TJPB - 0801306-42.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 10:32
Determinado o arquivamento
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03/07/2025 08:06
Conclusos para despacho
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02/07/2025 18:30
Recebidos os autos
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02/07/2025 18:30
Juntada de Certidão de prevenção
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01/10/2024 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/09/2024 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/09/2024 01:47
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801306-42.2024.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CUITÉ, data e assinatura eletrônica.
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz(a) de Direito -
04/09/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 08:00
Conclusos para despacho
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03/09/2024 23:46
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2024 01:11
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801306-42.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOANA PAULA PEREIRA SANTOS REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Joana Paula Pereira Santos, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de ENERGISA S/A – COMPANHIA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DA PARAÍBA, igualmente qualificado(a) nos autos, alegando, em síntese, que teria se deparado com o seu nome no rol de maus pagadores quando na oportunidade fora finalizar um cadastro junto ao comércio local, ficando impedida de fazê-lo.
Aduziu, ainda, que desconhece o vínculo com a empresa e nunca sequer realizou algum contrato com a mesma.
Por tais motivos requereu a procedência dos pedidos com condenação da parte Promovida ao pagamento a título de danos morais, no importe de R$ 30.000,00, bem como para declarar inexistente a dívida.
Gratuidade judiciária deferida em id 89844524.
Devidamente citado, o promovido apresentou a contestação em id 92024379 aduzindo que a dívida se refere a fatura vencida em 08.05.2023 no valor de R$ 70,21 atrelada ao CDC de número 2400656-1 em nome da promovente, rebatendo as alegações da parte autora, sustentando que a referida conta não fora paga, fazendo-se juntar documentos que entende corroborar com as suas alegações, requerendo, ao final, a improcedência do pedido e a condenação da promovente em custas e honorários advocatícios.
Impugnação a contestação ofertada em id 93331390, fazendo-se juntar cópia de fatura de energia e o respectivo comprovante de pagamento.
Instados a se manifestarem acerca da produção de provas, as partes não demonstraram interesse.
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo à decisão.
DO MÉRITO Trata-se de ação de indenização ajuizada por Joana Paula Pereira Santos em desfavor de ENERGISA S/A – COMPANHIA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DA PARAÍBA, pela qual requer indenização por danos morais que entende terem sofrido em razão da cobrança indevida.
No caso em análise, há evidente relação de consumo, posto que o promovente se enquadra perfeitamente na figura do consumidor, enquanto que o promovido é fornecedor de serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2° e 3°).
Deve, portanto, o feito ser analisado sob o prisma do direito do consumidor.
Como sabido, com relação ao ônus probatório nas ações declaratórias negativas, ao réu cabe provar a existência de relação jurídica, porquanto é certo que, no plano fático, dificilmente a parte autora logrará demonstrar que determinada relação não ocorreu.
Sobre o tema a doutrina leciona: Em princípio, nas ações declaratórias negativas, da inexistência de relação jurídica ou de falsidade de documento, o ônus da prova do fato constitutivo não pode ser atribuído ao autor, o que seria um contra-senso, uma vez que a causa de pedir é justamente não haver o fato constitutivo...
Assim, nas declaratórias negativas ao réu é que se incumbe provar a existência da relação jurídica.(Tratado do Processo de Conhecimento, Ed.
Juarez de Oliveira, 2003, pág.723) Do que não destoam os julgados oriundos dos Tribunais pátrios: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - NEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO DÉBITO - PROVA A CARGO DO RÉU (...).
Se o autor afirma expressamente que não mantinha qualquer débito para com o réu, e este, por sua vez, afirma que agiu em exercício regular de um direito ao registrar seu nome em órgão de proteção ao crédito, incumbe-lhe comprovar ao menos a existência da relação obrigacional que ensejou tal restrição". (...) (TJMG, Apelação Cível n. 519.078-7/000, Rel.
Des.
Elias Camilo, j.:01.12.2005). "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTROS DE DEVEDORES INADIMPLENTES - AUSÊNCIA DE PROVA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - ÔNUS DO RÉU - DANOS MORAIS - QUANTUM - DIMINUIÇÃO.
Diante da afirmação da autora de que jamais possuiu qualquer relação jurídica com o réu, caberia a este a demonstração do contrário.
Afinal, seria impossível à autora comprovar que o contrato de empréstimo que deu origem à negativação de seu nome não existe, eis que se trata de prova de fato negativo, cuja impossibilidade de realização faz com que seja comumente chamada de 'prova diabólica' (...)". (TJMG, Apelação Cível n. 1.0686.06.171581-5/001, Rel.
Des.
Eduardo Mariné da Cunha, j.:15.02.2007).
Verifica-se, portanto, que, no caso em apreço, o ônus da prova recai sobre o demandado, o qual se desincumbiu de comprovar a inadimplência da demandante.
Procedendo à análise dos elementos probatórios acostados ao processo, constata-se que a pretensão da parte autora não merece acolhimento, devendo o pedido ser julgado improcedente.
Na hipótese dos autos o autor alega em sua inicial que não tem nenhum relacionamento com a concessionária, não havendo que se falar em inadimplemento, o que não diz os autos, haja vista que a parte autora fez juntar ao processo, em impugnação, conta de energia em seu nome inscrita sob CDC 5/2467056-4.
De fato, verifica-se a existência de relação de consumo entre autor e réu, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos.
Compulsando o processo, vislumbro a existência de consumo de energia elétrica no mês de abril de 2023, com vencimento em 08.05.2023 referente ao CDC 2400656-1 em nome da autora no importe de R$ 70,21 (id 92024382), CDC este não impugnado pela autora.
Por sua vez, a promovente, em impugnação fez juntar aos autos cópia de fatura de energia elétrica e respectivo comprovante de pagamento, todavia o aludido documento não diz respeito a unidade ora em questão, haja vista que a fatura que consta com pagamento em aberto se refere ao CDC 2400656-1, instalado na RUA PEDRO JOSE DE MARIA S/N, e a fatura apresentada pela autora como adimplida diz respeito ao CDC 2467056-4, instalado na rua José Pereira de Macedo, ou seja, contas distintas, não demonstrando que o débito ora questionado estaria efetivamente adimplido perante a concessionária ré, e que, apesar de intimada para apresentar provas, não o fez.
Assim, diante dos fatos alegados e dos documentos trazidos aos autos conclui-se que o autor não demonstrou a quitação da dívida decorrente do consumo de energia elétrica no importe de R$ 70,21 referente ao CDC 2400656-1, instalado na RUA PEDRO JOSE DE MARIA S/N, com vencimento em 08.05.2023.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO nos ermos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), a teor do parágrafo 2º, do art. 82, do NCPC, com a ressalva do art. 12, da Lei nº 1.060/50.
Transitada em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cuite/PB, 09 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
09/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:02
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2024 18:21
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 12:03
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2024 01:36
Publicado Despacho em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801306-42.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
CUITÉ/PB (data e assinatura eletrônica) IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
14/06/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 08:29
Conclusos para despacho
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12/06/2024 19:04
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/05/2024 09:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOANA PAULA PEREIRA SANTOS - CPF: *76.***.*74-66 (AUTOR).
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03/05/2024 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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