TJPB - 0801599-12.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 07:29
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2024 17:20
Determinado o arquivamento
-
29/08/2024 18:35
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 18:34
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
24/08/2024 00:48
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:02
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801599-12.2024.8.15.0161 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO proposta por MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A.
Segundo a inicial, a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos no valor de R$ 25,57 desde 10/2020 em seu benefício de aposentadoria, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 010011699671 de responsabilidade da demandada, que afirma nunca ter feito.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Em contestação de id. 89877309, o réu alegou preliminares.
No mérito, defendeu a legalidade dos contratos, afirmando que o empréstimo foi liberado mediante TED em conta corrente de titularidade da autora no Banco Bradesco.
Apresentou cópias do contrato (id. 89877311) e do TED (id. 89877312).
A parte autora não apresentou impugnação a contestação.
Decido.
Verifico que assiste razão ao demandado quando afirma que o processo não reúne as condições para o enfrentamento do mérito pela existência de vício processual.
Explico.
Consoante demonstrado nos autos, a demandante deduziu o mesmo pedido formulado na inicial em outro processo que tramitou nesta vara, processo nº 0800745-86.2022.8.15.0161, que impugnava o mesmo contrato de empréstimo consignado nº 010011699671, com descontos de R$ 25,57, desde 10/2020.
O referido processo foi julgado improcedente em 04/11/2022, ante a comprovação de regularidade da contratação, com sentença confirmada pelo E.
TJPB em 08/03/2022, tendo transitado em julgado em 31/03/2023.
Configura-se a coisa julgada quando se reproduz ação idêntica a outra que já foi julgada por decisão de mérito contra a qual não caiba mais recurso, entendendo-se por ações idênticas aquelas nas quais se verifica a identidade de partes, de objeto e de causa de pedir.
Instado a apresentar réplica a contestação, a parte autora quedou-se inerte.
Logo, resta evidente que a demandante ajuizou demandas formalmente idênticas e que o objeto desta ação já foi devidamente apreciado em processo anterior, razão pela qual deve ser acolhida a preliminar de coisa julgada para extinguir o feito sem a apreciação do mérito.
Ante o exposto, reconheço a existência da COISA JULGADA e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, o que faço com esteio no art. 485, V, do Código de Processo Civil, determinando o seu consequente arquivamento, após as baixas necessárias e as cautelas de estilo.
Condeno a parte autora nas custas e honorários, fixados em 10% do valor da causa, em atenção ao art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade é suspensa por força da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 27 de julho de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
27/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 11:24
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
24/07/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:18
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:18
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 01:35
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801599-12.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
CUITÉ/PB (data e assinatura eletrônica) IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
14/06/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/05/2024 09:49
Determinada a citação de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (REU)
-
29/05/2024 09:49
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA - CPF: *23.***.*30-68 (AUTOR)
-
29/05/2024 09:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2024 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837127-19.2024.8.15.2001
Sebastiao Alves da Silva
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Paulo Eugenio Souza Portes de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2024 15:59
Processo nº 0801857-03.2023.8.15.0211
Caetano Vicente
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/05/2023 21:30
Processo nº 0801306-42.2024.8.15.0161
Joana Paula Pereira Santos
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/05/2024 10:42
Processo nº 0806438-54.2023.8.15.0181
Construtora Ferreira Eireli - EPP
Deborah Nathynelly Soares Pereira
Advogado: Wandson Brawner Sousa Brito
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/09/2023 18:14
Processo nº 0803882-17.2024.8.15.2001
Maria das Gracas Ferreira de Lima
Banco Cruzeiro do Sul
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2024 15:09