, requerendo, portanto, a improcedência dos pedidos iniciais.
Posteriormente, os autores informaram que o imóvel objeto da ação havia sido invadido por terceiros, que teriam finalizado a construção e colocado os bens à venda, solicitando a desocupação e o bloqueio imediato.
Foi então expedido mandado diligenciatório para apurar a situação do imóvel.
Os Oficiais de Justiça confirmaram que a obra estava concluída, em ótimo estado de conservação, com sete apartamentos (Residencial Gabriel Guedes), dos quais dois já haviam sido vendidos (Aptos 203 e 302), e que um senhor, Ari Evandro de Souza Vieira, se apresentou como proprietário.
O prédio foi localizado no número 41, e não 37 como constava no mandado.
Os autores, então, esclareceram que Ari Evandro de Souza Vieira seria genitor de um dos autores, Aristofanes Andrade Vieira, e reiteraram pedidos de tutela de urgência para que o suposto novo proprietário (Ari Evandro de Souza Vieira) entregasse os imóveis ou restituísse os valores pagos, além de indenizar por danos morais e materiais, alegando fraude processual.
Em decisão, o Juízo indeferiu a inclusão de Ari Evandro de Souza Vieira no polo passivo da ação, por caracterizar nova demanda contra terceiro estranho à lide, e indeferiu o pedido de entrega dos imóveis.
Aristofanes Andrade Vieira, por sua vez, manifestou-se nos autos alegando que o imóvel não foi invadido, mas sim arrematado em leilão judicial da Justiça do Trabalho de Guarabira por uma empresa (AES Vieira Construções Eireli, cujo titular é Ari Evandro de Souza Vieira) que seu genitor adquiriu, juntando vasta documentação, incluindo carta de arrematação e alvará de construção.
Os demais autores impugnaram essa manifestação, alegando fraude processual e conluio, e solicitaram a expedição de ofício à Justiça do Trabalho para esclarecimentos, incluindo Ari Evandro de Souza Vieira e o advogado que atuou por Aristofanes sem substabelecimento.
A Justiça do Trabalho informou que o lote foi arrematado antes da averbação da restrição do imóvel e questionou sobre valores remanescentes.
Não obstante as diversas tentativas de citação, Sullivan Oliveira Xaxá não foi localizado em nenhum dos endereços conhecidos, e tentativas de citação via WhatsApp foram infrutíferas.
Foi então determinada sua citação por edital.
Após a citação por edital, foi nomeado um curador especial para Sullivan Oliveira Xaxá.
O curador especial apresentou contestação por negativa geral.
Os autores apresentaram impugnação à contestação.
Em despacho recente, foi determinado que as partes especificassem as provas que pretendem produzir.
Os promoventes requereram a realização de audiência de instrução, enquanto o réu Athos Imobiliária e Serviço Eireli - EPP juntou novos documentos e também pugnou pela audiência de instrução. É o relatório.
Decido.
O feito está maduro para saneamento, sendo imperioso o deslinde das questões preliminares para que se possa avançar à fase de instrução.
Da Impugnação à Justiça Gratuita.
De início, no tocante à impugnação aos benefícios da justiça gratuita arguida tanto pela Athos Imobiliária, cumpre destacar que não foram trazidos elementos novos e contundentes capazes de afastar a decisão já proferida.
O valor da causa, por si só, não é fundamento suficiente para revogar a gratuidade, especialmente considerando a complexidade e a duração do litígio, que impõem custos e dificuldades aos litigantes.
Assim, indefiro a impugnação à justiça gratuita.
Da Carência da Ação e da Ilegitimidade Passiva.
Quanto às preliminares de carência de ação por falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva suscitadas pela Athos Imobiliária e Serviços Eireli – EPP, a alegação de que a imobiliária atuou como mera intermediadora e não é responsável pela inexecução contratual ou pelos valores recebidos da construtora é questão de mérito.
A relação consumerista estabelecida entre as partes permite que o consumidor acione todos aqueles que participaram da cadeia de fornecimento.
A questão da efetiva responsabilidade da imobiliária pelos danos alegados, bem como a extensão dessa responsabilidade, é matéria que demanda aprofundada análise probatória e será dirimida na fase de mérito, após a devida instrução processual.
Ademais, o interesse de agir dos autores é patente na busca pela reparação de danos que alegam ter sofrido em virtude da transação que a imobiliária intermediou.
Portanto, indefiro as preliminares de carência de ação e ilegitimidade passiva.
Das provas.
Por fim, no que tange à produção de provas, considerando a complexidade fática apresentada nos autos, que envolve não apenas o atraso na entrega do imóvel, mas também alegações de invasão, conclusão da obra por terceiros, e uma arrematação em leilão trabalhista envolvendo o genitor de um dos autores, a produção de prova oral se mostra indispensável.
Tanto os autores quanto a ré Athos Imobiliária manifestaram interesse na colheita de depoimentos e oitiva de testemunhas.
Essas provas são essenciais para o esclarecimento dos fatos controvertidos e para a formação do convencimento do Juízo, garantindo o devido processo legal e a ampla defesa.
A audiência de conciliação e esclarecimento, reiteradamente solicitada pelos autores, pode, inclusive, facilitar a elucidação desses pontos e, eventualmente, propiciar um acordo.
Posto isso, e em conformidade com o princípio da livre investigação e da busca da verdade real, defiro a produção de prova oral, que consistirá na oitiva de depoimentos pessoais das partes e de testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado pelas partes no prazo e na forma a ser determinada em momento oportuno.
Designo audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento), à luz do art. 358 do CPC, para o dia 20/10/2025, às 10h, a ser realizada de modo exclusivamente PRESENCIAL, com presença física de todos os atores do processo (juiz, servidores, advogados, partes e testemunhas), no Fórum Regional de Mangabeira, eis que a hipótese dos autos não se enquadra nas excepcionalidades previstas no art. 3º, § 1º, da Resolução CNJ Nº 354/2020.
Ademais, determino a intimação pessoal de Ari Evandro de Souza Vieira, como testemunha do Juízo, considerando a relevância da sua oitiva, para esclarecimento de pontos controvertidos nestes autos, que envolvem o julgamento do mérito.
Para tanto, o Juízo realizou busca no Pandora (sistema de busca de informações disponibilizado ao Poder Judiciário em convênio com o GAECO/MPPB).
Cumpram o seguinte: 1 - Expeça mandado de intimação pessoal para Ari Evandro de Souza Vieira (CPF n. *18.***.*98-68), por meio do whatsapp, e não sendo possível, no endereço RUA JOSE NILSON SANTIAGO, n, 120, Jardim Cidade Universitária, João Pessoa - PB, para que compareça na audiência una designada para o dia 20/10/2025, às 10h, a ser realizada de modo exclusivamente PRESENCIAL, com presença física de todos os atores do processo (juiz, servidores, advogados, partes e testemunhas), no Fórum Regional de Mangabeira; 2 - Procedam com a intimação das partes, por meio de advogado, para ciência da designação da audiência, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar telefone e e-mail das testemunhas arroladas ou, caso queiram, substituir ou dispensar as testemunhas já indicadas caso verificada alguma das hipóteses previstas no art. 451 do CPC Ficam os causídicos advertidos que, consoante dispõe o art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, cumprindo igualmente juntar aos autos, com pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação importa, nos termos do §3°, do mesmo artigo, em desistência da inquirição da testemunha.
Devem, ainda, as partes, atentar-se as seguintes orientações: a) Como primeiro ato da audiência, os participantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto; b) Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório; A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados; c) As ocorrências da audiência serão registradas em ata.
Registro, por fim, que este Juízo (Cartório e Gabinete) está a disposição para quaisquer esclarecimentos necessários através de e-mail, havendo plenas condições de realização dos atos necessários ao bom andamento do processo, bem como que contamos com o apoio e empenho de todos os advogados, partes e prepostos para, com tranquilidade, eficiência e presteza, prestarmos a devida tutela jurisdicional.
As partes foram intimadas pelo gabinete.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
22/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2025 01:02
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA ESSENCIAL EIRELI - ME em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 09:34
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 17:28
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 12:34
Conclusos para despacho
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04/12/2024 00:42
Decorrido prazo de PAULA FABIANA SILVA DE MEDEIROS em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:42
Decorrido prazo de ARISTOFANES ANDRADE VIEIRA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:42
Decorrido prazo de CLENIA DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:42
Decorrido prazo de ERIK PATRICIO AIRES COSTA DE MEDEIROS em 03/12/2024 23:59.
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11/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:21
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte autora à impugnação, no prazo legal. -
05/11/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 06:06
Decorrido prazo de SULLIVAN OLIVEIRA XAXA em 03/09/2024 23:59.
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07/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:18
Publicado Edital em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0808743-21.2016.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA FABIANA SILVA DE MEDEIROS, ERIK PATRICIO AIRES COSTA DE MEDEIROS, CLENIA DA SILVA, ARISTOFANES ANDRADE VIEIRA REU: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ESSENCIAL EIRELI - ME, SULLIVAN OLIVEIRA XAXA, ATHOS IMOBILIARIA E SERVICOS EIRELI - EPP COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS.
Processo nº 0808743-21.2016.8.15.2003.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber que fica(m) CITADO, CPF *05.***.*31-72 pelo presente edital o(a) SULLIVAN OLIVEIRA XAXA, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumir-se aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora; advertido de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Tudo conforme despacho prolatado nos autos da ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Processo n.º 0808743-21.2016.8.15.2003, que tramita nesta 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, promovida pelos AUTORES: PAULA FABIANA SILVA DE MEDEIROS, ERIK PATRICIO AIRES COSTA DE MEDEIROS, CLENIA DA SILVA, ARISTOFANES ANDRADE VIEIRA em face de REUS: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ESSENCIAL EIRELI - ME, SULLIVAN OLIVEIRA XAXA, ATHOS IMOBILIARIA E SERVICOS EIRELI - EPP.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 20 de junho de 2024.
Eu, Silvana Giannattasio, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei.
Dra.
ASCIONE ALENCAR LINHARES, Juíza de Direito. -
20/06/2024 11:59
Expedição de Edital.
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20/06/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 07:53
Conclusos para despacho
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02/02/2024 01:07
Decorrido prazo de ARISTOFANES ANDRADE VIEIRA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:07
Decorrido prazo de CLENIA DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:07
Decorrido prazo de ERIK PATRICIO AIRES COSTA DE MEDEIROS em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:07
Decorrido prazo de PAULA FABIANA SILVA DE MEDEIROS em 01/02/2024 23:59.
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01/12/2023 10:56
Juntada de Petição de resposta
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30/11/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 09:32
Juntada de Certidão
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01/11/2023 09:12
Juntada de Certidão
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18/09/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:12
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 08:02
Conclusos para despacho
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14/06/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2023 10:34
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2023 12:07
Juntada de Certidão
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22/05/2023 10:43
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 10:31
Juntada de Certidão
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19/05/2023 10:37
Juntada de Ofício
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04/05/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 10:44
Indeferido o pedido de PAULA FABIANA SILVA DE MEDEIROS - CPF: *51.***.*02-22 (AUTOR)
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08/03/2023 07:59
Conclusos para decisão
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29/11/2022 11:49
Juntada de Certidão
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29/11/2022 11:34
Juntada de Certidão
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17/11/2022 00:44
Decorrido prazo de ARISTOFANES ANDRADE VIEIRA em 16/11/2022 23:59.
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06/11/2022 11:34
Juntada de provimento correcional
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25/10/2022 10:27
Juntada de Certidão
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24/10/2022 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2022 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2022 15:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/10/2022 16:13
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 00:53
Decorrido prazo de ARISTOFANES ANDRADE VIEIRA em 22/09/2022 23:59.
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24/09/2022 01:08
Decorrido prazo de PAULA FABIANA SILVA DE MEDEIROS em 22/09/2022 23:59.
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24/09/2022 01:08
Decorrido prazo de CLENIA DA SILVA em 22/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:34
Decorrido prazo de ERIK PATRICIO AIRES COSTA DE MEDEIROS em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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04/09/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2022 17:14
Outras Decisões
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03/08/2022 10:49
Conclusos para despacho
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22/07/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 01:40
Decorrido prazo de PAULA FABIANA SILVA DE MEDEIROS em 14/07/2022 23:59.
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07/07/2022 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2022 09:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/06/2022 08:55
Expedição de Mandado.
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28/06/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 19:47
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2022 09:34
Conclusos para despacho
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13/06/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 09:30
Juntada de Certidão
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27/05/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2022 09:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/05/2022 09:47
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 12:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/04/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 17:30
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2022 10:48
Juntada de diligência
-
20/04/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 05:22
Decorrido prazo de ARISTOFANES ANDRADE VIEIRA em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 05:22
Decorrido prazo de PAULA FABIANA SILVA DE MEDEIROS em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 05:22
Decorrido prazo de ERIK PATRICIO AIRES COSTA DE MEDEIROS em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 05:18
Decorrido prazo de CLENIA DA SILVA em 11/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 10:48
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 20:52
Outras Decisões
-
09/03/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 03:12
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA ESSENCIAL EIRELI - ME em 25/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2021 17:43
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
28/09/2021 10:06
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 13:30
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2020 18:01
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2020 21:53
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 17:49
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 17:37
Juntada de Ofício
-
01/07/2020 17:32
Expedição de Mandado.
-
01/07/2020 17:32
Expedição de Mandado.
-
29/06/2020 19:20
Outras Decisões
-
26/05/2020 22:00
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
15/05/2019 17:54
Conclusos para despacho
-
22/04/2019 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/04/2019 01:04
Decorrido prazo de ARISTOFANES ANDRADE VIEIRA em 10/04/2019 23:59:59.
-
11/04/2019 01:04
Decorrido prazo de CLENIA DA SILVA em 10/04/2019 23:59:59.
-
11/04/2019 00:58
Decorrido prazo de ERIK PATRICIO AIRES COSTA DE MEDEIROS em 10/04/2019 23:59:59.
-
11/04/2019 00:58
Decorrido prazo de PAULA FABIANA SILVA DE MEDEIROS em 10/04/2019 23:59:59.
-
08/03/2019 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2019 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2019 11:58
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2018 13:59
Conclusos para despacho
-
07/08/2018 14:10
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2018 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2018 14:11
Conclusos para despacho
-
13/04/2018 14:10
Juntada de Ofício
-
23/02/2018 12:15
Juntada de Certidão
-
08/02/2018 14:46
Juntada de Ofício
-
07/02/2018 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2018 10:01
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
31/01/2018 16:11
Conclusos para despacho
-
25/10/2017 14:34
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2017 14:34
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2017 01:44
Decorrido prazo de HEBERT LEVY DE OLIVEIRA em 23/10/2017 23:59:59.
-
09/10/2017 13:22
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2017 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2017 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2017 18:30
Expedição de Mandado.
-
20/09/2017 18:30
Expedição de Mandado.
-
20/09/2017 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2017 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2017 17:28
Conclusos para despacho
-
13/12/2016 15:50
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2016 18:56
Audiência mediação não-realizada para 30/11/2016 13:30 4ª Vara Regional de Mangabeira.
-
29/11/2016 21:19
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2016 18:41
Juntada de aviso de recebimento
-
16/11/2016 18:38
Juntada de aviso de recebimento
-
16/11/2016 18:35
Juntada de aviso de recebimento
-
30/10/2016 21:49
Juntada de devolução de mandado
-
19/10/2016 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2016 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2016 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2016 15:20
Expedição de Mandado.
-
19/10/2016 15:20
Expedição de Mandado.
-
19/10/2016 15:20
Expedição de Mandado.
-
19/10/2016 15:20
Expedição de Mandado.
-
19/10/2016 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2016 14:43
Audiência mediação designada para 30/11/2016 13:30 4ª Vara Regional de Mangabeira.
-
18/10/2016 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2016 14:23
Conclusos para despacho
-
20/09/2016 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2016
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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