TJPB - 0806438-54.2023.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 08:15
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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08/08/2024 22:11
Determinado o arquivamento
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09/07/2024 02:00
Decorrido prazo de CONSTRUTORA FERREIRA EIRELI - EPP em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:00
Decorrido prazo de Deborah Nathynelly Soares Pereira em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 22:58
Conclusos para despacho
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02/07/2024 18:26
Juntada de Petição de cota
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19/06/2024 21:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/06/2024 01:12
Publicado Sentença em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 07:41
Juntada de Certidão
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13/06/2024 07:26
Juntada de Ofício
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13/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0806438-54.2023.8.15.0181 Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assuntos: [Recursos Administrativos, Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] IMPETRANTE: CONSTRUTORA FERREIRA EIRELI - EPP IMPETRADO: MUNICIPIO DE GUARABIRA, DEBORAH NATHYNELLY SOARES PEREIRA SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por CONSTRUTORA FERREIRA EIRELI - EPP, qualificada nos autos, em face de ato supostamente ilegal cometido pelo MUNICIPIO DE GUARABIRA quanto a abertura de envelopes em processo licitatório.
Alega o impetrante que o Município de Guarabira publicou certame licitatório na modalidade concorrência nº 0002/2023 onde a empresa requerente veio dele participar com a mais estrita observância das exigências editalícias.
Relata que a Comissão de Licitação julgou a demandante inabilitada sob a alegação de que a mesma não teria atendido aos itens 9.5.2 B e 9.5.4 B do edital e que a publicação da decisão em questão se deu no dia 08/08/2023, tendo a empresa apresentado o recurso no dia 15/08/2023.
Aduz que no dia 25/08/2023 houve a publicação do resultado do recurso administrativo apresentado pela parte autora, constando apenas a negativa do seu provimento, razão pela qual a empresa Demandante requereu dia 10/08/2023 também a justificativa, tendo recebido a resposta apenas no dia 12/09/2023, sendo que no mesmo dia a CPL já abriu as propostas das empresas.
Pugna pela concessão da segurança para assegurar definitivamente a habilitação da empresa, na concorrência nº 002/2023.
Acosta à inicial instrumento procuratório e documentos.
Indeferida a medida liminar.
Informações nos autos.
Ministério Público não oferta parecer por entender não ser de sua alçada de intervenção. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Da forma apresentada, resta imperativa a proclamação de inexistência de direito líquido e certo apontado pelo impetrante.
Ora, é assente que em se tratando de mandado de segurança, indispensável que, com o pedido, haja a colação, ab initio, de todos os documentos comprobatórios ao caso, bem como sejam claramente atendidos os seguintes requisitos: Descrição do ato ilegal ou do abuso de poder; Indicação da autoridade coatora; Exposição do direito líquido e certo violado ou cuja proteção se pretende.
Ademais, é sabido que o mandado de segurança se caracteriza pelo seu rito sumaríssimo, não havendo como constituir provas, sendo possível emendas apenas em casos excepcionais, em que é latente a violação ao direito líquido e certo, em face de sua via estreita e conjunto probatório restrito e pré-constituído.
Bem analisando os autos não vislumbro, em sede já meritória, a ilegalidade a ser revestida de violação ao direito líquido e certo do impetrante.
Aliás, data venia, o direito líquido e certo é aquele que se evidencia como de fácil demonstração. É, como conceitua Maria Sylvia Zanella Di Prieto1, manifesto na sua existência e delimitado na sua extensão.
Independe, portanto, da carga constitutiva de uma decisão judicial originada da necessidade de produção de uma prova.
O direito líquido e certo é o indiscutível.
Basta, no mandado de segurança, expor sua existência no mundo dos fatos e a relevância da restrição de seu exercício, provocada por autoridade.
Diante de tais constatações, padece o pedido de liquidez e certeza de seu direito, ante os documentos apresentados nos autos.
Assim ressoa a jurisprudência: Ante o exposto, por ausência de liquidez e certeza do direito, DENEGO O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC.
Custas pagas.
Sem honorários na espécie.
Intimem-se.
Comunique-se ao relator do agravo, em razão da perda do objeto pelo sentenciamento do processo.
Havendo apelo, intime-se para contrarrazões e subam os autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Guarabira, data e assinatura eletrônicas.
KÁTIA DANIELA DE ARAUJO Juíza de Direito 1 DI PRIETO, Maria Sylvia Zanella.
Curso de Direito Administrativo. 27ª Ed.
São Paulo: Atlas, 2014. p. 322. -
12/06/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 19:44
Denegada a Segurança a CONSTRUTORA FERREIRA EIRELI - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-47 (IMPETRANTE)
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02/05/2024 15:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/03/2024 09:39
Juntada de Petição de informação
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19/02/2024 07:36
Conclusos para despacho
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10/02/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 11:13
Conclusos para despacho
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30/10/2023 14:58
Juntada de Petição de parecer
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25/10/2023 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2023 22:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/10/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 08:54
Juntada de Petição de resposta
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03/10/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 15:21
Juntada de Petição de informação
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20/09/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 11:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/09/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 11:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/09/2023 10:47
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 10:42
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 21:13
Não Concedida a Medida Liminar
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14/09/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 18:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/09/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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