TJPB - 0802505-05.2024.8.15.2003
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 09:46
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 01:26
Decorrido prazo de TALISSA ESTEFANIA TOMAZ TOMIYOSHI em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:26
Decorrido prazo de FYLLIPE SILVA NASCIMENTO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:26
Decorrido prazo de ELAYNE DE SOUZA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:17
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUCIAL. ndeferimento da justiça gratuita.
Preparo.
Intimação.
Não atendimento.
Cancelamento da distribuição. inicial.
Extinção do feito.
Vistos, etc.
RELATÓRIO TALISSA ESTEFANIA TOMAZ TOMIYOSHI, já qualificado na inicial, por meio de seu advogado legalmente habilitado, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICAL, em face de ELAYNE DE SOUZA SILVA e outro, também qualificados nos autos.
Intimado o autor para recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, permaneceu inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 290: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Dos autos, vislumbra-se que indeferido o pedido de justiça gratuita, foi a autora intimada para comprovar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento na distribuição, oportunidade na qual requereu a dilação do prazo (ID 93591407), sendo-lhe deferida a dilação, pelo prazo IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias (ID 94043372), sendo que a autora deixou escoar o prazo, eis que, até a presente data, não realizou o pagamento das custas.
Registre-se que a autora desconsiderou o comando do despacho que determinou o pagamento das custas, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, e requereu, novo pedido de dilação do prazo.
Ora, este juízo já havia concedido a dilação do prazo, portanto, não se admite nova dilação de prazo, além de que, não houve qualquer justificativa para o novo pedido de dilação de prazo.
Isto posto e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DETERMINANDO-SE O CANCELAMENTO NA DISTRIBUIÇÃO, e o faço com fulcro no art. 290 do CPC.
P.R.I.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
05/09/2024 09:44
Determinado o arquivamento
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05/09/2024 09:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/08/2024 06:22
Conclusos para despacho
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29/08/2024 14:52
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2024 00:04
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802505-05.2024.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a dilação requerida.
Intime-se o exequente, para no prazo improrrogável de 10(dez) dias recolher as custas processuais, sob pena de extinção e arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
22/07/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 14:04
Deferido o pedido de
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18/07/2024 14:59
Conclusos para despacho
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10/07/2024 20:52
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2024 01:56
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, pagar as custas e diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de cancelamento da distribuição.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
03/06/2024 10:24
Determinada diligência
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03/06/2024 10:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TALISSA ESTEFANIA TOMAZ TOMIYOSHI - CPF: *57.***.*53-02 (EXEQUENTE).
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03/06/2024 08:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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01/06/2024 13:52
Conclusos para despacho
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30/04/2024 07:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/04/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:07
Declarada incompetência
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16/04/2024 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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