TJPB - 0837008-58.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 23:39
Determinado o arquivamento
-
14/01/2025 23:39
Outras Decisões
-
14/01/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 20:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA SANTOS DE ARAUJO - CPF: *82.***.*14-87 (AUTOR).
-
08/08/2024 17:21
Juntada de Petição de resposta
-
07/08/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 10:02
Juntada de informação
-
11/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:03
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837008-58.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico na exordial o requerimento do benefício da justiça gratuita.
Entretanto, a parte autora não junta documentação apta a embasar o pedido de gratuidade processual.
Embora o Código de Processo Civil, em seu art. 98, confira a possibilidade da concessão do benefício da gratuidade judiciária aos necessitados, quais sejam: aqueles que não têm condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da própria família; não é defeso ao magistrado aferir a real capacidade financeira do postulante, conforme entendimento jurisprudencial.
Registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Desta forma, intime-se a parte promovente para acostar aos autos as duas últimas declarações de imposto sobre a renda e comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge dos últimos três meses; ou efetuar o pagamento das custas processuais iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida ou, em caso de inércia, cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 13 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2024 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 13:45
Determinada diligência
-
13/06/2024 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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