TJPB - 0821848-90.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 15:05
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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10/07/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 01:14
Decorrido prazo de JOAO GOMES DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:14
Decorrido prazo de INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:14
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 02/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:46
Publicado Sentença em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0821848-90.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PETRIUS RENATO DA SILVA ALEXANDRE - PB30170 REU: INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA, CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado do(a) REU: RENATO MACIEL DIAS - PB21861 Advogado do(a) REU: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
13/06/2024 16:21
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2024 16:24
Conclusos para despacho
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10/06/2024 16:24
Juntada de Projeto de sentença
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23/05/2024 07:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/05/2024 09:45
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/05/2024 09:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/05/2024 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/05/2024 09:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/05/2024 12:49
Juntada de Termo de audiência
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14/05/2024 17:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/05/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 16:59
Juntada de Petição de resposta
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14/05/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/05/2024 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/04/2024 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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