TJPB - 0803133-17.2021.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 22:35
Juntada de Certidão
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14/01/2025 08:24
Juntada de Certidão
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11/11/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 13:02
Conclusos para despacho
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26/08/2024 00:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
13/08/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 19:34
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 00:29
Decorrido prazo de ZIOBER BRASIL LTDA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ZIOBER BRASIL LTDA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0803133-17.2021.8.15.0251 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PATOS ADVOGADO: ALEXSANDRO LACERDA DE CALDAS RECORRIDO: ZIOBER BRASIL LTDA ADVOGADO: VALTER AKIRA YWAZAKI Vistos etc.
Por meio do presente recurso excepcional[1], o postulante se insurge contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, o qual recebeu a seguinte ementa (Id. 24059107): “AGRAVO INTERNO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ARGUMENTOS RECURSAIS QUE NÃO FORAM VENTILADOS EM PRIMEIRO GRAU.
INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INADMISSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC/2015.
NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERNAMENTE AGRAVADA.
DESPROVIMENTO.
A apelação cível revelou-se manifestamente inadmissível, visto que suas razões baseiam-se em argumentos não ventilados em primeiro grau e, portanto, deixou de ser conhecido, diante da manifesta inovação recursal e supressão de instância.
Apelação não conhecida.
Manutenção da decisão internamente agravada.
Desprovimento do agravo interno.” O recorrente motiva o apelo nobre nas alíneas “a” e “c” do art. 105, III da Constituição Federal, alegando, além de dissídio jurisprudencial, que a decisão hostilizada violou o art. 378 do CPC.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
De fato, verifica-se que não houve demonstração precisa de como a suposta transgressão da norma federal teria ocorrido, incorrendo o insurgente em deficiência de fundamentação recursal.
Com efeito, o apelo nobre exige a indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma do acórdão recorrido.
Incide, por analogia, o óbice do enunciado da Súmula 284 do STF[2].
A propósito: “(…) 4.
A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF. (…).” (AgInt no AREsp 1262933/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 14/08/2019) “(…) 3.
A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 620.896/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 09/08/2019) “(…) VII. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que ‘os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial’ (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). (…).” (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1421707/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba [1] Preparo dispensado por determinação legal expressa (art. 1.007, § 1º, do CPC/15[1]). [2] “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” -
20/06/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:49
Recurso Especial não admitido
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15/01/2024 09:53
Conclusos para despacho
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15/01/2024 09:12
Juntada de Petição de parecer
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18/12/2023 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:59
Juntada de Petição de recurso especial
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09/11/2023 00:31
Decorrido prazo de ZIOBER BRASIL LTDA em 08/11/2023 23:59.
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05/10/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 12:37
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PATOS - CNPJ: 09.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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04/10/2023 06:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2023 19:49
Juntada de Certidão de julgamento
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03/10/2023 08:54
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 08:54
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/10/2023 23:59.
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13/09/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/09/2023 22:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2023 22:38
Conclusos para despacho
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08/08/2023 22:31
Juntada de Certidão
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08/08/2023 00:57
Decorrido prazo de ZIOBER BRASIL LTDA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:57
Decorrido prazo de ZIOBER BRASIL LTDA em 07/08/2023 23:59.
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07/07/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 06:57
Conclusos para despacho
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04/05/2023 23:11
Juntada de Petição de cota
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13/04/2023 00:11
Decorrido prazo de ZIOBER BRASIL LTDA em 12/04/2023 23:59.
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07/03/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2023 17:24
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PATOS - CNPJ: 09.***.***/0001-70 (APELANTE)
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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14/07/2022 16:25
Conclusos para despacho
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14/07/2022 16:25
Juntada de Certidão
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01/07/2022 00:18
Decorrido prazo de ZIOBER BRASIL LTDA em 30/06/2022 23:59.
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25/05/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 08:05
Conclusos para despacho
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13/05/2022 08:05
Juntada de Certidão
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09/05/2022 20:40
Recebidos os autos
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09/05/2022 20:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2022 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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