TJPB - 0007341-17.2011.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/09/2025 23:59.
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21/08/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 10:27
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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14/08/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0007341-17.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2025 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/08/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 10:00
Juntada de cálculos
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18/06/2025 08:51
Decorrido prazo de FABIO LUIZ CARNEIRO BEZERRA em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 13:13
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 08:49
Juntada de diligência
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06/06/2025 08:26
Desentranhado o documento
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06/06/2025 08:24
Juntada de diligência
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05/06/2025 14:27
Juntada de Alvará
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04/06/2025 21:03
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:37
Determinada diligência
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03/06/2025 12:50
Conclusos para despacho
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03/06/2025 12:49
Juntada de
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03/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 13:00
Juntada de diligência
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15/05/2025 08:44
Juntada de diligência
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14/05/2025 13:00
Juntada de Alvará
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08/05/2025 08:54
Juntada de diligência
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28/04/2025 12:01
Juntada de
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15/04/2025 11:13
Determinada diligência
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28/03/2025 10:21
Conclusos para despacho
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21/03/2025 12:38
Juntada de documento de comprovação
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21/03/2025 11:55
Juntada de
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20/03/2025 19:13
Decorrido prazo de RAIMUNDA SUELY MORAES CARNEIRO em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 12:47
Juntada de diligência
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12/03/2025 11:05
Juntada de diligência
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06/03/2025 10:06
Juntada de Alvará
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06/03/2025 10:05
Juntada de Alvará
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24/02/2025 10:05
Juntada de diligência
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21/02/2025 16:00
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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21/02/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 09:48
Juntada de Alvará
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21/02/2025 09:46
Juntada de Alvará
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21/02/2025 09:45
Juntada de Alvará
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21/02/2025 09:43
Juntada de Alvará
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21/02/2025 09:38
Juntada de Alvará
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21/02/2025 09:36
Juntada de Alvará
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19/02/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0007341-17.2011.8.15.2001 [Espécies de Contratos] AUTOR: EXEQUENTE: JOSE LUIZ SOUZA BEZERRA, FABIO LUIZ CARNEIRO BEZERRA, DANUSA FABIANA CARNEIRO BEZERRA, DANUBIA SAYARA CARNEIRO BEZERRA, LUCAS MATHEUS CARNEIRO BEZERRA, RAIMUNDA SUELY MORAES CARNEIRO RÉU: EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por RAIMUNDA SUELY MORAES CARNEIRO e outros, já qualificados nos autos da Ação Revisional outrora ajuizada por JOSÉ LUIZ SOUZA BEZERRA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também qualificado.
No Id nº 90757474, prolatou-se decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade outrora apresentada pela parte executada, determinando, por conseguinte, o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.
Regularmente intimado, o banco executado procedeu ao pagamento do saldo remanescente (Id nº 102200433).
Os exequentes pugnaram pela expedição do(s) alvará(s) relativo(s) ao quantum debeatur. É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 771 do CPC, as disposições inerentes ao processo de execução aplicam-se, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
In casu, verifica-se que a parte executada cumpriu a obrigação estipulada na sentença, uma vez que realizou o pagamento integral da quantia pleiteada pela parte exequente, conforme comprovante de depósito judicial juntado aos autos no Id nº 90386232 e Id nº 102200434.
Para além disso, instada a se manifestar, a exequente se limitou a requerer a liberação do referido valor (Id nº 104924501).
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC.
Expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento para recebimento da quantia constante na guia de depósito de Id nº 90386232 e Id nº 102200434; o primeiro, em favor de Raimunda Suely Moraes Carneiro, no valor de R$ 59.725,02 (cinquenta e nove mil setecentos e vinte e cinco reais e dois centavos); o segundo, em favor de Danúbia Sayara Carneiro Bezerra, no valor de R$ 14.931,25 (quatorze mil novecentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos); o terceiro, em favor de Danusa Fabiana Carneiro Bezerra, no valor de R$ 14.931,25 (quatorze mil novecentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos); o quarto, em favor de Fábio Luiz Carneiro Bezerra, no valor de R$ 14.931,25 (quatorze mil novecentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos); o quinto, em favor de Lucas Matheus Carneiro Bezerra, no valor de R$ 14.931,25 (quatorze mil novecentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos); o sexto, no valor de R$ 68.257,15 (sessenta e oito mil duzentos e cinquenta e sete reais e quinze centavos), em favor da Dra.
Diana Angélica Andrade Lins, OAB/PB nº 13.830, todos com as devidas correções e observando-se os dados bancários informados na petição de Id nº 104924502.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e certificado o pagamento das custas finais ou o cumprimento das providências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 15 de fevereiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
18/02/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 12:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/12/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:11
Conclusos para decisão
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18/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 01:34
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0007341-17.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: INTIMAÇÃO da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 97402455, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 30 de agosto de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/08/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de JOSE LUIZ SOUZA BEZERRA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de FABIO LUIZ CARNEIRO BEZERRA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de DANUSA FABIANA CARNEIRO BEZERRA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de DANUBIA SAYARA CARNEIRO BEZERRA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:52
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS CARNEIRO BEZERRA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:52
Decorrido prazo de RAIMUNDA SUELY MORAES CARNEIRO em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0007341-17.2011.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos etc.
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade manejada pelo BANCO SANTANDER S/A, já qualificado nos autos, no afã de obter provimento judicial que venha extinguir o cumprimento de sentença proposto por JOSÉ LUIZ DE SOUZA BEZERRA E OUTROS, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Alega, em síntese, a impossibilidade do cumprimento de sentença sem a liquidação, que sob a sua ótica, a sentença proferida é ilíquida.
Requereu, ainda, a concessão do efeito suspensivo da execução.
Ressalta no mérito que os cálculos apresentados pelo exequente não possuem parâmetros especificados na sentença, afirmando que o julgado determina a necessidade de liquidação.
Em vista disso, aduz a ausência de título executivo, uma vez que qualquer título executivo, judicial ou extrajudicial, necessita ser certo, líquido e exigível.
Argumenta, ainda, a necessidade de realizar perícia contábil para aferição do valor efetivamente devido, alegando que o valor apresentado pelo exequente excede os limites da decisão.
Pede, alfim, que seja acolhida a exceção de pré-executividade para que seja concedido o efeito suspensivo de modo a sobrestar o prosseguimento da execução, bem como o acolhimento para que se apure os valores corretos e se inicie a fase de liquidação de sentença.
Impugnação, à exceção de pré-executividade, apresentada no Id nº 75081930. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre consignar que a denominada objeção de pré-executividade consiste na faculdade atribuída ao executado, como meio de defesa, de trazer ao conhecimento do juízo, nos próprios autos da execução, independentemente de penhora, matérias suscetíveis de serem reconhecidas de ofício ou que digam respeito à nulidade do título.
Com efeito, a exceção de pré-executividade expandiu-se com o objetivo de apontar a falta de requisitos necessários (condições de procedibilidade) ao regular desenvolvimento do processo executivo.
Por essa forma de defesa, é lícito ao executado arguir matérias de ordem pública, como, por exemplo, a falta de condições da ação e dos pressupostos processuais, que possam ser declarados ex officio pelo juiz, sendo igualmente necessária a presença de prova pré-constituída (vedada a dilação probatória), consoante nos ensina Humberto Theodoro Júnior: Está assente na doutrina e jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais.
O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado.
Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade.
As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos.
Diante desse entendimento, é certo que o que se reclama para permitir a defesa, fora dos embargos do devedor, é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado, ou seja, se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade.
Pois bem.
No caso dos autos, pretende o excipiente (executado) discutir a liquidez do título executivo em análise, afirmando que os cálculos apresentados pelos exequentes não poderiam ser homologados, que sob a sua ótica, não possuem parâmetros especificados na sentença.
Assim, pleiteia pela concessão do efeito suspensivo à exceção de pré-executividade para sobrestar os atos executórios.
A respeito do efeito suspensivo, importa ressaltar que tal concessão não é automática em sede de exceção de pré-executividade, dependendo, por analogia, da comprovação do art. 525, § 6º e 919, § 1º, do CPC/2015.
Art. 525. § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Art. 919. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Sobre o tema, a jurisprudência pátria é assente quanto ao entendimento supra, consoante demonstrado a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – POSSIBILIDADE QUANDO DEMONSTRADO OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 919 E 921 DO CPC – GARANTIA DO JUÍZO E O PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO – DECISÃO QUE INDEFERE O EFEITO SUSPENSIVO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conforme entendimento jurisprudencial é possível a atribuição de efeito suspensivo em exceção de pré-executividade assim como nos Embargos do Devedor.
Para o deferimento do efeito suspensivo se mostra necessário a demonstração dos seguintes requisitos: 01) requerimento do excepto; 02) probabilidade do direito pleiteado; 03) demonstração de dano grave ou de difícil reparação; e 04) que a execução esteja e/ou seja garantida por penhora, depósito ou caução idônea.
Ausentes os elementos da garantia do juízo e do perigo de dano, o indeferimento do pedido é a medida que se impõe.
Decisão mantida. (TJ-MT - AI: 10123047020198110000 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/01/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 30/01/2020) Execução de título executivo extrajudicial – Exceção de pré-executividade – Efeito suspensivo.
A atribuição de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade depende da demonstração da probabilidade do direito postulado e da existência de garantia do juízo.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22837268720198260000 SP 2283726-87.2019.8.26.0000, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 04/03/2020, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - POSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
A concessão de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade não é automática, demandando, por analogia, a comprovação dos mesmos requisitos previstos nos artigos 525, § 6º, e 919, § 1º, do CPC.
Presentes tais pressupostos, impõe-se a suspensão do feito executivo, que deve perdurar até o trânsito em julgado da ação revisional na qual se discutem diversos contratos bancários sucessivos firmados entre as partes, bem como a possível extinção das dívidas. (TJ-MG - AI: 10000210563565001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 10/06/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2021) Logo, não vislumbro nos autos a comprovação da probabilidade do direito postulado e da demonstração de dano grave ou de difícil reparação, motivo pelo qual a rejeição ao pedido de efeito suspensivo é medida que se impõe.
No que pertine à suposta iliquidez do título executivo quanto aos cálculos apresentados, estes não podem ser objeto de exceção de pré-executividade, vez que dependem de produção de provas, a fim de se aferir a veracidade das assertivas expostas pelo executado, o que é impossível através da objeção em análise.
Dessarte, o incidente invocado se destina a fundamentar a defesa do devedor em situações em que é flagrante o descabimento da execução, seja por inexistência do título, seja por inexistência da obrigação, o que não se evidencia nos autos.
Assim, o executado não pode discutir em sede de exceção de pré-executividade matérias que deveriam ter sido tratadas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, incidente não apresentado pelo executado.
Nesse mesmo sentido tem sido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021).
Ainda, colaciono ao presente decisum a jurisprudência replicada pelos Tribunais, a qual ratificam o entendimento supra.
APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ANÁLISE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM SEDE PRELIMINAR – EXCEÇÃO NÃO CONHECIDA - EXCESSO DE EXECUÇÃO – MATÉRIA SUJEITA A PRECLUSÃO – NÃO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA –SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
A exceção de pré-executividade é uma via excepcional e a discussão possível restringe-se a questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado.
Ou seja, o incidente destina-se a agasalhar a defesa do devedor em situações onde é flagrante o descabimento da execução, seja por inexistência do título, seja por inexistência da obrigação, o que evidentemente não é o caso dos autos.
A alegação de inexigibilidade de título e eventual excesso de execução é matéria a ser deduzida na defesa própria de impugnação ao cumprimento de sentença e não na via excepcional da exceção de pré-executividade, que não comporta dilação probatória.
O Excesso de execução não é matéria de ordem pública, mas sim de defesa, razão pela qual não pode ser alegado depois de decorrido o prazo previsto no artigo 525, caput, do CPC, em razão da ocorrência da preclusão. (TJ-MS - AC: 00176969220078120002 MS 0017696-92.2007.8.12.0002, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 29/10/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXCESSO DE EXECUÇÃO E INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO - NÃO CABIMENTO - VIA ADEQUADA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO - PRECLUSÃO.
I - A exceção de pré-executividade, via estreita, comporta apenas a discussão de questões que impeçam o desenvolvimento do processo e que não requeiram dilação probatória.
II - Assim, não podem nela, ser discutidas matérias que deveriam ter sido tratadas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, incidente não apresentado a tempo e modo pelo devedor - preclusão. (TJ-MG - AI: 03671127020238130000, Relator: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 01/06/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2023) Visto isso, uma vez que a parte executada busca discutir matérias de defesa que são próprias de impugnação do cumprimento de sentença, ou seja, não são cognoscíveis ex officio, a rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos.
Intime-se a parte exequente para atualizar o débito, no prazo de cinco dias, bem como para requerer o que entender de direito, no mesmo prazo.
P.I.
João Pessoa, 21 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
17/06/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 17:39
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
14/05/2024 07:10
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 14:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
18/05/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 10:01
Juntada de diligência
-
03/05/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:15
Juntada de provimento correcional
-
04/11/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 11:00
Juntada de Informações prestadas
-
21/07/2022 01:05
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 18/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 01:05
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 18/07/2022 23:59.
-
15/06/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 09:41
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 09:37
Juntada de Informações prestadas
-
05/04/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 14:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2020 02:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 14:45
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2020 01:18
Decorrido prazo de JOSE LUIZ SOUZA BEZERRA em 12/06/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 01:18
Decorrido prazo de FABIO LUIZ CARNEIRO BEZERRA em 12/06/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 01:18
Decorrido prazo de DANUSA FABIANA CARNEIRO BEZERRA em 12/06/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 01:18
Decorrido prazo de DANUBIA SAYARA CARNEIRO BEZERRA em 12/06/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 01:18
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS CARNEIRO BEZERRA em 12/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 14:51
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 14:50
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
19/11/2019 10:02
Processo migrado para o PJe
-
03/10/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 10/2019 MIGRACAO P/PJE
-
03/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 10/2019 NF 139/1
-
03/10/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 03: 10/2019 18:14 TJEJP03
-
26/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 09/2019
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
19/02/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 02/2019 P003942192001 13:50:55 JOSE LU
-
19/02/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 02/2019
-
13/02/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 02/2019 P003942192001 15:45:43 JOSE LU
-
08/02/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 12/2018 NF 200/18
-
17/12/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 12/2018 NF 200/1
-
20/11/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 11/2018
-
17/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 10/2018 PA05457182001 16:44:39 JOSE LU
-
17/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 10/2018
-
11/10/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 10/2018
-
11/10/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 10/2018 PA05457182001 11/10/2018 16:06
-
24/08/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 24/08/2018 013830PB
-
21/08/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 08/2018 NF 131/18
-
14/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 08/2018 NF 131/1
-
16/05/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 05/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
17/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 08/2017 PA06780172001 19:11:46 JOSE LU
-
17/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 08/2017
-
21/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 07/2017 PA06780172001 21/07/2017 08:22
-
21/07/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 21: 07/2017
-
29/06/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 29/06/2017 013830PB
-
27/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 06/2017
-
01/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 02/2017 P094019162001 16:58:39 BANCO S
-
01/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 02/2017 P000442172001 16:58:39 BANCO S
-
01/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 02/2017 P000443172001 16:58:39 BANCO S
-
01/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 02/2017 P000450172001 16:58:39 BANCO S
-
01/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 02/2017 P000583172001 16:58:39 BANCO S
-
01/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 02/2017
-
10/01/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 01/2017 P000442172001 08:55:01 BANCO S
-
10/01/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 01/2017 P000443172001 08:55:32 BANCO S
-
10/01/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 01/2017 P000450172001 08:58:40 BANCO S
-
10/01/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 01/2017 P000583172001 11:57:48 BANCO S
-
14/12/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 12/2016 P094019162001 14:24:56 BANCO S
-
09/12/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 12/2016 NF 226/16
-
05/12/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 12/2016 NF 226/1
-
20/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 09/2016
-
19/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 09/2016 PA12777162001 16:48:22 JOSE LU
-
19/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 09/2016
-
16/09/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 16: 09/2016
-
16/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 09/2016 PA12777162001 16/09/2016 12:01
-
02/09/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 02/09/2016 013830PB
-
25/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 08/2016 NF 151/1
-
03/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 05/2016
-
02/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 04/2016
-
02/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 05/2016
-
11/03/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 03/2016
-
11/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 03/2016 PA03738162001 11/03/2016 10:53
-
24/02/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 24/02/2016 013830PB
-
19/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 02/2016 NF 31/16
-
09/12/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 12/2015
-
09/12/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 12/2015
-
03/12/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 03: 12/2015 DEVOLVIDO DO TJ
-
27/04/2015 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 24: 04/2015
-
07/01/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 07: 01/2015
-
10/12/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 12/2014 NF 216
-
04/12/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 12/2014 NF 216/1
-
15/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 07/2014
-
15/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 07/2014 APELACAO RECEBIDA
-
11/07/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO AGRAVO 10: 07/2014
-
27/05/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 05/2014 NF 92/14
-
23/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 05/2014 NF 92/14
-
24/04/2014 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 23: 04/2014 SENTENCA REGISTRADA
-
01/10/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 09/2013
-
01/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 01: 10/2013 CLS
-
01/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 10/2013
-
05/09/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 09/2013 NF 143
-
01/07/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 28: 06/2013
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
25/09/2012 00:00
Mov. [1504] - AUTOS AO CONTADOR 26092012
-
24/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24092012
-
18/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05092012
-
05/09/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 05092012
-
21/08/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 21082012
-
21/08/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 21082012
-
17/08/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 17082012 NF 121: 12
-
05/07/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29062012
-
05/07/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 29062012
-
30/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30052012
-
29/05/2012 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 29052012
-
24/08/2011 00:00
Mov. [1504] - AUTOS AO CONTADOR 24082011
-
23/08/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23082011
-
19/05/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 19052011
-
19/05/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19052011
-
17/05/2011 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 17052011
-
06/05/2011 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 06052011 013830PB
-
05/05/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 05052011
-
05/05/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 05052011
-
03/05/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 03052011 NF 65: 11
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29/04/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29042011
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29/04/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 29042011
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27/04/2011 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 27042011
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27/04/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27042011
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01/04/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 31032011
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18/03/2011 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 18032011
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18/03/2011 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 18032011
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01/03/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01032011
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01/03/2011 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 01032011
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02/02/2011 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 02022011
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02/02/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02022011
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28/01/2011 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 28012011 JPDG
-
28/01/2011 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2011
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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