TJPB - 0851401-32.2017.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 07:16
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 07:16
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
22/10/2024 01:39
Decorrido prazo de MANUEL VICENTE DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BMG em 24/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 01:47
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
04/09/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0851401-32.2017.8.15.2001 AUTOR: MANUEL VICENTE DA SILVA REU: BANCO BMG SENTENÇA RELATÓRIO MANUEL VICENTE DA SILVA, já qualificado, ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do BANCO BMG S.A., pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que é titular de benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez), perante o INSS, no entanto, uma pessoa que viveu em sua companhia e a quem forneceu a senha do seu cartão do benefício, contraiu empréstimos em seu nome perante o banco Promovido.
Afirma que pretende honrar o pagamento das parcelas desses empréstimos, porém, requer a limitação dos descontos na sua folha de pagamento no patamar de 30% dos seus vencimentos líquidos, bem como a revisão dos contratos a fim de ser excluída a taxa dos juros a cada financiamento (ID 10266471).
Indeferimento da tutela de urgência requerida (ID 10266471).
O Promovido apresentou contestação alegando, preliminarmente, inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
No mérito, refutou os argumentos autorais, alegou que os empréstimos consignados não ultrapassam os 30% da margem consignável do Autor.
Alegou ausência de onerosidade excessiva, bem como ilegalidade das cláusulas questionadas, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais (ID 43432881).
O autor não apresentou réplica à contestação, conforme certidão de ID 47269068.
Instadas à especificação de provas, as partes litigantes requereram o julgamento antecipado do mérito (ID 47664977 e 48076950).
O Promovido atravessou petição juntando aos autos os contratos de empréstimos consignados (ID 86870941).
O Autor foi intimado acerca dos documentos, porém não se manifestou nos autos, conforme se depreende do sistema.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de analisar o mérito da causa, passo a apreciar as preliminares arguidas na contestação. - DAS PRELIMINARES - Da inépcia da inicial O Promovido arguiu a presente preliminar, sob o argumento de que o Autor deixou de indicar e depositar os valores que entende incontroversos, de modo que requer a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do mesmo diploma legal.
Não assiste razão ao Promovido.
Com efeito, em se tratando de uma ação de revisão contratual, em que se pretende a modificação de algumas cláusulas, não se pode antever, quando da propositura da ação, a taxa de juros a ser fixada em sentença, em caso de procedência do pedido, não se podendo exigir que a parte Autora já indique, de plano, a quantificação do valor incontroverso, muito menos o depósito prévio desse valor.
Rejeito, portanto, esta preliminar. - Da falta de interesse de agir Alega o Promovido falta de interesse de agir, tendo em vista a impossibilidade de obtenção de resultado útil ao Autor. É sabido que o interesse de agir ou interesse processual, refere-se à necessidade da jurisdição e a adequação do meio escolhido para provocá-la.
Esse é o conceito de utilidade possível de se extrair da jurisdição, que condiciona a presença do interesse de agir.
Dessa forma, o interesse processual ou interesse de agir refere-se sempre à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante.
Para a comprovação do interesse processual, primeiramente, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita.
Daí surge a necessidade concreta da tutela jurisdicional e o interesse em obtê-la (interesse-necessidade).
Sendo assim, não há que se falar em ausência de interesse na propositura da presente demanda, vez que não se afasta, de plano, a utilidade do provimento jurisdicional pretendido.
Por isso, rejeito a presente preliminar. - DO MÉRITO Trata-se de ação de revisão de contrato e obrigação de fazer ajuizada por Manoel Vicente da Silva em face do Banco BMG, sob a alegação de que as parcelas dos empréstimos consignados vinculados a seu benefício do INSS extrapolam a margem de 30% do seu provento, bem como que os juros aplicados nos referidos contratos são abusivos. - Da obrigação de fazer O Promovente alega que celebrou empréstimos com o Promovido, porém requer que o valor total das parcelas desses contratos seja adequado ao limite de 30% dos seus proventos.
Colacionou aos autos extrato do INSS, em que se observa a relação de empréstimos consignados descontados de seu benefício (ID 10266505) e extrato de conta corrente, em que se constata a anotação de empréstimo de crédito pessoal com o Promovido (ID 10266500).
O Promovido,
por outro lado, alega que os empréstimos foram pactuados de forma legal, afirma que os empréstimos consignados não ultrapassam a margem consignável do Autor, bem como que o empréstimo de crédito pessoal, descontado na conta bancária do Autor, trata-se de refinanciamento e que o mesmo foi encerrado em 07.07.2017.
Juntou aos autos, para comprovar suas alegações, o contrato de empréstimo pessoal (ID 43432884), em que se observa que o mesmo foi celebrado em 26.01.2017, a ser pago em doze meses, tendo então sido encerrado em 02.02.2018; juntou, ainda, o recibo de transferência do crédito depositado na conta do Autor (ID 43432886) e os recibos de transferência dos créditos relativos aos empréstimos consignados (ID 43432887).
Verifica-se que o Promovido destacou em sua contestação print da situação dos contratos firmados entre as partes, não impugnados pelo Autor, dando conta de que o contrato de nº 236939528 foi efetuado em 22.04.2013 e o de nº 241726909 foi pactuado em 23.04.2014, ambos a serem pagos em 60 parcelas, deste modo, torna-se claro que os referidos contratos também encontram-se encerrados.
Assim, a obrigação de fazer pleiteada, qual seja, a adequação dos referidos empréstimos ao limite de 30% dos proventos do Autor, encontra-se superada, tendo em vista que os contratos celebrados entre as partes, tanto os de crédito consignados quanto o empréstimo de crédito pessoal encontram-se encerrados. - Da revisão do contrato - Dos juros remuneratórios Alega ainda que o Promovente de forma genérica que foram aplicados juros compostos nos contratos pactuados, acima do permitido.
O cerne do litígio diz respeito à alegada abusividade e ilegalidade das taxas de juros remuneratórios fixadas nos contratos objetos da lide, que estariam sendo cobrados acima da taxa média de mercado estipulada pelo BACEN.
Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em consequência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive, sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve.
Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Dessa forma, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC.
Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação, e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 297 do STJ.
No caso em análise, foram celebrados três contratos, que passo a analisar separadamente: 1) Empréstimo pessoal nº 97092 (ID 43432884), com os seguintes critérios: data do contrato: 26.01.2017, taxa: 23% a.m..
Em contrapartida, a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para crédito pessoal em novembro de 2017 variava entre 0,0% a 20,99% ao mês, o que denota estar acima da média cobrada em financiamentos semelhantes; 2) Empréstimo consignado (ID 86870942), com os seguintes critérios: data do contrato: 17.04.2013; taxa: 2,12% ao mês.
A taxa informada pelo Banco Central na mesma modalidade em abril de 2013, variava entre 1,58% a 2,22% ao mês, o que denota estar dentro da média de mercado; 3) Empréstimo consignado (ID 86870943), pactuado em 22.04.2014, com taxa de juros mensal de 2,12%, ao passo que o Banco central informou para o mesmo período que a taxa tinha uma variação entre 1,08% a 2,28% ao mês, o que demonstrar estar, também, dentro da média de mercado.
As taxas médias de mercado foram consultadas no site do Banco Central do Brasil, www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico.
No que diz respeito ao patamar necessário para ser considerada a abusividade dos juros remuneratórios contratuais, o entendimento jurisprudencial se firmou também no sentido de que se consideram abusivas as taxas que sejam 1,5, 2 ou até 3 vezes superiores ao percentual médio obtido pelo Banco Central.
Nesse sentido: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média”. (STJ - RESP 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), 2ª Seção, Rel.
Minª.
NANCY ANDRIGHI. j. 22.10.2008) (destaquei). “A abusividade dos juros só se reconhece quando há discrepância substancial entre a taxa praticada e o dobro da média de mercado para operações simulares, apurada pelo Banco Central do Brasil (http://www.bcb.qov.br/htms/opercredito/Consolidados.asp) cf. apelação n° 3.005.817-8, da Comarca de Santo Anastácio, Relator Des.
Campos Mello, julgada em 19.03.2009). (TJSP Apel. 9226326-84.2005.8.26.0000, 22ª Câm.Dir.Priv., Rel.
Des.
Fernandes Lobo, j. 24.11.2011).
Sendo assim, tendo em vista que para que a abusividade fosse configurada no contrato descrito no item 1, a taxa cobrada teria que ser maior do que 30% ao mês e nos constantes dos itens 2 e 3 acima de 5% ao mês, de modo que, em que pese estar a taxa de juros mencionada no item 1 acima da média de mercado, os patamares estabelecidos não configuram abusividade, não havendo que se falar em taxa a necessitar de revisão judicial. - Da capitalização mensal dos juros Alega, ainda, o Promovente que estão sendo cobrados juros sobre juros, ou seja, a capitalização de juros ou anatocismo.
O STJ já pacificou o entendimento de que a capitalização mensal dos juros, nas operações bancárias, é possível para os contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP nº 1.963/2000, cujo art. 5º permite a fixação de juros remuneratórios na forma capitalizada, desde que pactuada.
Eis a jurisprudência do STJ: É permitida a capitalização mensal os contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17, atual MP n.º 2.170-36), desde que pactuada (STJ, 3ª Turma, AgRg no RG 644422, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 09.05.2005, p. 399).
A Segunda Câmara Cível do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba adota o mesmo posicionamento: Por força do art. 5.º da MP nº 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5.º da MP 1.963/2000). (Apelação Cível n.º 200.2003.045024-7/001, Rel.
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, DJ 29.03.2007).
Assim, os contratos em questão foram celebrados posteriormente à edição da mencionada Medida Provisória.
Os contratos em comento trazem especificado no tópico a previsão de uma taxa de juros mensais e anuais (ID 43432884; 86870942 e 86870943), superiores ao valor dos juros mensais multiplicado por doze (duodécuplo), configurando que houve pactuação de capitalização de juros, de modo que não há ilegalidade ou abusividade a ser considerada nesse contexto.
Deste modo, a improcedência dos pedidos é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO POSTO ISTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, por não haver abusividade, nulidade ou ilegalidade contratual a ser corrigida judicialmente, pelo que julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC, ficando sobrestada a exigibilidade dessas verbas, por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo Código, por ser o Autor beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, 29 de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
30/08/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:24
Determinado o arquivamento
-
29/08/2024 18:24
Julgado improcedente o pedido
-
28/08/2024 22:56
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 02:04
Decorrido prazo de MANUEL VICENTE DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:08
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
22/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0851401-32.2017.8.15.2001 AUTOR: MANUEL VICENTE DA SILVA REU: BANCO BMG DESPACHO Na sistemática dos art. 9º e 10 do CPC, o juiz não poderá proferir decisão contra qualquer das partes sem que se tenha dado prévia oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Assim, determino a intimação do Promovente para tomar ciência dos documentos de ID 86870942 e 86870943.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 18 de junho de 2024.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito em substituição -
18/06/2024 18:24
Determinada diligência
-
18/06/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO BMG em 12/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 19:48
Determinada diligência
-
16/02/2024 19:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/11/2023 08:40
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 09:18
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1085
-
15/03/2023 07:12
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 03:20
Decorrido prazo de MANUEL VICENTE DA SILVA em 08/03/2022 23:59:59.
-
26/02/2022 02:31
Decorrido prazo de BANCO BMG em 25/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 15:59
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
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06/09/2021 11:54
Conclusos para julgamento
-
02/09/2021 19:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2021 15:31
Juntada de Petição de cota
-
25/08/2021 23:01
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 09:04
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 08:55
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
10/07/2021 01:58
Decorrido prazo de MANUEL VICENTE DA SILVA em 08/07/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 10:42
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 01:13
Decorrido prazo de BANCO BMG em 20/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 22:44
Juntada de Petição de certidão
-
04/02/2021 23:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2021 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 15:27
Conclusos para despacho
-
09/01/2020 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2019 20:59
Expedição de Mandado.
-
29/11/2019 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
04/04/2019 00:14
Conclusos para despacho
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26/03/2019 04:07
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 25/03/2019 23:59:59.
-
01/03/2019 12:14
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2019 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2019 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
14/05/2018 15:28
Conclusos para despacho
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10/05/2018 10:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/05/2018 10:35
Audiência conciliação não-realizada para 08/05/2018 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/03/2018 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2018 16:41
Juntada de Petição de certidão
-
08/03/2018 16:41
Juntada de Certidão
-
08/03/2018 15:24
Juntada de Certidão
-
07/03/2018 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2018 15:29
Expedição de Mandado.
-
07/03/2018 15:20
Expedição de Mandado.
-
07/03/2018 15:13
Audiência conciliação designada para 08/05/2018 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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07/03/2018 15:03
Recebidos os autos.
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07/03/2018 15:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
07/03/2018 15:00
Juntada de Certidão
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06/02/2018 01:10
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 05/02/2018 23:59:59.
-
06/02/2018 00:21
Decorrido prazo de MANUEL VICENTE DA SILVA em 05/02/2018 23:59:59.
-
01/12/2017 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2017 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2017 09:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/11/2017 09:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2017 11:31
Conclusos para decisão
-
18/10/2017 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2017
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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