TJPB - 0800565-63.2021.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:10
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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03/09/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de FENIX COMERCIAL DE CALCADOS LTDA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de OZANI PAULINO BARBOSA GOMES em 26/08/2025 23:59.
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01/08/2025 01:43
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800565-63.2021.8.15.0401 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: OZANI PAULINO BARBOSA GOMES REU: IBRIS COMERCIO DE CALCADOS EIRELI SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ALEGAÇÃO DE COMPRA NÃO RECONHECIDA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO PELA RÉ.
DÉBITO INEXISTENTE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO.
PROCEDÊNCIA.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por OZANI PAULINO BARBOSA GOMES em face FÊNIX COMERCIAL DE CALÇADOS EIRELI.
A Requerente, qualificada nos autos, aduz em sua Petição Inicial (ID 44591683) que teve seu nome indevidamente negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) por um débito no valor de R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais) atribuído à “ECONIS 06”.
Afirma categoricamente que jamais realizou tal compra, nunca perdeu seus documentos pessoais e nunca residiu nos endereços associados à dívida (São Paulo ou Salgueiro-PE), sendo residente no Sítio Carapebas, Aroeiras/PB.
Sustenta ter buscado a solução administrativa sem sucesso e que a negativação lhe causou constrangimento e impediu a realização de um empréstimo bancário.
Requereu a declaração de inexistência do débito, a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da concessão da justiça gratuita.
O pedido de tutela de urgência para retirada do nome foi indeferido por decisão de ID 44663170.
A parte Ré, FÊNIX COMERCIAL DE CALÇADOS EIRELI, apresentou Contestação (ID 63222658), arguindo que a correta pessoa jurídica a figurar no polo passivo é a Fênix, e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Fundamentou sua defesa na ausência de boletim de ocorrência que comprovasse fraude ou extravio de documentos da Autora, alegando que a negativação decorreu do exercício regular de direito.
Afirmou a inexistência de danos morais, pois a situação configuraria mero aborrecimento, e que não há responsabilidade objetiva no caso.
Subsidiariamente, caso houvesse condenação, requereu a fixação da indenização em valor justo e proporcional ao débito de R$ 265,00, sugerindo o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para evitar enriquecimento ilícito.
No curso processual, foram realizadas audiências de conciliação (IDs 57019051 e 63155552), sem sucesso.
Foi deferida a produção de prova testemunhal (ID 75958315), sendo colhidos o depoimento pessoal da Autora e da testemunha Tiago João Cosmo em audiência por videoconferência (ID 91977451), com posterior regularização do upload da mídia (ID 104260549).
A parte Autora apresentou suas alegações finais (ID 105308837), reiterando seus pleitos.
Por fim, os autos vieram conclusos para sentença.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
MÉRITO 1.1.
DA REGULARIDADE PROCESSUAL Cumpre, de início, afastar a aparente incongruência verificada nos autos.
Há uma certidão (ID 116459033), que informa que a decisão proferida sob ID 116111198 parece não se tratar ou pertencer aos presentes autos.
Considerando que a sequência de atos processuais (fase de instrução, coleta de prova oral e apresentação de alegações finais) indica a plena tramitação desta ação declaratória, e que não há nos autos elementos que apontem para uma sentença anterior transitada em julgado neste processo que justificasse a fase de cumprimento ali mencionada, conclui-se que a referida decisão sob ID 116111198 não se aplica a estes autos, encontrando-se o presente feito apto para julgamento de mérito. 1.2.
DA RELAÇÃO CONSUMERISTA E LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS A controvérsia estabelecida na presente ação deve ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça: “ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297, Segunda Seção, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, P. 149).
Restam presentes todas as condições da ação, bem como pressupostos processuais necessários.
As partes são legítimas e não há nulidades processuais a serem declaradas. É cediço que incumbe ao reclamante o ônus de provas os fatos constitutivos do seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, utilizando-se para isto de todos os meios de prova permitidos em direito (CPC, art. 373 c/c art. 369).
Lado outro, o juiz extrai seu convencimento atendendo aos fatos, circunstâncias constantes dos autos, após detida análise da prova, nos termos do art. 371, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), sendo a Autora consumidora e a Ré, fornecedora de produtos e serviços.
Conforme dispõe o 14 do Código de defesa do consumidor, o fornecedor responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, tratando-se de relação de consumo e verificada a hipossuficiência da consumidora frente à fornecedora, é aplicável a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
Isso significa que compete à parte Ré comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade do débito que gerou a inscrição do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes.
No presente caso, verifica-se que a parte autora demonstrou a realização de inscrição em cadastro de proteção no março de 2019 de dívida com vencimento em 14/01/2019 (ID 44592408). 1.3.
DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO Consoante estabelece o art. 6º, X, do CDC, dentre os direitos básicos do consumidor encontra-se a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
O fornecedor de serviços é responsável objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos (art. 14, CDC).
Por outro lado, para que a responsabilidade objetiva reste configurada é exigido, de forma conjunta: a ocorrência do dano, a existência de nexo causal a sua atividade e o dano e a ausência de culpa excludente da vítima.
Verificando-se a presença destas três condições, como ocorre na espécie, obrigado está a reparar a lesão que causou ao demandante/consumidor, nos termos do Código De Defesa do Consumidor.
Conforme documentos colacionados, observa-se que, de fato, o nome do demandante fora negativado em razão da falta de pagamento de débito no valor de R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais) e que teve seu nome indevidamente negativado.
Dessa forma, desincumbiu-se o autor do ônus probatório que lhe pertence, demonstrando o fato constitutivo de seu direito.
Por seu turno, caberia à demandada provar a existência de qualquer fato que pudesse obstar as alegações expostas pelo demandante, contudo, não obteve sucesso, infringindo o dever legal constante no art. 373, II, do CPC.
Em casos de contestação de débito pelo consumidor, cabe à empresa fornecedora demonstrar a efetiva celebração do negócio jurídico que deu origem à dívida, mediante a apresentação de documentos comprobatórios hábeis, tais como contrato assinado pela consumidora, registro de compra, comprovante de entrega de mercadoria ou outro meio idôneo que vincule a Autora ao débito.
Analisando os autos, verifica-se que a Ré não produziu qualquer prova documental que ateste a regularidade da compra e a vinculação da Autora ao débito em questão.
Sua defesa se baseou primariamente na ausência de prova de fraude por parte da consumidora e no exercício regular de direito.
Ora, tendo sido determinada a inversão do ônus da prova por este juízo, a inação da Ré em comprovar a origem lícita do débito imputado à Autora torna verossímil a alegação de inexistência da dívida.
A prova oral, com o depoimento da Autora e da testemunha, corrobora a tese de que a Autora não reconhece o débito e nunca esteve nos locais da suposta compra.
Desse modo, não tendo a Ré se desincumbido do ônus de comprovar a existência e validade do débito, impõe-se o reconhecimento da sua inexistência. 1.4.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO E RESPONSABILIDADE CIVIL DE INDENIZAR: É cediço que a conduta da instituição financeira que lança anotação indevida em nome de consumidores configura dano moral in re ipsa, caso em que se dispensa a prova do dano moral, já que o ato em si mesmo, quando indevido, ofende a credibilidade do Autor e seu nome na praça.
Sendo assim, em razão da má prestação do serviço, tratando-se de relação de consumo, presentes todos os elementos integrantes do dever de indenizar, nos termos do art. 14, do CDC, impõe-se a responsabilização da promovida.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA .
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME .
DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1 .
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Hipótese em que o Tribunal a quo acerca da existência da prova e do nexo causal dos danos sofridos pelo recorrido, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmulas n . 7/STJ. 3.
A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos .Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 2085054 TO 2023/0241523-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ AFASTADA .
NOVA ANÁLISE.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
PROTESTO INDEVIDO .
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N . 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 .
Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa. 2.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ) . 3.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2513837 GO 2023/0433441-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) Firmada a responsabilidade civil, passo a fixar o valor da indenização. É certo que a indenização da lesão a direitos não patrimoniais tem previsão constitucional (art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal), devendo ser observado o caráter dúplice desta verba, quais sejam: o aspecto compensatório em relação à vítima (para minimizar sua dor); e o aspecto punitivo em relação à ré (com o escopo de, através da punição, ser colhida a reiteração de condutas semelhantes pela causadora do dano).
A capacidade econômica da ré é inquestionável.
Segundo a lição do mestre Carlos Alberto Bittar: “deve-se, em qualquer hipótese, ter presentes os princípios básicos da satisfação integral dos interesses lesados e da estipulação de valor que iniba novas investidas, como balizas maiores na determinação da reparação devida”. (in Reparação por danos morais, editora RT, 1993, Pág. 225).
De outra parte, mister se faz proceder com cautela e prudência na estipulação do valor a ser indenizado, pelo que convém esclarecer que a indenização por dano moral não deverá representar enriquecimento da parte autora.
Nesse sentido, veja-se posicionamento do Superior Tribunal de Justiça em caso semelhante: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CONJUGADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
DANO MORAL.
VALOR ARBITRADO.
RAZOABILIDADE.
PARÂMETROS DO STJ.
INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇ ÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação declaratória, na origem, com o objetivo de reconhecer a ilegalidade de valores já quitados de parcelas de financiamento de veículo, as quais foram reconhecidas como indevidas por decisão judicial. 3.
O acórdão estadual julgou procedente o pedido com a condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição do indébito em dobro. 4.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal local, ainda que por fundamentos distintos daqueles apresentados pelas partes, adota fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 5.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa. 6.
O Superior Tribunal de Justiça tem afastado a incidência da Súmula nº 7/STJ para reexaminar o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.
Mantido o valor da indenização.
Precedentes. 7.
Configurada a má-fé, a restituição do indébito deve se dar em dobro.
Conclusão que não pode ser revista ante o teor da Súmula nº 7/STJ.
Precedentes. 8.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1565599 MA 2019/0250049-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2020) Neste norte, o valor da indenização deve ser arbitrado considerando as condições pessoais do lesado, a repercussão do dano, o grau de culpa da demandada, sua natureza e realidade patrimonial, bem assim vislumbrando que a condenação deverá representar reprimenda preventiva de novas incidências danosas.
Postos todos esses fatores, entendo adequada a fixação, a título de reparação por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais), suficientes a para reparar o dano moral sofrido no caso em tela.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) declarar a inexistência do débito imputado pela parte promovida à parte autora e determinar a exclusão do nome da autora do cadastro de proteção ao crédito no que se refere à referida dívida; b) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso e correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ).
Nos termos do art. 300 e ss do CPC, concedo à parte autora a tutela provisória de urgência requerida, determinando que sejam oficiados serviços de proteção ao crédito (SPC e SERASA) para que promovam a exclusão imediata do nome da autora de seus cadastros, no que se refere à dívida com vencimento em 14/01/2019, referente ao débito de R$ 265,99 (duzentos e sessenta e cinco e noventa e nove reais).
Determino a retificação do polo passivo da demanda para que passe a constar como Ré FÊNIX COMERCIAL DE CALÇADOS EIRELI, CNPJ nº 13.***.***/0001-01.
Condeno a parte promovida ao pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação principal.
Transitada em julgado a sentença, aguarde-se a iniciativa da parte credora pelo prazo de vinte dias.
Não havendo requerimento, arquivem-se os autos, sem prejuízo o seu desarquivamento a pedido da parte.
Publicação e registro eletrônico.
Intimem-se.
Umbuzeiro/PB, data e assinatura eletrônicas.
MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito -
29/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:50
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 12:17
Conclusos para despacho
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17/07/2025 12:17
Juntada de Certidão
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14/07/2025 14:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2025 10:40
Conclusos para despacho
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28/01/2025 01:14
Decorrido prazo de IBRIS COMERCIO DE CALCADOS EIRELI em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:14
Decorrido prazo de RENATO VIEIRA DE AVILA em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:42
Decorrido prazo de KIVIANE EGITO BARBOSA DE LIMA em 18/12/2024 23:59.
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12/12/2024 20:51
Juntada de Petição de comunicações
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25/11/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 20:28
Juntada de informação
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25/11/2024 16:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/11/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 12:40
Conclusos para despacho
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09/07/2024 01:53
Decorrido prazo de IBRIS COMERCIO DE CALCADOS EIRELI em 08/07/2024 23:59.
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14/06/2024 01:16
Publicado Termo de Audiência em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA CÍVEL POR VIDEOCONFERÊNCIA DATA e HORÁRIO 2024-06-12 09:42:49.078 PROCESSO Nº. 0800565-63.2021.8.15.0401 NATUREZA DA AUDIÊNCIA Tipo: Instrução e Julgamento Sala: Audiências - por Vídeo Conferência Data: 12/06/2024 Hora: 09:20 JUIZ DE DIREITO Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA AUTOR(A) AUTOR: OZANI PAULINO BARBOSA GOMES(presente) ADVOGADO(S) AUTOR(A) Advogado: KIVIANE EGITO BARBOSA DE LIMA OAB: PB19513 (presente) PROMOVIDO(A) REU: IBRIS COMERCIO DE CALCADOS EIRELI (ausente) ADVOGADO(A) PROMOVIDO(A) Advogado: RENATO VIEIRA DE AVILA OAB: SC15210 (ausente) SERVIDOR (A) MARCOS JOSE DO REGO Aberto os trabalhos, verificou-se a presença das partes acima nominadas no ambiente virtual Zoom, tendo sido realizada a audiência de forma telepresencial.
As partes foram esclarecidas e advertidas da sistemática adotada na realização do presente ato por videoconferência antes do início da gravação, se necessário.
Iniciada a audiência, a MM.
Juíza não renovou a proposta de conciliação das partes, em vista da ausência da parte promovida.
Após, tomou o depoimento da parte autora Ozani Paulino Barbosa Gomes e de Tiago João Cosmo testemunha.
Seus depoimentos foram prestados por meio audiovisual.
O sistema adotado para captação do(s) depoimento(s) foi o de gravação de dados e imagens, que segue junto ao PJe Mìdias.
Finda a instrução, a parte autora apresentou alegações finais remissivas a exordial.
Intime-se o promovido para no prazo de 15(quinze) dias, apresentar as alegações finais Por fim, a MM.
Juíza determinou que, FINDO o PRAZO façam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Sem mais, foi encerrada a audiência, cientificados, ainda, todos os presentes.
A presente ata fora assinada e certificada digitalmente apenas pelo juízo, dada a natureza do ato e circunstâncias excepcionais. -
12/06/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 18:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 12/06/2024 09:20 Vara Única de Umbuzeiro.
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23/02/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/06/2024 09:20 Vara Única de Umbuzeiro.
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22/02/2024 14:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 22/02/2024 10:10 Vara Única de Umbuzeiro.
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20/02/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 12:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/02/2024 10:10 Vara Única de Umbuzeiro.
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12/07/2023 16:50
Pedido de inclusão em pauta
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12/07/2023 16:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/07/2023 10:17
Conclusos para despacho
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13/06/2023 04:34
Decorrido prazo de IBRIS COMERCIO DE CALCADOS EIRELI em 07/06/2023 23:59.
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31/05/2023 01:55
Decorrido prazo de OZANI PAULINO BARBOSA GOMES em 26/05/2023 23:59.
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05/05/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 08:56
Conclusos para despacho
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20/10/2022 01:44
Decorrido prazo de IBRIS COMERCIO DE CALCADOS EIRELI em 18/10/2022 23:59.
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20/10/2022 01:21
Decorrido prazo de OZANI PAULINO BARBOSA GOMES em 14/10/2022 23:59.
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13/09/2022 17:28
Juntada de informação
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12/09/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 11:45
Conclusos para despacho
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08/09/2022 09:36
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2022 09:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/09/2022 09:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/09/2022 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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27/07/2022 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2022 09:25
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2022 09:54
Mandado devolvido para redistribuição
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23/07/2022 09:54
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2022 07:32
Expedição de Mandado.
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22/07/2022 07:29
Juntada de Informações
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22/07/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 10:18
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2022 10:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/09/2022 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
28/06/2022 16:40
Recebidos os autos.
-
28/06/2022 16:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
-
14/04/2022 00:03
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 19:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/04/2022 19:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 12/04/2022 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
02/02/2022 07:58
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 09:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/04/2022 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
10/09/2021 17:58
Recebidos os autos.
-
10/09/2021 17:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
-
10/09/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
19/06/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 08:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/06/2021 08:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2021 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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